TRT1 - 0100478-56.2022.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/09/2025 11:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 11:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85269df proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIEL CONCEICAO CONSTANTINO -
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIEL CONCEICAO CONSTANTINO
-
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIEL CONCEICAO CONSTANTINO
-
02/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2025 11:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/08/2025 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 07:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e55ddd proferida nos autos.
ROT 0100478-56.2022.5.01.0013 - 7ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: GRAZIEL CONCEICAO CONSTANTINO RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id dc95c73; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 1747ac8).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 317 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade ao verbete sumular citado.
Trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o possível confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da ADI 5766/DF.
Quanto ao tema, vale destacar que a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Desta forma, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade ao entendimento fixado na ADI 5766/DF do Supremo Tribunal Federal, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Com relação ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade do dispositivo apontado, tampouco ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
Acrescenta-se que, observados os critérios legais, a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
O aresto colacionado para confronto de teses é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, apenas quanto ao tema "2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - GRAZIEL CONCEICAO CONSTANTINO -
15/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIEL CONCEICAO CONSTANTINO
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15/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIEL CONCEICAO CONSTANTINO
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15/08/2025 13:23
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/04/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/04/2025 11:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRAZIEL CONCEICAO CONSTANTINO em 04/04/2025
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02/04/2025 18:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100478-56.2022.5.01.0013 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: GRAZIEL CONCEICAO CONSTANTINO, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: GRAZIEL CONCEICAO CONSTANTINO, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso ordinário interposto pela ré e o recurso ordinário adesivo interposto pelo autor, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para excluir da condenação os honorários fixados em favor do patrono da ré, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantém-se o valor arbitrado à condenação, por compatível.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIEL CONCEICAO CONSTANTINO -
21/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIEL CONCEICAO CONSTANTINO
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19/03/2025 12:02
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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19/03/2025 12:02
Conhecido o recurso de GRAZIEL CONCEICAO CONSTANTINO - CPF: *60.***.*21-00 e provido em parte
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20/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2025
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19/02/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2025 10:16
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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13/01/2025 19:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/01/2025 17:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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05/12/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/11/2024 11:21
Proferida decisão
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25/11/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100478-56.2022.5.01.0013 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
24/07/2024 16:25
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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23/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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