TRT1 - 0101470-29.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) TERRAMAR MACHADO DE MOURA
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12/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/09/2025 13:52
Iniciada a execução
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09/09/2025 23:36
Juntada a petição de Embargos à Execução
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01/09/2025 21:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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29/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) TERRAMAR MACHADO DE MOURA
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29/08/2025 10:39
Homologada a liquidação
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29/08/2025 08:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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19/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 18/07/2025
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17/07/2025 08:37
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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27/06/2025 11:53
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/06/2025
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29/05/2025 15:00
Juntada a petição de Impugnação
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29/05/2025 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101470-29.2024.5.01.0245 : TERRAMAR MACHADO DE MOURA : ENEL BRASIL S.A TERRAMAR MACHADO DE MOURA Fica o destinatário acima indicado notificado para vista do laudo pericial, pelo prazo comum de 8 dias (artigo 879, §2º, da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 15 de maio de 2025.
FERNANDA DECNOP SILVA ROSSI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TERRAMAR MACHADO DE MOURA -
15/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) TERRAMAR MACHADO DE MOURA
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12/05/2025 22:25
Expedido(a) alvará a(o) CRISTIANO BARBOSA
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02/05/2025 16:50
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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07/04/2025 15:06
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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01/04/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 31/03/2025
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31/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd96cb7 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista concordância do perito, venha a parte ré com o depósito do valor fixado, em 15 dias, sob pena de execução.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para que apresente o laudo em 30 dias.
Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da planilha em PDF e do arquivo editável (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 8 dias (artigo 879, §2º, da CLT).
Em havendo impugnações, ao perito para esclarecimentos, em 15 dias.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
28/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) TERRAMAR MACHADO DE MOURA
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28/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 06:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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24/03/2025 10:38
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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20/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b31132 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando a complexidade dos cálculos e a divergência entre aqueles apresentados pelas partes, determino que a liquidação do julgado se faça por meio de perícia contábil às expensas da parte ré. Fixo os honorários em R$1.000,00.
Nomeio, neste ato, o perito CRISTIANO BARBOSA, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Intime-se.
Com a resposta, voltem-me conclusos. NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
19/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) TERRAMAR MACHADO DE MOURA
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19/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/03/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/03/2025 14:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/03/2025 00:52
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2025 17:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101470-29.2024.5.01.0245 : TERRAMAR MACHADO DE MOURA : ENEL BRASIL S.A TERRAMAR MACHADO DE MOURA Fica o destinatário acima indicado notificado para apresentarem cálculos de liquidação no prazo comum de 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DECNOP SILVA ROSSI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TERRAMAR MACHADO DE MOURA -
24/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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24/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) TERRAMAR MACHADO DE MOURA
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12/02/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e117366 proferido nos autos.
DECISÃO 1.
Em outras ações de Cumprimento de Sentença com o mesmo objeto, as partes divergem sobre diversos pontos, de modo que, a fim de evitar discussões estéreis, fixo o seguinte: - ilegitimidade passiva: É fato notório a condição da ENEL de sucessora da AMPLA enquanto prestadora de serviço público no território abrangido por esta comarca.
Logo, é parte legítima para responder pelos títulos deferidos na ação 0088400-80.1989.5.01.0241 (1ª Vara do Trabalho de Niterói). - irregularidade de representação: A procuração conferida aos patronos do autor não tem prazo de validade para juntada aos autos e nem prazo de duração da outorga dos poderes.
Além disso, a aduzida “possível nulidade da eleição” que a executada sustenta nas ações com o mesmo objeto não foi confirmada, razão por que se presume hígido o ato até prova em contrária.
Logo, é válida a representação da parte exequente. - exigibilidade do título executivo: No que diz respeito à Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, já há decisão de mérito reconhecendo a exigibilidade do título executivo objeto desta ação e revogando a tutela provisória de urgência que determinava a suspensão dos cumprimentos de sentença.
Assim, não há impedimento para o prosseguimento da execução. - parâmetro de correção monetária e juros: Observe-se, quanto à correção monetária dos valores anteriores à criação do IPCA-e, a tabela única de atualização de débitos trabalhistas, que refletirá, para esse período, a atualização com base no mesmo índice da caderneta de poupança, consoante Leis 7.730/1989 e 7.738/1989.
Já em relação à correção monetária e aos juros da fase judicial anterior à criação da SELIC, observe-se o decidido pelo STF na Rcl 56.363: “Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados: i)IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu”.
Considerando que a sentença condenatória previu “"Juros de mora e correção monetária na forma da lei", os parâmetros acima fixados devem prevalecer, à luz da ADC 58. - compensação - antecipações: O acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto contra a sentença dos embargos à execução limitou-se a decidir deste modo: “No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula Nº 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria’”.
O entendimento acima deve ser observado quando da elaboração do cálculo. - compensação - reajuste concedido no ACT 1989/1990: A cláusula primeira do ACT prevê a concessão de reajuste para reposição de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
No julgamento dos embargos à execução da ação principal, houve reconhecimento de que esse reajuste abrangeria as perdas reconhecidas na coisa julgada.
A matéria não foi examinada em sede de Agravo de Petição, de modo que a sentença prolatada em embargos à execução prevalece, isto é, é devida a compensação dos reajustes concedidos por força do ACT, desde que passíveis de identificação nas fichas financeiras do empregado. - honorários advocatícios: A parte autora não comprovou que preenchia integralmente os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, cuja observância foi imposta na sentença transitada em julgada.
Logo, não deve ser apurada a verba honorária. - reflexos das diferenças salariais: Não havendo pedido específico, não pode o juízo suprir a inércia da parte.
Por isso, são devidas apenas as diferenças salariais, sem reflexos em outros títulos.
Intime-se para cumprimento, em 15 dias. 2.
Fixados tais parâmetros, cite-se e intime-se a executada para ciência deste processo e para, no prazo de 15 dias, vir com a ficha financeira do exequente no período de apuração fixado na sentença exequenda, sob pena de astreinte a ser fixada em momento oportuno em caso de descumprimento; 3.
Vindo, intimem-se intime(m)-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação no prazo comum de 15 dias. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERRAMAR MACHADO DE MOURA -
21/01/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/01/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) TERRAMAR MACHADO DE MOURA
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21/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101470-29.2024.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
11/12/2024 14:09
Iniciada a liquidação
-
10/12/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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