TRT1 - 0100955-33.2020.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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11/08/2025 12:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/05/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2025 14:19
Expedido(a) Mandado de Pesquisa Patrimonial a(o) ALTERNATIVA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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27/05/2025 13:59
Registrada a inclusão de dados de KELLY LINS JUBINI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/05/2025 13:59
Registrada a inclusão de dados de BRUNO SANTOS CAVALCANTE DE AMORIM no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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04/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de KELLY LINS JUBINI em 02/04/2025
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03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de BRUNO SANTOS CAVALCANTE DE AMORIM em 02/04/2025
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12/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2025
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12/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2025
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10/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100955-33.2020.5.01.0051 : PABLO PEREIRA DE PAULA E OUTROS (1) : ALTERNATIVA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) FLAVIA BUAES RODRIGUES da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRUNO SANTOS CAVALCANTE DE AMORIM, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho Id 0b10a45: "Vistos, etc. 1) Tendo decorrido o prazo recursal, retifique-se o polo passivo, nele incluindo BRUNO SANTOS CAVALCANTE DE AMORIM e KELLY LINS JUBINI , que deverão ser intimados a depositar e comprovar os valores constantes da sentença homologatória, no prazo de 15 dias. 2) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação; 3) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cumpra-se o expediente por edital; 4) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC. 5) Depositada a quantia devida e, ainda, não havendo oposição de Embargos no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso do prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido; 6) Não havendo pagamento ou oferecimento de bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MONICA CRISTINA ABRANCHES ALEXANDRE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO SANTOS CAVALCANTE DE AMORIM -
07/03/2025 13:59
Expedido(a) edital a(o) KELLY LINS JUBINI
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07/03/2025 13:59
Expedido(a) edital a(o) BRUNO SANTOS CAVALCANTE DE AMORIM
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13/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARCIO JOSE PEREIRA DE PAULA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de PABLO PEREIRA DE PAULA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de KELLY LINS JUBINI em 06/02/2025
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de BRUNO SANTOS CAVALCANTE DE AMORIM em 06/02/2025
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de ALTERNATIVA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 06/02/2025
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21/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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21/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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21/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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21/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100955-33.2020.5.01.0051 RECLAMANTE: PABLO PEREIRA DE PAULA E OUTROS (1) RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALTERNATIVA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da sentença Id 22b974a: Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ID 5c4ee97visando o direcionamento do feito executivo contra BRUNO SANTOS CAVALCANTE DE AMORIM e KELLY LINS JUBINI Os suscitados foram citados por edital, frustrada a tentativa de citação pessoal conforme certidões do Oficial de Justiça.
Não apresentaram defesa.
Não foram especificadas provas in concreto, razão pela qual passo a decidir o incidente em epígrafe. É o que há para relatar. Fundamento e Decido: Como é cediço, o princípio da separação entre as sociedades e sócios não pode se transformar num dogma, impossibilitando que as normas alcancem sua finalidade.
Assim, sempre que os efeitos da personificação jurídica levarem à solução contrária à função da própria sociedade e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico devem ser subestimados.
Não se pode deixar de considerar situações em que sócios administradores e gerentes devem responder pelas obrigações da sociedade, a despeito de sua personalidade jurídica, pois é ele que com o uso do empreendimento, que participa dos lucros, que enriquece seu patrimônio particular.
Não seria justo transferir para o empregado os prejuízos da pessoa jurídica quanto não tem poderes de gerência e meios para evitar a "quebra".
Acerca da responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade, ensina Arion Sayão Romita: "A limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. É tempo de afirmar, sem rebuços, que nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, todos os sócios devem responder com seus bens particulares, embora subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas da sociedade; a responsabilidade deles deve ser solidária, isto é, caberá ao empregado exequente o direito de exigir de cada um dos sócios o pagamento integral da dívida societária.
Vale dizer, para fins de satisfação dos direitos trabalhistas, será aberta uma exceção à regra segundo a qual a responsabilidade dos sócios se exaure no limite do valor do capital social; a responsabilidade trabalhista dos sócios há de ser ilimitada, embora subsidiária; verificada a insuficiência do patrimônio societário, os bens dos sócios individualmente considerados, porém, solidariamente, ficarão sujeitos à execução, ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados.
Não se compadece com a índole do direito obreiro a perspectiva de ficarem os créditos trabalhistas a descoberto, enquanto os sócios, afinal os beneficiários diretos do resultado do labor dos empregados da sociedade livram os seus bens pessoais da execução a pretexto de que os patrimônios são separados.
Que permaneçam separados para os efeitos comerciais, compreende-se; já para efeitos fiscais, assim não entende a Lei; não se deve permitir, outrossim, no Direito do Trabalho, para completa e adequada proteção dos empregados (...) A perspectiva de ter de responder com seus bens pessoais pelas dívidas sociais (embora somente depois de excutido o patrimônio social) certamente estimulará os gestores no sentido de conduzirem sua administração a bom êxito, evitando arrastar a sociedade à posição de devedor insolvente ante seus empregados". (in "Aspectos do processo de execução trabalhista à luz da Lei 6.830/80,Ltr 45/1.041 e ss). No que tange a configuração das hipóteses do art. 50 do Código Civil, fato é que a teoria menor da desconsideração, aplicável ao processo trabalhista, a teor do art. 855-A, da CLT, autoriza a execução dos bens dos sócios quando verificado que a empresa não apresenta patrimônio suficiente para satisfazer os débitos pendentes, sendo este o caso dos autos, pouco importando se houve desvio de finalidade, abuso de poder, violação ao contrato social ou má-fé dos sócios.
No caso dos autos, a devedora se manteve inerte quanto ao pagamento da dívida exequenda, e resultaram frustradas todas as iniciativas no sentido de localização de bens e valores das empresas para garantia da execução.
Note-se que foram realizadas pesquisas junto aos sistemas conveniados porém, nada foi encontrado.
Nesse desiderato, considerando-se as responsáveis se mostraram inidôneas a responder por suas obrigações trabalhistas, deverão responder subsidiariamente, os sócios supracitados. DISPOSITIVO Diante de tais considerações, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica aviado para determinar a inclusão no feito executivo de BRUNO SANTOS CAVALCANTE DE AMORIM e KELLY LINS JUBINI Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, incluam-se os suscitados no polo passivo e prossiga-se a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MONICA CRISTINA ABRANCHES ALEXANDRE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALTERNATIVA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP -
17/01/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE PEREIRA DE PAULA
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17/01/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) PABLO PEREIRA DE PAULA
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17/01/2025 18:08
Expedido(a) edital a(o) KELLY LINS JUBINI
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17/01/2025 18:08
Expedido(a) edital a(o) BRUNO SANTOS CAVALCANTE DE AMORIM
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17/01/2025 18:08
Expedido(a) edital a(o) ALTERNATIVA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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15/01/2025 11:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCIO JOSE PEREIRA DE PAULA
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17/12/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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05/12/2024 09:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5c4ee97) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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01/12/2024 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/12/2024 17:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de KELLY LINS JUBINI em 27/09/2024
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28/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de BRUNO SANTOS CAVALCANTE DE AMORIM em 27/09/2024
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18/09/2024 07:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2024 07:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2024 06:51
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2024
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05/09/2024 06:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:51
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2024 08:41
Expedido(a) edital a(o) KELLY LINS JUBINI
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04/09/2024 08:41
Expedido(a) edital a(o) BRUNO SANTOS CAVALCANTE DE AMORIM
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04/09/2024 08:40
Expedido(a) mandado a(o) KELLY LINS JUBINI
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04/09/2024 08:40
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO SANTOS CAVALCANTE DE AMORIM
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16/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
16/08/2024 09:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/08/2024 09:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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02/08/2024 08:26
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2023 10:35
Suspenso o processo por execução frustrada
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11/08/2023 01:14
Decorrido o prazo de PABLO PEREIRA DE PAULA em 10/08/2023
-
27/07/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 17:23
Expedido(a) intimação a(o) PABLO PEREIRA DE PAULA
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25/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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18/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
18/07/2023 16:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/07/2023 16:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
12/07/2023 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2023 15:48
Suspenso o processo por execução frustrada
-
16/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de PABLO PEREIRA DE PAULA em 15/03/2023
-
01/03/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) PABLO PEREIRA DE PAULA
-
28/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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02/12/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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01/12/2022 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PABLO PEREIRA DE PAULA
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09/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
05/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO JOSE PEREIRA DE PAULA em 04/11/2022
-
05/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de PABLO PEREIRA DE PAULA em 04/11/2022
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26/10/2022 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 19:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE PEREIRA DE PAULA
-
14/10/2022 19:18
Expedido(a) intimação a(o) PABLO PEREIRA DE PAULA
-
14/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
22/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
22/08/2022 12:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/08/2022 12:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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16/08/2022 16:01
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO AUTOR DE ATIVAÇÃO DE NOVOS CONVENIOS)
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11/07/2022 17:10
Suspenso o processo por execução frustrada
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09/07/2022 00:11
Decorrido o prazo de PABLO PEREIRA DE PAULA em 08/07/2022
-
24/06/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
-
24/06/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 17:30
Expedido(a) intimação a(o) PABLO PEREIRA DE PAULA
-
22/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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08/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de MARCIO JOSE PEREIRA DE PAULA em 07/06/2022
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08/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de PABLO PEREIRA DE PAULA em 07/06/2022
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31/05/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
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31/05/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:52
Registrada a inclusão de dados de ALTERNATIVA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/05/2022 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE PEREIRA DE PAULA
-
28/05/2022 10:19
Expedido(a) intimação a(o) PABLO PEREIRA DE PAULA
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28/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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28/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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27/04/2022 10:13
Iniciada a execução
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27/04/2022 09:37
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento autor de realização de penhora on line)
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27/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de ALTERNATIVA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 26/04/2022
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29/03/2022 02:17
Publicado(a) o(a) edital em 29/03/2022
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29/03/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:10
Expedido(a) edital a(o) ALTERNATIVA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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07/03/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
05/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO JOSE PEREIRA DE PAULA em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de PABLO PEREIRA DE PAULA em 04/03/2022
-
28/02/2022 15:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/02/2022 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/02/2022 16:31
Expedido(a) intimação a(o) PABLO PEREIRA DE PAULA
-
04/02/2022 16:31
Expedido(a) mandado a(o) ALTERNATIVA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
-
04/02/2022 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE PEREIRA DE PAULA
-
16/01/2022 12:26
Homologada a liquidação
-
13/01/2022 10:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
16/11/2021 16:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
16/11/2021 15:01
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
16/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
13/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de PABLO PEREIRA DE PAULA em 12/11/2021
-
26/10/2021 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 15:48
Expedido(a) intimação a(o) PABLO PEREIRA DE PAULA
-
25/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
25/10/2021 14:47
Iniciada a liquidação
-
25/10/2021 14:47
Transitado em julgado em 18/10/2021
-
19/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de ALTERNATIVA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 18/10/2021
-
29/09/2021 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ALTERNATIVA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
-
21/09/2021 01:20
Decorrido o prazo de PABLO PEREIRA DE PAULA em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:20
Decorrido o prazo de MARCIO JOSE PEREIRA DE PAULA em 20/09/2021
-
15/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de MARCIO JOSE PEREIRA DE PAULA em 14/09/2021
-
15/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de PABLO PEREIRA DE PAULA em 14/09/2021
-
07/09/2021 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
-
07/09/2021 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2021 17:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE PEREIRA DE PAULA
-
05/09/2021 17:14
Expedido(a) intimação a(o) PABLO PEREIRA DE PAULA
-
05/09/2021 17:13
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PABLO PEREIRA DE PAULA
-
04/09/2021 08:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
04/09/2021 08:37
Encerrada a conclusão
-
04/09/2021 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
04/09/2021 08:36
Encerrada a conclusão
-
03/09/2021 15:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
02/09/2021 15:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED RTE)
-
01/09/2021 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PABLO PEREIRA DE PAULA
-
30/08/2021 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE PEREIRA DE PAULA
-
30/08/2021 14:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a PABLO PEREIRA DE PAULA
-
30/08/2021 14:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIO JOSE PEREIRA DE PAULA
-
30/08/2021 14:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCIO JOSE PEREIRA DE PAULA
-
30/08/2021 14:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de PABLO PEREIRA DE PAULA
-
30/08/2021 14:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
27/08/2021 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/08/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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02/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de ALTERNATIVA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 01/07/2021
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23/04/2021 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ALTERNATIVA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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10/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO SANTOS CAVALCANTE DE AMORIM em 09/04/2021
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16/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de ALTERNATIVA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 15/03/2021
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08/01/2021 14:33
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO SANTOS CAVALCANTE DE AMORIM
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30/11/2020 17:30
Expedido(a) notificação a(o) ALTERNATIVA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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30/11/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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