TRT1 - 0100024-25.2022.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/08/2025 23:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/08/2025 23:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/08/2025 19:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/08/2025 19:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/08/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
-
31/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DA SILVA FRANCISCO
-
31/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/07/2025 16:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/07/2025 20:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5388a45 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100024-25.2022.5.01.0224 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
SIDNEY DA SILVA FRANCISCO CLAUDIA REGINA GONÇALVES OLIVEIRA (RJ161341) JOSE FERNANDO PEREIRA CARVALHIDO (RJ073928) Recorrente: Advogado(s): 2.
ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA ANGELA ACIOLI DE LIMA (RJ088909) CLEITON PEREIRA AZEVEDO (SP199905) EDUARDO DE SANSON (RJ110454) MARIA ANGELICA CARNEVALI MIQUELIN (SP133503) Recorrido: Advogado(s): ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA ANGELA ACIOLI DE LIMA (RJ088909) CLEITON PEREIRA AZEVEDO (SP199905) EDUARDO DE SANSON (RJ110454) MARIA ANGELICA CARNEVALI MIQUELIN (SP133503) Recorrido: Advogado(s): SIDNEY DA SILVA FRANCISCO CLAUDIA REGINA GONÇALVES OLIVEIRA (RJ161341) JOSE FERNANDO PEREIRA CARVALHIDO (RJ073928) RECURSO DE: SIDNEY DA SILVA FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 2ab524d; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 6eed6e3).
Representação processual regular (Id ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - TESE JURÍDICA PREVALENTE Nº 140 DO TST.
Inaplicável a tese aventada, porque não aborda todos os fundamentos da r. decisão recorrida ("distinguishing").
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id cbe9a8b; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id df288cc).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 489, 1013 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY DA SILVA FRANCISCO -
15/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
-
15/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DA SILVA FRANCISCO
-
15/07/2025 12:29
Não admitido o Recurso de Revista de SIDNEY DA SILVA FRANCISCO
-
15/07/2025 12:29
Não admitido o Recurso de Revista de ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
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08/07/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/07/2025 07:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/07/2025 23:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/07/2025 23:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/06/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100024-25.2022.5.01.0224 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: SIDNEY DA SILVA FRANCISCO RECORRIDO: ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SIDNEY DA SILVA FRANCISCO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 60f3406, cujo dispositivo se segue: " ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 04 de junho, às 10h, e encerrada no dia 10 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada/embargada (Id aaa1dc4 - fls. 769-776); e, no mérito, REJEITÁ-LO." RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY DA SILVA FRANCISCO -
18/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
-
18/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DA SILVA FRANCISCO
-
13/06/2025 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-91
-
26/05/2025 09:45
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
15/05/2025 09:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/05/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
14/05/2025 14:06
Encerrada a conclusão
-
14/05/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SIDNEY DA SILVA FRANCISCO em 12/05/2025
-
06/05/2025 20:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100024-25.2022.5.01.0224 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: SIDNEY DA SILVA FRANCISCO RECORRIDO: ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SIDNEY DA SILVA FRANCISCO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. bba30bf, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 09 de abril, às 10h, e encerrada no dia 15 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (Id c4d0a1a - fls. 751/752); no mérito, ACOLHÊ-LOS para, sanando os vícios de contradição e omissão verificados, respectivamente, esclarecer que o convencimento desta Turma Revisional em sede de reexame convalidou as conclusões periciais, sobretudo, no aspecto em que o experto designado para a produção da prova técnica na Origem, apontou uma perda da capacidade funcional, considerada como um todo, na ordem de 5% (fl. 577), sendo, portanto, esse o percentual determinado para cálculo da pensão deferida ao reclamante a título de lucros cessantes, e não 50%, conforme constou da fundamentação, o qual fica retificado, sem acarretar qualquer modificação substancial do aresto, uma vez que no dispositivo já consta 5%, e, na sequência, acrescentar à fundamentação do v. acórdão, a observação de que a pensão por lucros cessantes, deverá observar para as atualizações futuras o valor do salário profissional da categoria definido em dissídio, ou, na sua falta, o índice oficial de inflação divulgada anualmente pelas autoridades governamentais, de modo que o dispositivo do julgado passa a contar com a nova redação a seguir destacada: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 22 de janeiro, às 10h, e encerrada no dia 28 de janeiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6 /2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Fábio Luiz Vianna Mendes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antônio Paes Araújo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, do Recurso Ordinário CONHECER interposto pelo reclamante (Id 8a6fae2 - fls. 679-691) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, DECLARAR que o reclamante, com efeito, não mais possui capacidade para desempenhar as atividades que anteriormente exercia na ré, ou seja, de atuar como Motorista profissional, o que se considera representar o equivalente a 5% da sua capacidade funcional como um todo, conforme apontado pelo i.
Perito (fl. 577), motivo pelo qual a reclamada fica CONDENADA ao pagamento de pensionamento mensal equivalente a 5% do valor do último salário auferido pelo obreiro, fixando como termo inicial a data da reintegração de forma readaptada nas funções, ou seja, a partir de 13/04/2022, e final, enquanto permanecer a incapacidade para o desempenho da função para a qual o autor se inabilitou, devendo subsistir a condenação de pensionamento mensal, tendo como limite, todavia, a expectativa de vida do autor conforme Tábua Completa de Mortalidade para o exercício de 2022, o que, no caso do recorrente, é de 22,3 anos, com a possibilidade de a reclamada, se assim entender, ajuizar ação revisional da pensão nesta Especializada, com base no art. 505, I, do CPC subsidiário, se houver alguma alteração, até por eventual inovação da ciência, que modifique a condição clínica do autor e permita que ele volte a exercer a função para a qual se incapacitou, ficando determinado, ainda, a constituição de capital, segundo o disposto no art. 533 do subsidiário, deixando, contudo, para a fase de execução, quando deve ser definida a forma de como se dará a forma de efetivação dessa garantia, e, por fim, determinando que a pensão por lucros cessantes, deverá observar para as atualizações futuras o valor do salário profissional da categoria definido em dissídio, ou, na sua falta, o índice oficial de inflação divulgada anualmente pelas autoridades governamentais.
Fica majorado o valor das custas processuais devidas para o importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), tendo em vista a elevação do novo valor provisório atribuído à condenação para o montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais)." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY DA SILVA FRANCISCO -
24/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
-
24/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DA SILVA FRANCISCO
-
22/04/2025 09:33
Acolhidos os Embargos de Declaração de SIDNEY DA SILVA FRANCISCO - CPF: *90.***.*20-10
-
13/03/2025 16:58
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
27/02/2025 16:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/02/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA em 26/02/2025
-
18/02/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100024-25.2022.5.01.0224 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: SIDNEY DA SILVA FRANCISCO RECORRIDO: ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA DESTINATÁRIO(S): ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #Id #id:9b2202c. "Vistos, etc.
Intime-se a reclamada/recorrida, para, querendo, manifestar quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (Id c4d0a1a – fls. 751/752), na forma do entendimento consagrado na OJ n. 142, da SDI -1 do c.
TST.Após volvam os autos conclusos para apreciação do recurso. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LUCIANA MARIA MOURA PESSOA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA -
17/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
-
17/02/2025 11:58
Proferida decisão
-
17/02/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA em 14/02/2025
-
10/02/2025 16:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
-
31/01/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DA SILVA FRANCISCO
-
29/01/2025 13:33
Conhecido o recurso de SIDNEY DA SILVA FRANCISCO - CPF: *90.***.*20-10 e provido em parte
-
27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/11/2024 09:06
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
22/11/2024 12:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/11/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
05/11/2024 14:33
Proferida decisão
-
05/11/2024 12:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
17/10/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 16:51
Encerrada a conclusão
-
04/09/2024 16:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
02/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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