TRT1 - 0101481-55.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 10:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/06/2025 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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14/06/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 748fc00 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Recurso adesivo do autor em Id eaf9ab1, tempestivo, com ciência da decisão em 22/05/2025, assinado por advogado devidamente habilitado nos autos, conforme procuração em Id e4cc82c.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Intime-se a ré para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
10/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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10/06/2025 22:33
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PATRICIA SANTOS DE CASTRO FERNANDEZ sem efeito suspensivo
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30/05/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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29/05/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b529900 proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SANTOS DE CASTRO FERNANDEZ -
20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SANTOS DE CASTRO FERNANDEZ
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20/05/2025 17:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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20/05/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de PATRICIA SANTOS DE CASTRO FERNANDEZ em 14/05/2025
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12/05/2025 11:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35139b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada, EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Pagamento de diferenças salariais e reflexos; b) Honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o total líquido devido ao empregado.
Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada para anotar o reajuste salarial na CTPS da parte autora.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial porventura deferidas na fundamentação.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do c.TST e na forma do §1º do art. 12-A da Lei 7713/88.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.
A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 160.000,00, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pelo réu, isento.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
29/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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29/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SANTOS DE CASTRO FERNANDEZ
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29/04/2025 17:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.200,00
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29/04/2025 17:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de PATRICIA SANTOS DE CASTRO FERNANDEZ
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29/04/2025 17:19
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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08/04/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/04/2025 11:11
Juntada a petição de Razões Finais
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07/04/2025 09:12
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 370c757 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Por decorrido o prazo das partes, sem indicações de outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para que apresentem razões finais e se manifestem sobre a possibilidade de composição no prazo comum de cinco dias.
Decorrido, venham conclusos para julgamento.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SANTOS DE CASTRO FERNANDEZ -
31/03/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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31/03/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SANTOS DE CASTRO FERNANDEZ
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31/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 28/03/2025
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26/03/2025 08:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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28/02/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SANTOS DE CASTRO FERNANDEZ
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28/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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21/02/2025 15:56
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 16:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/01/2025 14:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 14:28
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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23/12/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101481-55.2024.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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