TRT1 - 0100010-19.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 14:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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04/06/2025 14:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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04/06/2025 14:06
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (04/06/2025 08:55 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/06/2025 08:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA
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22/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) POSTO RAUL VEIGA LTDA
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22/05/2025 14:54
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (04/06/2025 08:55 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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20/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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19/05/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e831475 proferido nos autos.
Neste ato exclui-se primeira e segunda rés Considerando que este Juízo, antes do advento da nova redação do art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/17), procedia à execução de ofício e que atualmente é vedado fazê-lo, deixo de proferir o despacho estruturado padrão desta Vara. 1) Cite-se o reclamado, pelo DEJT, a pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT c/c arts. 15, 270, 272 e 513, §2º, I, todos do CPC/2015), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC/2015. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento da execução.
Prazo de 05 (cinco) dias.
SAO GONCALO/RJ, 13 de maio de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - POSTO RAUL VEIGA LTDA -
13/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) POSTO RAUL VEIGA LTDA
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13/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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13/05/2025 09:31
Iniciada a execução
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13/05/2025 09:31
Transitado em julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de POSTO RAUL VEIGA LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de POSTO VIP ZE GAROTO LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de POSTO VIP BARRETO LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA em 12/05/2025
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29/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 115b5b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA em face de POSTO VIP BARRETO LTDA , POSTO VIP ZE GAROTO LTDA e POSTO RAUL VEIGA LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitada a impugnação; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: extingo com resolução de mérito em razão da prescrição bienal os pedidos formulados em face da primeira ré, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC; defere-se o pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante pela terceira reclamada, quais sejam: aviso prévio de 30 dias, 13o salário proporcional na razão de 08/12 avos, férias proporcionais na razão de 09/12 avos acrescidas do terço constitucional e saldo de salário de 19 dias; defere-se a multa do artigo 477 da CLT; julgo procedente o pedido de pagamento da indenização relativa ao vale-transporte do período laborado para a terceira ré no valor de R$ 10,90 por dia trabalhado; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 324,44, calculado sobre o valor da condenação de R$ 12.977,72, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA -
25/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) POSTO RAUL VEIGA LTDA
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25/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) POSTO VIP ZE GAROTO LTDA
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25/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) POSTO VIP BARRETO LTDA
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25/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA
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25/04/2025 12:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 259,55
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25/04/2025 12:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA
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01/04/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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01/04/2025 13:18
Audiência una realizada (01/04/2025 09:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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31/03/2025 17:10
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 17:04
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 11:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA em 26/03/2025
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25/03/2025 21:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/03/2025 08:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/03/2025 08:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/03/2025 08:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/03/2025 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/03/2025 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100010-19.2025.5.01.0262 : JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA : POSTO VIP BARRETO LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) POSTO RAUL VEIGA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à AUDIÊNCIA na 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ), observando as informações abaixo: Una - Sala "02vtsg": 01/04/2025 às 09h40min 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) 1) A defesa deverá ser apresentada até a audiência; acesse https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25011513271220200000218409160?instancia=1 para visualização da petição inicial no PJe; 2) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 3) As partes deverão portar os documentos de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, sua CTPS.
Nos termos do art. 843, §§1º e 3º, da CLT, o empregador poderá se fazer substituir por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; 4) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos até a audiência em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006 e Resolução 94/2012, com a redação dada pela Resolução n. 120/2013, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 5) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 7) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico; 8) Em caso de tramitação pelo Juízo 100% Digital, deverá(ão) a(s) parte(s) Ré(s) se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma do Artigo 7º do Ato Conjunto 15/2021 do E.
TRT1. A T E N Ç Ã O: É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 18 de março de 2025.
RODRIGO CARVALHO DA SILVA BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - POSTO RAUL VEIGA LTDA -
18/03/2025 15:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2025 15:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2025 15:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2025 13:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2025 13:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2025 13:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/03/2025 13:01
Expedido(a) edital a(o) POSTO RAUL VEIGA LTDA
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18/03/2025 13:01
Expedido(a) mandado a(o) RENIVALDO VIEIRA GRANJA JUNIOR
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18/03/2025 13:01
Expedido(a) mandado a(o) RENIVALDO VIEIRA GRANJA JUNIOR
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18/03/2025 13:01
Expedido(a) mandado a(o) LUANA OLIVEIRA
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18/03/2025 13:01
Expedido(a) mandado a(o) LUISI CORREA PINHO
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18/03/2025 13:01
Expedido(a) mandado a(o) LUISI CORREA PINHO
-
18/03/2025 13:01
Expedido(a) mandado a(o) POSTO RAUL VEIGA LTDA
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18/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA
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17/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100010-19.2025.5.01.0262 : JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA : POSTO VIP BARRETO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 01/04/2025 09:40 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
DANIELLA DE MELO LAZARY AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA -
19/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA
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19/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) POSTO RAUL VEIGA LTDA
-
19/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) POSTO VIP ZE GAROTO LTDA
-
19/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) POSTO VIP BARRETO LTDA
-
19/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA
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10/02/2025 09:26
Audiência una designada (01/04/2025 09:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/02/2025 12:58
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA em 03/02/2025
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21/01/2025 13:50
Expedido(a) alvará a(o) JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA
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20/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f772b47 proferida nos autos.
O reclamante pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela quanto aos pedidos de expedição de alvará para saque do FGTS. O restabelecimento de um direito material por via judicial em sede antecipatória e liminar requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015. No caso, o demandante juntou a CTPS com baixa e aviso prévio indenizado dado pela ex-empregadora (ID a241a51), prova suficiente para constatar-se a resilição do contrato sem justo motivo, ensejando direito ao saque do FGTS. Ademais, a demora no cumprimento das obrigações empregatícias priva a autora de acessar os meios básicos à manutenção de sua subsistência, o que evidencia o fundado receio de dano de difícil reparação. Por tais motivos, defiro o pedido de antecipação de tutela. Expeçam-se alvará para saque do FGTS, observando o período trabalhado na terceira ré. Intime-se a autora.
Inclua-se em pauta.
SAO GONCALO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA -
17/01/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA
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17/01/2025 11:39
Concedida a tutela provisória de evidência de JOAO VICTOR BENTO DE OLIVEIRA
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17/01/2025 11:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/01/2025 13:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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