TRT1 - 0101312-37.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de WB SERVICE LTDA em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de MAYRA ALVES RAMOS DE BRITO em 24/07/2025
-
16/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) WB SERVICE LTDA
-
15/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA ALVES RAMOS DE BRITO
-
15/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 23:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
14/07/2025 23:02
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/07/2025 16:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/07/2025 16:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
04/07/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 15:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
12/06/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de WB SERVICE LTDA em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de MAYRA ALVES RAMOS DE BRITO em 11/06/2025
-
03/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) WB SERVICE LTDA
-
02/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA ALVES RAMOS DE BRITO
-
02/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
28/05/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 12:46
Iniciada a execução
-
13/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de WB SERVICE LTDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de MAYRA ALVES RAMOS DE BRITO em 12/05/2025
-
02/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eddbc92 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Procedido o lançamento do pagamento parcial no sistema PJe o valor pago de R$ 1.000,00. Intime-se a reclamada a manifestar-se acerca da petição da parte autora, em 5 dias, comprovando documentalmente os pagamentos efetuados, se for o caso, sob pena de execução da quantia devida de R$ 7.500,00 (parcelas vencidas e vincendas), já acrescida a multa prevista no Termo, na forma de praxe, nos moldes abaixo: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 5 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 7 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 8 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 9 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 10 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 11 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 12 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 13 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 14 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 30 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAYRA ALVES RAMOS DE BRITO -
30/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) WB SERVICE LTDA
-
30/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA ALVES RAMOS DE BRITO
-
30/04/2025 12:39
Homologada a liquidação
-
30/04/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
30/04/2025 10:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 10:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
30/04/2025 10:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 10:40
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
30/04/2025 10:40
Encerrada a conclusão
-
14/04/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/04/2025 10:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/04/2025 10:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
02/04/2025 21:32
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 15:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
17/02/2025 15:58
Iniciada a liquidação
-
17/02/2025 15:57
Transitado em julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
17/02/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a MAYRA ALVES RAMOS DE BRITO
-
17/02/2025 15:19
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
17/02/2025 15:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/02/2025 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/02/2025 12:02
Juntada a petição de Contestação
-
15/02/2025 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/02/2025 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 17:13
Juntada a petição de Contestação
-
14/02/2025 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 09:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de MAYRA ALVES RAMOS DE BRITO em 03/02/2025
-
31/01/2025 13:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/01/2025 11:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78cbcc5 proferida nos autos.
Decisão - Pje Vieram-me conclusos os autos para análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Requereu a autora em sede de tutela a liberação dos valores existentes na conta vinculada FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Não encontro, por ora, probabilidade do direito invocado.
A modalidade de dispensa pleiteada na inicial, rescisão indireta, necessita de cognição exauriente, não permitindo, assim, a concessão antecipada do provimento final de mérito.
Assim, AUSENTES os pressupostos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Intime-se a parte autora.
Aguarde-se a audiência designada.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de janeiro de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAYRA ALVES RAMOS DE BRITO -
20/01/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA ALVES RAMOS DE BRITO
-
20/01/2025 15:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAYRA ALVES RAMOS DE BRITO
-
20/01/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
20/01/2025 13:52
Encerrada a conclusão
-
17/01/2025 15:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/01/2025 10:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 10:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 10:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 09:48
Expedido(a) mandado a(o) RESIDENCIAL BELA VISTA NOVA IGUACU
-
16/01/2025 09:48
Expedido(a) mandado a(o) NEFTTER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
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16/01/2025 09:48
Expedido(a) mandado a(o) WB SERVICE LTDA
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101312-37.2024.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
10/12/2024 09:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/12/2024 00:02
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (17/02/2025 09:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/12/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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