TRT1 - 0100068-54.2025.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 295b8b5 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 28/04/2025, ID 4f1502f, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 09/04/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID a79b937. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.
Notifique-se o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
13/05/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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13/05/2025 07:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEBERSON OLIVEIRA PEREIRA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 28/04/2025
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28/04/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/04/2025 12:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0423301 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT BRITANNY FRAZÃO (nome de registro: CLEBERSON OLIVEIRA PEREIRA) ajuizou ação trabalhista em desfavor de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Protestos. Foram registrados em ata protestos nos seguintes termos: “A ilustre patrona da autora pediu o adiamento da assentada para se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados. Esclareço que concedi, em mesa, cerca de quinze minutos para a parte autora analisar, com tranquilidade, a contestação e os documentos e também lembrei a patrona que seria concedida uma segunda oportunidade de contraditório sobre contestação e documentos, em sede de memoriais.
Além disso, é importando lembrar que a intimação, com as regras da audiência, trouxe no item 3 (folha 59 do PDF), a advertência em letras garrafais acerca do não fracionamento da audiência.
Sob protestos da parte autora, indefiro o requerimento de adiamento pelos motivos acima”. É cediço que o processo trabalhista é regido pelos princípios da concentração dos atos na audiência (arts. 846 e 847 da CLT), ressalvada excepcional necessidade de adiamento (art. 849 da CLT), e da conciliação (art. 852-E, 846 e 850 e 764 da CLT), que reforçam a importância da realização da audiência, a qual não pode ser adiada ao bel prazer das partes, sem nenhuma justificativa plausível e devidamente comprovada. Nada a reconsiderar. Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Reversão da justa causa. É fato incontroverso nos autos que a parte autora, no desempenho de suas atividades laborais, ao receber currículos de pessoas interessadas em trabalhar na empresa ré, conforme print screen de mensagens de Whatsapp de fls. 125-128.
Nessas mensagens, a parte autora se referiu àquelas pessoas como “pretinhas”, “feias”, que ficariam desempregadas. Tais mensagens ensejaram no registro de ocorrência de ID 7513400 por injúria racial. Os depoimentos convergiram acerca das circunstâncias da justa causa: Depoimento pessoal da autora iniciado às 9h03min (20h03min do vídeo) e finalizado às 9h12min (20h12min do vídeo): que diante de perguntas do juiz, esclareceu que chamou as duas candidatas de emprego de ‘’pretinhas’’, em um contexto específico; que funcionários do McDonald's vieram pedir à depoente por uma vaga de emprego e a depoente conversou com a funcionária; que a Talita era amiga das duas funcionárias citadas, e, nessa conversa, a depoente se referiu às duas candidatas como pretinhas; que a própria senhora Talita, nessa mesma conversa, também disse que havia muitas pretinhas no McDonald's; Neste momento, fui interrompido pela advogada da reclamante, que pediu que não fossem feitas perguntas, pelo juiz, a respeito do inquérito policial.
Sob protestos, indefiro o requerimento, por absurdo do ponto de vista legal, ante os termos do artigo 765 da CLT, que confere ao juiz do trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendo sido as declarações prestadas, em sede de inquérito policial, já juntadas aos autos, inclusive que explicou ao delegado os mesmos acontecimentos acima e foi dito que era uma questão de interpretação; que depois das mensagens de WhatsApp, elas foram ouvidas, em sede policial, e a depoente estava chegando para trabalhar, às 6 horas, com os seus materiais de trabalho e foi abordada pelas duas ‘’pretinhas’’ e elas começaram a gritar com a depoente e depois a depoente virou as costas e foi embora; que confirma as conversas de WhatsApp de folha 127 do PDF e esclarece que não chegou a receber os currículos dela; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. Depoimento pessoal da ré iniciado às 8h15min (20h15min do vídeo) e finalizado às 9h16min (20h16min do vídeo): que o motivo específico da justa causa aplicada, à reclamante, foi o fato de ela ter se referido às duas funcionárias, de outra empresa, como ''pretinhas feias'', e não há suporte a esse tipo de conduta pela empresa; que, nesse momento, houve uma discussão entre a autora e essas duas funcionárias, no saguão do Galeão; que a conversa de WhatsApp, em que autora chama as duas funcionárias de ''pretinhas e feias'', ocorreu durante o expediente; que antes desses ocorridos, a conduta profissional da autora era exemplar; que reafirma que antes do ocorrido, não houve reclamações anteriores, dirigidas à autora, em relação a situações de raça ou gênero; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. A denominação das candidatas como “pretinhas”, abordando de maneira pejorativa a sua racialidade enquanto pessoas pretas, bem como a associação dessa característica com a aparência negativa (“feia”) constitui a prática de racismo, inserindo-se na alínea “k” do art. 482 da CLT. O tom jocoso das ofensas perpetradas não descaracteriza ou minimiza a prática racista, tratando-se de racismo recreativo, largamente analisado pelo jurista Adilson Moreira em obra homônima (São Paulo: Sueli Carneiro: Pólen, 2019 , p. 98): “O racismo recreativo diminui a possibilidade de tensão entre grupos raciais ao afirmar uma cordialidade de caráter assimétrico: ele permite que brancos expressem hostilidade racial, sendo que eles estão certos que tal comportamento não terá consequências legais.
Acusações de racismo são vistas por pessoas brancas como uma violação da prerrogativa que elas acreditam ter de poder humilhar pessoas negras.
A utilização do humor procura invisibilizar a relevância social da raça, fato responsável pelo surgimento de ordem social racista na qual não há pessoas racistas”. Vale lembrar que a Organização Internacional do Trabalho, contudo, aprovou, em junho de 2019, a Convenção n. 190, que conceitua o seguinte na alínea a de seu artigo primeiro: "o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero ", deixando de exigir, portanto, a repetição como requisito para configuração do assédio moral e da violência no trabalho. No combate à discriminação no emprego, no âmbito da OIT, há respaldo na Convenção n. 111 de 1958 (ratificada pelo Brasil), que em seu artigo primeiro define discriminação como "toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão". A Organização Internacional do Trabalho, na Declaração de Nome, dispõe ainda que "todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, têm o direito de assegurar o bem-estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranqüilidade econômica e com as mesmas possibilidades". No ordenamento pátrio, é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3º, IV, da Constituição Federal: "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", dispondo o art. 1º da Lei nº 9.029/95 que: "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente [...] ". Na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (promulgada pelo Brasil por meio do Decreto n. 10.932/22 com efeitos de Emenda Constitucional), a discriminação racial é conceituada como "qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes.
A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica". No mais, a Lei nº 12.288/10 (Estatuto da Igualdade Racial) trata da discriminação racial ou étnico-racial como "toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada" (art. 1º, parágrafo único, inciso I). Ao aprovar a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, o Estado brasileiro se comprometeu "a garantir às vítimas do racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância um tratamento equitativo e não discriminatório, acesso igualitário ao sistema de justiça, processo ágeis e eficazes e reparação justa nos âmbitos civil e criminal, conforme pertinente". Todo esse arcabouço normativo, internacional e pátrio, de combate ao racismo é reforçado pela jurisprudência do TST e deste Regional: DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL.
DESRESPEITO À HONRA SUBJETIVA.
OFENSAS DECORRENTES DE INJÚRIA RACIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
A questão dos autos gira em torno do valor a ser arbitrado para a indenização por danos morais decorrentes de desrespeito à honra subjetiva, diante das ofensas por injúria racial perpetradas pelo preposto da reclamada. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, patrimoniais e estéticos somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes. 3.
O Tribunal Regional concluiu pela existência, no ambiente de trabalho, de injúria racial e notícias de discriminação por condição sexual (homofobia), descortinando a existência de um ambiente de opressão, gerando inclusive insurgência dos empregados da filial de Curitiba que reportaram os fatos à matriz, em São Paulo, razão pela qual, reformando a sentença, majorou o valor da condenação ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Ocorre que o valor da indenização atribuído pelo Tribunal Regional decorrente das ofensas deferidas pelo preposto da reclamada, admite sua revisão, porque excessivamente módico ante a violação do bem jurídico tutelado - honra subjetiva. 5.
Nestes termos, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, levando em consideração a extensão do dano, a culpa e o aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica (capital social de 5 milhões de reais) -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função social e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, uma vez que "não há notícia nos autos de que tenham sido tomadas providências para fazer cessar o assédio moral" perpetrado, verifica-se que o valor atribuído à indenização é excessivamente módico, razão pela qual resta majorado o quantum indenizatório pelo dano decorrente do assédio moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da Republica.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00118138520165090002, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022) RECURSO ORDINÁRIO.
DANO MORAL.
OFENSAS PESSOAIS A TRABALHADOR.
RACISMO.
O dano moral constitui na lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo.
Diante da natureza das ofensas praticadas pela preposta da reclamada, evidente a humilhação sofrida pela autora, vítima de conduta preconceituosa na presença de colegas de trabalho e clientes do estabelecimento, servindo a indenização não só como reparação dos danos morais sofridos pela trabalhadora, mas também como elemento de repreensão do ato ilícito praticado. (TRT-1 - RO: 01007724720165010069 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 26/09/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 23/11/2017) RECURSO DO RECLAMANTE.
DANO MORAL.
RACISMO.
INJÚRIA RACIAL.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
A prática de racismo ou injúria racial são considerados pela legislação brasileira ilícitos graves, até porque o sistema jurídico brasileiro apenas se socorre às sanções penais em último caso (ultima ratio), limitando-se o Direito Penal a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, em razão do princípio da intervenção mínima, onde temos a subsidiariedade e a fragmentariedade.
No caso em apreço, diante da inequívoca gravidade da conduta praticada (injúria racial), a sanção estatal deve ser proporcional ao multicitado agravo, majorando-se o valor fixado em primeira instância.
Recurso parcialmente provido. (TRT-1 - RO: 01007133720185010571 RJ, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/06/2019, Gabinete do Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Publicação: 12/06/2019) A gravidade da falta repousa na reprovabilidade ínsita à conduta dolosa de apresentar um documento falsificado para abonar uma falta. Outrossim, o requisito da imediatidade se faz presente, tendo em vista que, logo que ciente da prática da falta, a empresa afastou a parte autora. Por fim, há proporcionalidade entre a falta praticada e a aplicação da pena de justa causa diante da própria natureza da conduta discriminatória, que quebrou completamente a fidúcia depositada no empregado, inviabilizando a continuidade do vínculo empregatício. Assim caminha a jurisprudência deste Regional: JUSTA CAUSA.
ATESTADO MÉDICO FALSO - A apresentação de atestado médico falso constitui falta gravíssima, que torna insuportável a continuidade contratual, ensejando a dispensa do trabalhador por justa causa, prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT1, RO 00116132520155010491 RJ Orgão Julgador Quarta Turma Publicação 07/06/2017 Relator CESAR MARQUES CARVALHO) JUSTA CAUSA.
IMPROBIDADE.
USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO.
A aplicação da justa causa, por possuir graves efeitos para o empregado, exige prova cabal dos fatos a ele imputados.
No presente caso, restou suficientemente comprovada a conduta faltosa do reclamante ensejadora da justa causa, pelo uso de atestado médico falso. (TRT1, RO 00104709020155010041 Orgão Julgador Sétima Turma Publicação 05/06/2017 Julgamento 10 de Maio de 2017 Relator JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER) JUSTA CAUSA.
ATESTADO MÉDICO FALSO.
CONFIGURAÇÃO.
A apresentação pelo trabalhador de atestado médico falso é motivo suficiente para configurar falta grave ensejadora de dispensa por justa causa. (TRT1, RO 00019748420115010244 RJ Orgão Julgador Sexta Turma Publicação 13/10/2015 Julgamento 30 de Setembro de 2015 Relator Marcos Cavalcante) Ressalto que a inobservância da formalidade relativa à comunicação escrita acerca da falta não prejudica sua validade, seja pela gravidade da conduta, seja pela ausência de controvérsia acerca da falta praticada.
Não seria razoável, pois, que uma formalidade que se presta à manutenção de contratos válidos fosse suscitada para abonar a falta em exame, que diz respeito à prática de racismo. Pelo exposto, reputo a justa causa válida e rejeito o pedido de reversão e seus consectários, inclusive diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e dano moral, uma vez que não houve comprovada atitude abusiva do empregador na aplicação da justa causa. A mera imputação de falta grave, sem que o fato seja divulgando ou exposto o empregado a constrangimentos públicos, não importa em ato atentatório a dignidade do trabalhador. Para que a justa causa importe em dano moral, é necessária prova robusta da atitude desarrazoada do empregador, que, de alguma maneira, tenha infligido danos à esfera extrapatrimonial do empregado, como pelo abalo da sua honra, imagem, vida privada etc. Assim caminha a jurisprudência iterativa do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUSTA CAUSA - REVERSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
O simples fato de haver a imputação de falta grave, sem divulgação ou constrangimento público, não causa grave transtorno à honra subjetiva do empregado e não atinge o âmbito extrapatrimonial, ainda que a atitude da reclamada lhe tenha causado certos aborrecimentos.
Trata-se de mero descumprimento contratual que, de per si , não adentra a esfera dos direitos da personalidade do autor.
Para a reparação moral em face da errônea demissão por justo motivo é necessário que a atitude do empregador tenha extrapolado a razoabilidade e ocasionado outros fatos mais graves, situações não comprovadas nos autos.
Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento desprovido”. (TST, AIRR 6797920105010039, Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento: 17/02/2016, Órgão Julgador: 7ª Turma, Publicação: DEJT 19/02/2016) DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DESIDIOSA AO EMPREGADO.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SER ATRIBUÍDO À EMPRESA.
A simples dispensa por justa causa, com atribuição de conduta desidiosa ao empregado, não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso do poder potestativo do empregador, ainda que haja reversão da aludida justa causa em juízo.
A existência de lesão à honra e à imagem do trabalhador deve ser demonstrada.
Desse modo, se não provada a má-fé do empregador, ao imputar falta grave ao empregado, nem qualquer publicidade acerca de qual fato determinou a justa causa, não se caracteriza o dano moral apto a ensejar a reparação pleiteada.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento.
Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão. (TST, TST-E-ED-RR-737000-44.2004.5.09.0012, SBDI-I, rel.
Min.
Aloysio Corrêa da Veiga, 31.8.2017, Informativo n. 163). Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora BRITANNY FRAZÃO (nome de registro: CLEBERSON OLIVEIRA PEREIRA) e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 7 de abril de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
07/04/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
07/04/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEBERSON OLIVEIRA PEREIRA
-
07/04/2025 11:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 601,06
-
07/04/2025 11:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLEBERSON OLIVEIRA PEREIRA
-
07/04/2025 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a CLEBERSON OLIVEIRA PEREIRA
-
01/04/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
31/03/2025 12:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/03/2025 12:52
Audiência una realizada (24/03/2025 08:15 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/03/2025 16:44
Juntada a petição de Contestação
-
20/03/2025 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100068-54.2025.5.01.0025 : CLEBERSON OLIVEIRA PEREIRA : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Audiência UNA PRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): CLEBERSON OLIVEIRA PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) para a Audiência UNA PRESENCIAL, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados: Una: 24/03/2025 08:15 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro LOCAL DA AUDIÊNCIA: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
Observem-se, ainda, as seguintes instruções: O comparecimento de ENTE PÚBLICO dar-se-á nos termos do Ato Corregedoria nº 02/2024 GCGJT.
Os participantes deverão portar identificação com foto.
As partes deverão observar, ainda, o seguinte: 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e o da RECLAMADA, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC. 3) As testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar a prova da sua intimação (por telegrama, WhatsApp, e-mail ou outro meio idôneo), no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, e, também, o respectivo comprovante de recebimento. 4) Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas. 5) A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais. 6) Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e, ao final, determinada a realização da perícia. 7) Cabe ao Reclamante, após a apresentação dos documentos (inclusive a CTPS), conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
A parte autora que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a parte ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras já mencionadas. Documentos que forem juntados “tombados”, em desacordo com Resolução do CSJT, de forma a dificultarem a correta visualização, serão sumariamente excluídos do processo. 8) A defesa deverá ser juntada no sistema PJe-JT em até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observado o limite de 3,0 MB por arquivo.
Os documentos suficientes para identificar o representante legal da Reclamado, sócio, diretor ou empregado registrado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º, e CPC, art. 12 c/c art. 769), além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da Reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se que cabe à parte Reclamada, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 9) Fica a Reclamada, desde já, intimada de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento e variação salarial do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC), bem como, em sendo objeto do pedido, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou ACIDENTE DE TRABALHO, o PCMSO e PPRA, devidamente atualizados, ou ainda o ASO, ciente de que sua não exibição, idoneidade ou imprestabilidade implicará a garantia da verba honorária. 10) A Reclamada deverá consultar o processo no prazo de cinco dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo Reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a Reclamada ciente de que ela não será intimada para a apresentação de documentos complementares pelo Reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 12) Por motivo de já existir na atual versão do sistema PJe ferramenta que permite a habilitação de advogados da Reclamada, resta indeferido, desde já, qualquer requerimento para inclui-los. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLEBERSON OLIVEIRA PEREIRA -
25/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
25/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
25/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CLEBERSON OLIVEIRA PEREIRA
-
25/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CLEBERSON OLIVEIRA PEREIRA
-
09/02/2025 08:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 13:28
Decorrido o prazo de CLEBERSON OLIVEIRA PEREIRA em 03/02/2025
-
27/01/2025 09:04
Audiência una designada (24/03/2025 08:15 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 09:04
Audiência una cancelada (12/06/2025 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) CLEBERSON OLIVEIRA PEREIRA
-
23/01/2025 18:07
Não concedida a tutela provisória de evidência de CLEBERSON OLIVEIRA PEREIRA
-
23/01/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
23/01/2025 16:38
Encerrada a conclusão
-
23/01/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100068-54.2025.5.01.0025 distribuído para 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
16/01/2025 16:55
Audiência una designada (12/06/2025 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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