TRT1 - 0101441-91.2024.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c83d994 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro conhece dos Embargos de Declaração opostos e os acolhe em parte para sanar erro material, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9972493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes TITO CALIXTO CAVALARI MENDES DE SOUZA e INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas, conforme parâmetros e forma de cálculo constante da fundamentação: - horas extras excedentes à 12ª hora diária, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, indenização compensatória de 40% do FGTS, depósitos de FGTS, férias com terço constitucional e 13o salários.
Deferem-se, ainda, honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e art. 214 § 9º,IV do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pelo Reclamante, salvo aquelas relativas a diferenças de férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e diferenças de depósitos do FGTS.
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação com fulcro no art. 789, inciso IV, da CLT, pelo Réu.
Intimem-se as partes.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA -
12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101441-91.2024.5.01.0046 distribuído para 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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