TRT1 - 0101016-25.2018.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUIZ SERGIO DA SILVA REIS em 02/06/2025
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03/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de RODANDO CERTO SERVICOS DE ESTACIONAMENTO E REBOQUE DE VEICULOS EIRELI - ME em 02/06/2025
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03/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de CRISTIANO VIEIRA DA SILVA em 02/06/2025
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20/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ SERGIO DA SILVA REIS
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19/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) RODANDO CERTO SERVICOS DE ESTACIONAMENTO E REBOQUE DE VEICULOS EIRELI - ME
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19/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO VIEIRA DA SILVA
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19/05/2025 16:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de LUIZ SERGIO DA SILVA REIS
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28/04/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ SERGIO DA SILVA REIS em 08/04/2025
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09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de RODANDO CERTO SERVICOS DE ESTACIONAMENTO E REBOQUE DE VEICULOS EIRELI - ME em 08/04/2025
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02/04/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d06276 proferida nos autos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela ré, com pedido de tutela de urgência.
Requereu o executado LUIZ SERGIO DA SILVA REIS, a liberação dos valores bloqueados através do SISBAJUD, disse tratar-se de benefício de aposentadoria.
Disse que os valores existentes em sua conta bancária seriam decorrentes dos proventos de aposentadoria por ele percebidos, única fonte de subsistência e que não tinha conhecimento da presente ação de execução.
A alegação de que não tinha conhecimento da presente execução não pode prosperar, eis que o próprio embargante compareceu a secretaria da Vara em 10 de março de 2025 conforme certificado nos autos.
Quanto a impenhorabilidade dos valores, o documento de id:1f73c89 (histórico de créditos INSS) e id:1f5b247 (extrato bancário), comprovam que conta bloqueada é destinada ao recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria).
Assim, a constrição de valores, pelo Sisbajud, recaiu sobre os proventos de aposentadoria do executado.
Registre-se que o Código de Processo Civil não qualifica os vencimentos, salários e proventos como absolutamente impenhoráveis (artigo 833, IV e § 2º), podendo tais valores serem objeto de constrição, desde que respeitados os limites do que é indispensável à subsistência do devedor.
Todavia, verifico que a manutenção da ordem de bloqueio, reduziria a renda do executado a menos de um salário mínimo.
Não obstante o valor originário dos proventos de aposentadoria do executado ser de R$ 3.378,25, há descontos a título de empréstimos no valor de R$ 1.321,33 e ainda determinação judicial de penhora do valor fixo de R$ 927,32 determinado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu para garantida da execução referente ao processo 0101175-68-2018-501-0223, restando ao executado a percepção do valor mensal de R$ 1.129,58.
Dessa forma, sob pena de afronta ao mínimo existencial e à dignidade humana, DEFIRO a tutela requerida, e defiro o pedido de liberação ao executado dos valores bloqueado através do SISBAJUD,refente a conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário.
A secretaria deverá providenciar a liberação dos valores através do SISBAJUD ou por alvará caso necessário.
SUSTE-SE as ordens de bloqueio através do SISBAJUD.
Expeça-se ofício ao INSS com a determinação de penhora de 30% dos proventos líquidos mensais de aposentadoria do sócio executado LUIZ SERGIO DA SILVA REIS (CPF: *10.***.*17-00), que deverá ser iniciada tão logo encerre a determinação de bloqueio nos autos do processo 0101175-68-2018-501-0223. Deverá constar do expediente que fica o responsável pelo órgão incumbido de efetuar a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo (CEF, agência 185, Nova Iguaçu), com comprovação nos autos, até o valor da presente execução (R$ 30.963,61).
Sem prejuízo da medida acima deferida, ative-se o CNIB.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o reclamante para contestar os Embargos à Execução opostos, no prazo de cindo dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO VIEIRA DA SILVA -
28/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ SERGIO DA SILVA REIS
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28/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) RODANDO CERTO SERVICOS DE ESTACIONAMENTO E REBOQUE DE VEICULOS EIRELI - ME
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28/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO VIEIRA DA SILVA
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28/03/2025 14:55
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CRISTIANO VIEIRA DA SILVA
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27/03/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/03/2025 13:41
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/03/2025 19:31
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de CRISTIANO VIEIRA DA SILVA em 21/03/2025
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19/03/2025 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e79dac proferido nos autos.
Manifesta-se o sócio executado requerendo o desbloqueio de suas contas bancárias, pelos motivos expostos na manifestação de Id e14e7e2.
Alega dificuldades financeiras após o fechamento dos depósitos de veículos apreendidos, em decorrência de ato do Governo do Estado do Rio de Janeiro, bem como do encerramento das atividades de sua usina de reciclagem.
Indefiro o requerido, uma vez que os riscos da atividade empresarial devem ser suportados unicamente pelo empregador. Além disso, o executado não faz prova de nenhuma de suas alegações, notadamente de que a aposentadoria seria sua única fonte de renda.
Assim, por não demonstrado, de nenhuma forma, que as quantias bloqueadas se inserem em uma das hipóteses legais de impenhorabilidade, ainda que relativa, o que incumbe ao executado, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores, que ora convolo em penhora.
Intime-se o sócio, por via postal, para ciência do presente despacho.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO VIEIRA DA SILVA -
12/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO VIEIRA DA SILVA
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12/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ SERGIO DA SILVA REIS em 25/09/2024
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03/09/2024 18:50
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2024
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03/09/2024 18:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 20:41
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 16:28
Expedido(a) edital a(o) LUIZ SERGIO DA SILVA REIS
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24/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ SERGIO DA SILVA REIS em 23/07/2024
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11/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2024
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11/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 11:21
Expedido(a) edital a(o) LUIZ SERGIO DA SILVA REIS
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CRISTIANO VIEIRA DA SILVA em 08/07/2024
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26/06/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fb3d4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVODesta forma, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para declarar a responsabilidade do sócio devedor LUIZ SÉRGIO DA SILVA REIS. Intimem-se as partes e o suscitado da presente decisão.Decorrido o prazo o prazo recursal:1. certifique-se o trânsito;2.
Inclua-se os suscitados no polo passivo da demanda e proceda-se a citação para execução (art. 523, caput, do CPC). Decorrido o prazo dos executados, sem o respectivo pagamento, fica autorizada a renovação de todas as ferramentas já utilizadas nos autos, iniciando-se pelo SISBAJUD.Não há que se falar em custas por se tratar de mero incidente processual autuado em apartado não se tratando de verdadeira demanda em sentido próprio. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO VIEIRA DA SILVA
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24/06/2024 17:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CRISTIANO VIEIRA DA SILVA
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17/06/2024 09:35
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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28/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ SERGIO DA SILVA REIS em 27/05/2024
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04/05/2024 03:35
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2024
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04/05/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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02/05/2024 15:09
Expedido(a) edital a(o) LUIZ SERGIO DA SILVA REIS
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22/04/2024 18:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/04/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2024 10:50
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ SERGIO DA SILVA REIS
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05/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de CRISTIANO VIEIRA DA SILVA em 04/04/2024
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22/03/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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20/03/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO VIEIRA DA SILVA
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20/03/2024 20:11
Proferida decisão
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26/10/2023 16:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/09/2023 21:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO VIEIRA DA SILVA
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14/07/2023 12:57
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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10/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/02/2023 15:28
Iniciada a execução
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23/02/2023 15:26
Transitado em julgado em 31/01/2020
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23/02/2023 15:25
Encerrada a conclusão
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13/01/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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14/09/2022 01:41
Decorrido o prazo de CRISTIANO VIEIRA DA SILVA em 13/09/2022
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02/08/2022 18:36
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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22/07/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
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22/07/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:32
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO VIEIRA DA SILVA
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20/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANO VIEIRA DA SILVA em 01/04/2022
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18/03/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
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18/03/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 18:36
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO VIEIRA DA SILVA
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16/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/02/2022 11:10
Registrada a inclusão de dados de RODANDO CERTO SERVICOS DE ESTACIONAMENTO E REBOQUE DE VEICULOS EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de RODANDO CERTO SERVICOS DE ESTACIONAMENTO E REBOQUE DE VEICULOS EIRELI - ME em 01/10/2021
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10/09/2021 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 10/09/2021
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10/09/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 17:09
Expedido(a) edital a(o) RODANDO CERTO SERVICOS DE ESTACIONAMENTO E REBOQUE DE VEICULOS EIRELI - ME
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01/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de RODANDO CERTO SERVICOS DE ESTACIONAMENTO E REBOQUE DE VEICULOS EIRELI - ME em 30/06/2021
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28/06/2021 22:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/10/2020 22:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/10/2020 22:33
Expedido(a) mandado a(o) RODANDO CERTO SERVICOS DE ESTACIONAMENTO E REBOQUE DE VEICULOS EIRELI - ME
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15/08/2020 00:09
Decorrido o prazo de RODANDO CERTO SERVICOS DE ESTACIONAMENTO E REBOQUE DE VEICULOS EIRELI - ME em 14/08/2020
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07/08/2020 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RODANDO CERTO SERVICOS DE ESTACIONAMENTO E REBOQUE DE VEICULOS EIRELI - ME
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07/08/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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01/08/2020 13:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/07/2020 14:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2020 16:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2020 16:07
Expedido(a) mandado a(o) RODANDO CERTO SERVICOS DE ESTACIONAMENTO E REBOQUE DE VEICULOS EIRELI - ME
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22/05/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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21/05/2020 15:32
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento Execução)
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06/02/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 15:43
Conclusos os autos para despacho a BRUNO MAGLIARI
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06/02/2020 15:43
Encerrada a conclusão
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04/02/2020 11:28
Conclusos os autos para despacho a MARIANE BASTOS SCORSATO
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01/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de RODANDO CERTO SERVICOS DE ESTACIONAMENTO E REBOQUE DE VEICULOS EIRELI - ME em 31/01/2020
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08/01/2020 22:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/12/2019 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/12/2019 13:04
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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02/12/2019 13:04
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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14/10/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 12:06
Conclusos os autos para despacho a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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22/09/2019 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/08/2019 03:06
Decorrido o prazo de CRISTIANO VIEIRA DA SILVA em 16/08/2019
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21/08/2019 09:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2019 09:52
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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21/08/2019 09:52
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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11/08/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/08/2019
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11/08/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2019 23:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 619.27
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18/07/2019 23:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTIANO VIEIRA DA SILVA
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18/07/2019 23:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CRISTIANO VIEIRA DA SILVA
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10/05/2019 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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09/05/2019 16:06
Audiência una realizada (08/05/2019 11:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/04/2019 08:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/02/2019 13:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2019 13:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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26/02/2019 13:37
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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26/02/2019 13:33
Audiência una designada (08/05/2019 11:00:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/02/2019 16:04
Audiência una realizada (19/02/2019 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/11/2018 16:37
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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18/09/2018 14:56
Audiência una designada (19/02/2019 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/09/2018 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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