TRT1 - 0101482-43.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 09:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2025 18:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) TEA BIANCA GRYBOWSKI
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30/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA
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30/07/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TEA BIANCA GRYBOWSKI sem efeito suspensivo
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30/07/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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30/07/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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29/07/2025 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2025 08:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6192dbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, sem resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de condenação da ré ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo de todo o período laborado e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, TEA BIANCA GRYBOWSKI, a pagar à autora, MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) FGTS referente ao período de 28/07/2011 a 31/08/2024, inclusive do percentual de 3,2% referente à multa rescisória, e sobre as verbas resilitórias (que deverão ser depositados na conta vinculada); b) gratificações natalinas integrais de 2019, de 2020, de 2021, de 2022 e de 2023; c) saldo de salário de 30 (trinta) dias de setembro de 2024; d) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 41 (quarenta e um) dias; e) gratificação natalina proporcional (10/12); f) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; g) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; h) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 202021/2022, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; i) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; j) férias proporcionais (3/12), acrescidas do terço constitucional; k) multa do art. 467 da CLT; l) multa do art. 477, § 8º, da CLT; m) diferenças salariais e seus reflexos; n) horas extras, com os adicionais de 50%, e seus reflexos.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol dos advogados da reclamada no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro à demandante e à demandada o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pela ré, no valor de R$ 1.921,68, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 96.084,06 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA -
15/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) TEA BIANCA GRYBOWSKI
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15/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA
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15/07/2025 10:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.921,68
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15/07/2025 10:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA
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11/06/2025 07:51
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 17:28
Juntada a petição de Razões Finais
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02/06/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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29/05/2025 17:22
Audiência de instrução realizada (29/05/2025 10:45 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 09:00
Juntada a petição de Réplica
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27/03/2025 09:32
Audiência de instrução designada (29/05/2025 10:45 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 09:32
Audiência inicial realizada (26/03/2025 09:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 14:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 14:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/03/2025 22:47
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 22:38
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 22:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) TEA BIANCA GRYBOWSKI
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12/12/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101482-43.2024.5.01.0051 distribuído para 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
10/12/2024 19:47
Audiência inicial designada (26/03/2025 09:00 - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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