TRT1 - 0101638-48.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:39
Arquivados os autos definitivamente
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06/06/2025 08:03
Audiência una cancelada (17/06/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 05/06/2025
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06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA em 05/06/2025
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28/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 525d2aa proferida nos autos.
Vistos, etc.
Requer a reclamada seja declarada a incompetência desta Unidade Judicante, uma vez que o reclamante prestou serviços no município do Campo Formoso/BА.
O autor manifestou-se em Id. 4c6a5d7, alegando que foi contatado e contratado na cidade de Duque de Caxias/RJ, sustentando que o local da prestação de serviços indicado pelo excipiente trata de mera formalização do vínculo de emprego já existente.
Dispõe o artigo 651, da CLT, in verbis: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. “§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." O artigo 651 da CLT, em seu caput, deixa claro que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador, mesmo que tenha sido contratado em outro local.
No caso em tela, não há informações nos autos de que o autor tenha prestado serviços no município de Duque de Caxias, tampouco de que a celebração do contrato se deu no referido município.
Assim, acolho a exceção de incompetência em razão do lugar e declino a competência para uma das uma das Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim/BA, por abranger a cidade da prestação de serviços.
Retire-se o feito de pauta.
Decorrido o prazo, remetam-se as peças referentes aos presentes autos, via malote digita, para o Distribuidor de Senhor do Bonfim/BA para livre distribuição.
Intimem-se as partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - INTERCEMENT BRASIL S.A. -
27/05/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) INTERCEMENT BRASIL S.A.
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27/05/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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27/05/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
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27/05/2025 07:54
Acolhida a exceção de incompetência
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26/05/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/05/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a BRUNO PIRES PEIXOTO
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26/05/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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21/05/2025 18:36
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 18:30
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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21/05/2025 18:29
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/05/2025 16:20
Juntada a petição de Impugnação
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09/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70bbc15 proferido nos autos.
Vistos, etc..
Ante o requerimento da primeira reclamada constante de Id. ed20c3c, determino a exclusão dos documentos Id. 2588010 e Id. 6c36daf, por serem documentos estranhos à lide.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre a exceção arguida pela primeira reclamada constante de Id. c7a0429. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA -
08/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
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08/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:53
Decorrido o prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 25/04/2025
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28/04/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/04/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 09:53
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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28/04/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 11:14
Expedido(a) notificação a(o) ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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07/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101638-48.2024.5.01.0207 : LUIZ EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA : ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUIZ EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 17/06/2025 09:40 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA -
04/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) INTERCEMENT BRASIL S.A.
-
04/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) INTERCEMENT BRASIL S.A.
-
04/04/2025 14:40
Expedido(a) notificação a(o) INTERCEMENT BRASIL S.A.
-
04/04/2025 14:40
Expedido(a) notificação a(o) ZION MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
04/04/2025 14:40
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
-
04/04/2025 14:40
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
-
02/02/2025 18:01
Encerrada a conclusão
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21/01/2025 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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21/01/2025 08:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6cbfd0 proferido nos autos.
Mantenho a audiência no modo 100% presencial, tendo em vista a complexidade que envolve a matéria tratada nos autos, bem como a fim de se evitar problemas de conexão de partes e testemunhas, sem que haja prejuízo da manutenção do Juízo 100% Digital. É certo ainda destacar o disposto na Resolução n° 354/2020 do CNJ, nos seguintes termos: "Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência." Nos termos da Resolução supra, fica ressalvada a previsão contida no art. 765 da CLT, que confere ao Juízo ampla liberdade na direção do processo, estando aí incluídas as providências necessárias de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Diante do exposto, intime-se o autor para ciência e notifiquem-se as partes para a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INTERCEMENT BRASIL S.A. -
17/01/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) INTERCEMENT BRASIL S.A.
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17/01/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
-
17/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/01/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 13:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 13:26
Audiência una designada (17/06/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/12/2024 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 07:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
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13/12/2024 12:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO PIRES PEIXOTO
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12/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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