TRT1 - 0101481-58.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 14:19
Comprovado o depósito recursal (R$ 1.500,00)
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23/06/2025 14:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 30,00)
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18/06/2025 12:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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05/06/2025 15:24
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CARLOS ALBERTO DE MOURA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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05/06/2025 10:56
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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05/06/2025 10:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE MOURA
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22/05/2025 16:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. sem efeito suspensivo
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22/05/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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22/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE MOURA em 21/05/2025
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20/05/2025 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b64ab39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, CARLOS ALBERTO DE MOURA, em face da ré, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV S/A, para determinar a manutenção do reclamante no regime de teletrabalho integral, enquanto perdurar a contraindicação médica ao trabalho presencial.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamante no valor arbitrado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ratifico a decisão de e42dd33 no que se refere à concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Ante a natureza da parcela, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais.
Custas, pela ré, no valor de R$ 30,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.500,00 (art. 789, I, da CLT).
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE MOURA -
07/05/2025 00:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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07/05/2025 00:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE MOURA
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07/05/2025 00:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,00
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07/05/2025 00:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CARLOS ALBERTO DE MOURA
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07/05/2025 00:18
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO DE MOURA
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03/04/2025 17:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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27/03/2025 09:22
Juntada a petição de Impugnação
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13/03/2025 13:18
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/03/2025 09:20 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 18:29
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5e7fbc proferido nos autos.
Mantenho a audiência na modalidade presencial, nos termos da certidão ID e6bc1b6. cav RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
06/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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06/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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26/02/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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17/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE MOURA
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17/12/2024 11:49
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS ALBERTO DE MOURA
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12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101481-58.2024.5.01.0051 distribuído para 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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11/12/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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11/12/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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11/12/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO DE MOURA
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10/12/2024 16:39
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/03/2025 09:20 - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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