TRT1 - 0100318-06.2023.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d928b5 proferido nos autos. Os pedidos foram julgados IMPROCEDENTES em relação ao reclamado RIO BRANCO ALIMENTOS S/A.
Excluo-o, no ato, do polo passivo. Por se tratar de vínculo iniciado e encerrado depois de 24/9/2019, defiro ao réu SIF TRANSPORTES LTDA o prazo de 15 dias para cumprimento da anotação na CTPS digital do autor, MIGUEL DOMINGOS DA SILVA, CPF: *73.***.*47-31, como determinado em sentença, com comprovação no processo em igual prazo: anotar o contrato de trabalho na CTPS do RECLAMANTE (E-SOCIAL), como EMPREGADO URBANO, na CATEGORIA 101, mediante contrato por PRAZO INDETERMINADO, com admissão em 18/07/2022, a saída SEM JUSTA CAUSA em 22/12/2022 (PROJEÇÃO EM 21/01/2023), no cargo de MOTORISTA DE CAMINHÃO (CBO 7825-10) e a remuneração fixa de R$ 2.200,00 por mês.entregar de guias para levantamento do FGTS, após a realização dos depósitos na conta vinculada do autor, a ser realizada pela 1ª reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sendo devida intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa. A liquidação apurou os seguintes valores: Líquido ao reclamante: R$27.469,74 FGTS a depositar: R$2.931,77 Honorários sucumbenciais: R$3.122,20 INSS: R$3.827,43 Custas: R$747,02 Total: R$38.098,16. Fica intimada a Ré, SIF TRANSPORTES LTDA, para que venha com depósito voluntário dos créditos totais da execução supra, e o recolhimento dos valores de contribuição previdenciária e custas em guia própria (DARF cód. 6092 e GRU), no prazo de 15 dias.
Defiro ao Reclamante, o prazo de 5 dias, para informar conta bancária, para transferência de valor.
Tendo a executada efetuado pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, inclusive devolução ao réu do depósito recursal, se não estiver com inscrição ativa no BNDT, registrando-se o pagamento e voltando conclusos, para extinção da execução.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o(a) Autor(a) a vir com meios de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Se silente a parte autora, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO BRANCO ALIMENTOS S/A - SIF TRANSPORTES LTDA -
16/07/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO BRANCO ALIMENTOS S/A em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SIF TRANSPORTES LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MIGUEL DOMINGOS DA SILVA em 01/07/2025
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16/06/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100318-06.2023.5.01.0204 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: MIGUEL DOMINGOS DA SILVA, SIF TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: MIGUEL DOMINGOS DA SILVA, SIF TRANSPORTES LTDA, RIO BRANCO ALIMENTOS S/A #LRPE Tomar ciência da decisão de ID db352da : "…por unanimidade, NÃO CONHECER de ambos os apelos.
O da SIF TRANSPORTES LTDA, por deserção, e o adesivo do reclamante em razão do não conhecimento do recurso principal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIGUEL DOMINGOS DA SILVA -
13/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
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13/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SIF TRANSPORTES LTDA
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13/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL DOMINGOS DA SILVA
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28/05/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 16:39
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SIF TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-80 / null
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20/05/2025 16:39
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MIGUEL DOMINGOS DA SILVA - CPF: *73.***.*47-31 / null
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 13:54
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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11/04/2025 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SIF TRANSPORTES LTDA em 19/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4d6a77 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: MIGUEL DOMINGOS DA SILVA, SIF TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: MIGUEL DOMINGOS DA SILVA, SIF TRANSPORTES LTDA, RIO BRANCO ALIMENTOS S/A RECURSO ORDINÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SIF TRANSPORTES LTDA.
A reclamada SIF TRANSPORTES LTDA. interpõe recurso ordinário, pretendendo a concessão de gratuidade de justiça em sede recursal, asseverando que não possui condições de suportar as despesas decorrentes do processo, como amplamente demonstrado.
Ressalta que entendimento diverso, violaria de forma clara e direta norma constitucional, no caso os incisos XXXV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Salienta que antes mesmos da atual legislação e ainda dos enunciados sumulados e de orientações jurisprudenciais declinadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, já havia a previsibilidade dos benefícios da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, nos moldes descritos pelo artigo 3º, inciso VII da Lei 1.060 de 1950, assegurando aos litigantes que não possuem condições de arcar com o ônus das custas e despesas processuais, desde que comprovada a condição de hipossuficiência.
Sabe-se que há muito já se admitia a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 463, II, do c.
TST.
E a requerente sabe disso, já que declinou em seu arrazoado a necessidade de comprovação do alegado estado de dificuldade financeira.
Seguindo a mesma linha, a atual redação do artigo 790, §4º, da CLT dispõe que: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4ºO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No presente caso, porém, a reclamada não comprova sua alegada precariedade financeira, pois não junta um único documento firme e cabal a fim de confirmar a impossibilidade de arcar com as custas do processo que lhe são exigidas.
Repita-se, a gratuidade de justiça, que dispensaria a empresa do recolhimento das custas somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT.
Indefiro, pois a gratuidade de justiça, porque não comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Por conseguinte, assino prazo de cinco dias para que a reclamada venha comprovar o recolhimento das custas processuais a que fora condenada e do depósito recursal, sob pena de ser considerado deserto o seu apelo.
Anoto que esta decisão expressa a aplicação da lei (art. 932 do CPC, na forma da Instrução Normativa 17/1999 e Súmula 435, ambas do c.TST), da jurisprudência dominante deste Regional e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do STF, razão pela qual advirto a parte quanto às disciplinas dos arts. 80, VII e 1026, §2º, do CPC, na insistência.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para decretação da deserção via colegiado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIF TRANSPORTES LTDA -
10/03/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) SIF TRANSPORTES LTDA
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10/03/2025 18:39
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SIF TRANSPORTES LTDA
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26/02/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/02/2025 14:51
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100318-06.2023.5.01.0204 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300150900000113497925?instancia=2 -
09/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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