TRT1 - 0101467-74.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 22/08/2025
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22/08/2025 09:45
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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23/07/2025 20:43
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 16/07/2025
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26/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/06/2025
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23/06/2025 11:41
Juntada a petição de Impugnação
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23/06/2025 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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06/06/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VALDICEIA RANGEL PEREIRA DOS SANTOS
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28/05/2025 11:07
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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28/05/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 12:04
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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12/05/2025 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/04/2025
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03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 02/04/2025
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31/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 198e0e9 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista concordância do perito, venha a parte ré com o depósito do valor fixado, em 15 dias, sob pena de execução.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para que apresente o laudo em 30 dias.
Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da planilha em PDF e do arquivo editável (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 8 dias (artigo 879, §2º, da CLT).
Em havendo impugnações, ao perito para esclarecimentos, em 15 dias.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDICEIA RANGEL PEREIRA DOS SANTOS -
28/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) VALDICEIA RANGEL PEREIRA DOS SANTOS
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28/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101467-74.2024.5.01.0245 : VALDICEIA RANGEL PEREIRA DOS SANTOS : ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para juntar cálculos de liquidação no prazo comum de 15 dias. NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
PAULO RICARDO VASCONCELOS SIQUEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALDICEIA RANGEL PEREIRA DOS SANTOS -
26/03/2025 10:29
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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26/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) VALDICEIA RANGEL PEREIRA DOS SANTOS
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26/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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26/03/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) VALDICEIA RANGEL PEREIRA DOS SANTOS
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25/03/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/03/2025
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12/03/2025 00:52
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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10/03/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101467-74.2024.5.01.0245 : VALDICEIA RANGEL PEREIRA DOS SANTOS : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): VALDICEIA RANGEL PEREIRA DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentarem cálculos de liquidação no prazo comum de 15 dias, por determinação do despacho de ID 5cb9401.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
DIEGO MELO GOMES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALDICEIA RANGEL PEREIRA DOS SANTOS -
21/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) VALDICEIA RANGEL PEREIRA DOS SANTOS
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12/02/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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22/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb9401 proferido nos autos.
DECISÃO 1.
Em outras ações de Cumprimento de Sentença com o mesmo objeto, as partes divergem sobre diversos pontos, de modo que, a fim de evitar discussões estéreis, fixo o seguinte: - ilegitimidade passiva: É fato notório a condição da ENEL de sucessora da AMPLA enquanto prestadora de serviço público no território abrangido por esta comarca.
Logo, é parte legítima para responder pelos títulos deferidos na ação 0088400-80.1989.5.01.0241 (1ª Vara do Trabalho de Niterói). - irregularidade de representação: A procuração conferida aos patronos do autor não tem prazo de validade para juntada aos autos e nem prazo de duração da outorga dos poderes.
Além disso, a aduzida “possível nulidade da eleição” que a executada sustenta nas ações com o mesmo objeto não foi confirmada, razão por que se presume hígido o ato até prova em contrária.
Logo, é válida a representação da parte exequente. - exigibilidade do título executivo: No que diz respeito à Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, já há decisão de mérito reconhecendo a exigibilidade do título executivo objeto desta ação e revogando a tutela provisória de urgência que determinava a suspensão dos cumprimentos de sentença.
Assim, não há impedimento para o prosseguimento da execução. - parâmetro de correção monetária e juros: Observe-se, quanto à correção monetária dos valores anteriores à criação do IPCA-e, a tabela única de atualização de débitos trabalhistas, que refletirá, para esse período, a atualização com base no mesmo índice da caderneta de poupança, consoante Leis 7.730/1989 e 7.738/1989.
Já em relação à correção monetária e aos juros da fase judicial anterior à criação da SELIC, observe-se o decidido pelo STF na Rcl 56.363: “Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados: i)IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu”.
Considerando que a sentença condenatória previu “"Juros de mora e correção monetária na forma da lei", os parâmetros acima fixados devem prevalecer, à luz da ADC 58. - compensação - antecipações: O acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto contra a sentença dos embargos à execução limitou-se a decidir deste modo: “No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula Nº 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria’”.
O entendimento acima deve ser observado quando da elaboração do cálculo. - compensação - reajuste concedido no ACT 1989/1990: A cláusula primeira do ACT prevê a concessão de reajuste para reposição de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
No julgamento dos embargos à execução da ação principal, houve reconhecimento de que esse reajuste abrangeria as perdas reconhecidas na coisa julgada.
A matéria não foi examinada em sede de Agravo de Petição, de modo que a sentença prolatada em embargos à execução prevalece, isto é, é devida a compensação dos reajustes concedidos por força do ACT, desde que passíveis de identificação nas fichas financeiras do empregado. - honorários advocatícios: A parte autora não comprovou que preenchia integralmente os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, cuja observância foi imposta na sentença transitada em julgada.
Logo, não deve ser apurada a verba honorária. - reflexos das diferenças salariais: Não havendo pedido específico, não pode o juízo suprir a inércia da parte.
Por isso, são devidas apenas as diferenças salariais, sem reflexos em outros títulos.
Intime-se para cumprimento, em 15 dias. 2.
Fixados tais parâmetros, cite-se e intime-se a executada para ciência deste processo e para, no prazo de 15 dias, vir com a ficha financeira do exequente no período de apuração fixado na sentença exequenda, sob pena de astreinte a ser fixada em momento oportuno em caso de descumprimento; 3.
Vindo, intimem-se intime(m)-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação no prazo comum de 15 dias. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDICEIA RANGEL PEREIRA DOS SANTOS -
21/01/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) VALDICEIA RANGEL PEREIRA DOS SANTOS
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21/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101467-74.2024.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/12/2024 10:03
Iniciada a liquidação
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10/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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