TRT1 - 0101455-71.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:44
Arquivados os autos definitivamente
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27/02/2025 11:44
Transitado em julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:18
Decorrido o prazo de DANIEL PEREIRA CAVALCANTE em 30/01/2025
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12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4221400 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando-se os termos do Ato nº 092/08, publicado no Diário Oficial do dia 05 de novembro de 2008, mormente o disposto no seu art. 2º e ainda, diante da facilidade e rapidez de se ajuizar nova demanda no sistema do PJ-e, e evitando-se futura alegação de nulidade do feito, na forma dos artigos 794 e seguintes da CLT ou até mesmo erro sistêmico face a ausência de informações consideradas como essenciais para o fluxo processual, nos moldes da Resolução 185/2017, do C.
CSJT, indefiro a exordial (inteligência do CPC, arts. 320; 321 e 330, IV), com a consequente extinção do processo sem resolução, na forma do CPC, art. 485, I, tendo em vista a ausência do nome da mãe e da data de nascimento (art. 2º, F e G, do aludido normativo regional).
A título de observação registro que fica a parte ciente de que o ajuizamento de nova demanda, caso assim pretenda a parte, deverá ser feito nesta Vara do Trabalho, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC.
Por derradeiro, anoto que os requisitos exigidos pela CLT, art. 840 c/c art. 2º, do Ato nº 092/08, devem ser observados quando da elaboração da peça não bastando serem tão somente anexados os respectivos documentos ao processo, vez que, se fosse o caso de documento indispensável para a propositura da ação, assim teriam sido tratados, o que, repiso, não ocorreu, homenageando, pois, o jargão cum effectu, sunt accipienda.
Ademais, já a luz da vanguarda processual, o próprio novo art. 840, § 3º, da CLT, pós reforma, estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, caso não observados os requisitos mínimos, nos quais se enquadra a qualificação da parte, motivo ensejador da presente extinção.
Custas de R$ 3.455,02 pelo(a) Autor(a), calculada sobre o valor atribuído à causa, dispensadas, eis que lhe defiro a gratuidade de justiça (CLT, art. 791, §3º). Intime-se o(a) Autor(a).
Decorrido prazo recursal, arquive-se definitivamente o feito.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL PEREIRA CAVALCANTE -
11/12/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA CAVALCANTE
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11/12/2024 14:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.455,02
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11/12/2024 14:09
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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11/12/2024 13:37
Audiência una cancelada (30/09/2025 08:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101455-71.2024.5.01.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 10:49
Audiência una designada (30/09/2025 08:00 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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