TRT1 - 0100038-35.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de LEILTON SANTOS PACHECO em 26/08/2025
-
26/08/2025 23:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/08/2025 23:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2025 14:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 15:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f08684 proferida nos autos.
Mantenho o despacho agravado.
Intimem-se para contraminuta.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT.
NITEROI/RJ, 08 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEILTON SANTOS PACHECO -
08/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
-
08/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LEILTON SANTOS PACHECO
-
08/08/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
-
07/08/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEILTON SANTOS PACHECO em 06/08/2025
-
06/08/2025 20:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
24/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
23/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
-
23/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LEILTON SANTOS PACHECO
-
23/07/2025 15:47
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A
-
23/07/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
22/07/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14dfeff proferido nos autos.
Vistos etc.
O depósito recursal realizado através de seguro garantia judicial, quando já vigente a Lei 13.467/2017, encontra respaldo no § 11º do art. 899 da CLT.
A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia substitutiva ao depósito recursal acompanhada de certidão de registro das apólices e de certidão de regularidade da seguradora.
Contudo, não juntou o comprovante do pagamento do prêmio no prazo alusivo ao recurso.
Assim, intime-se para que, no prazo de cinco dias úteis, comprove que efetuou o pagamento do prêmio referente à apólice de seguro garantia substitutiva ao depósito recursal apresentada no presente processo, sob pena de não conhecimento de seu recurso ordinário.
Após, voltem-me conclusos.
NITEROI/RJ, 11 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
11/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
11/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEILTON SANTOS PACHECO em 10/07/2025
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10/07/2025 15:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/06/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e54a1fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ingressada por L.
S.
P. contra L.
T.
L.
E S.
DE T.
LTDA - ME e D.
P.
S/A, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: REJEITO as preliminares; PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO PARCIAL das demais pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 13/1/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (artigos 7º, XXIX, da CF e 487, II, do CPC); e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: - Retificação do registro de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar dispensa em 20/11/2024, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; Bem como para condenar ambas as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: - Aviso prévio proporcional indenizado de 51 dias (Súmula 57 deste Regional); diferença de trezeno proporcional (2/12, pela projeção do aviso prévio); diferença de férias proporcionais (2/12, pela projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; - FGTS faltante (competências não localizadas no extrato de fls. 52-58) e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195, SBDI-1), além da multa compensatória de 40%, que deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, da Lei 8.036/90).
Comprovada a integralização dos depósitos, libere-os à obreira mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Integração da rubrica refeição nas verbas contratuais e rescisórias; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00.
Valor da condenação de R$ 30.000,00.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEILTON SANTOS PACHECO -
26/06/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
26/06/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
-
26/06/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) LEILTON SANTOS PACHECO
-
26/06/2025 00:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
26/06/2025 00:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEILTON SANTOS PACHECO
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10/06/2025 16:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/06/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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02/06/2025 19:57
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 19:12
Juntada a petição de Razões Finais
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26/05/2025 13:15
Audiência de instrução realizada (26/05/2025 11:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/04/2025 23:04
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 11:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/03/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 13:32
Audiência de instrução designada (26/05/2025 11:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/03/2025 13:21
Audiência inicial realizada (20/03/2025 08:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/03/2025 19:13
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 19:08
Juntada a petição de Contestação
-
13/03/2025 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 24/02/2025
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEILTON SANTOS PACHECO em 24/02/2025
-
04/02/2025 12:58
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 03/02/2025
-
20/01/2025 16:10
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
20/01/2025 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100038-35.2025.5.01.0246 RECLAMANTE: LEILTON SANTOS PACHECO RECLAMADO: LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LEILTON SANTOS PACHECO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA NÃO UNA Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 20/03/2025 08:20 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
NILO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEILTON SANTOS PACHECO -
17/01/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
17/01/2025 11:23
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
17/01/2025 11:23
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
-
17/01/2025 11:23
Expedido(a) notificação a(o) LEILTON SANTOS PACHECO
-
17/01/2025 11:22
Audiência inicial designada (20/03/2025 08:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
13/01/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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