TRT1 - 0101454-96.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/09/2025 09:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/09/2025 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
02/09/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 024dfd0 proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 80f5b8e, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. 8d8172f, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. CERTIFICO ainda que o recurso ordinário interposto pela Reclamada em id. b12b174, encontra-se tempestivo, regular sua representação em id. 6511192, tendo procedido ao correto recolhimento das custas (id. 8fc1303) e do depósito recursal (id. 71d9c08). Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 28 de agosto de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
29/08/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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29/08/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO
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29/08/2025 08:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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29/08/2025 08:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA & VIDEO BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/08/2025 12:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 12:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6414f24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por CASA & VIDEO BRASIL S.A, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, ACOLHÊ-LOS na forma da fundamentação.
Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO -
11/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
11/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO
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11/08/2025 12:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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07/08/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/07/2025
-
23/07/2025 14:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e27096 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar CASA & VIDEO BRASIL S.A a pagar à parte autora MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO -
14/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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14/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO
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14/07/2025 11:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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14/07/2025 11:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO
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14/07/2025 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO
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12/07/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/07/2025 16:55
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2025 12:01
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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03/07/2025 12:08
Audiência una realizada (03/07/2025 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 20:42
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101454-96.2024.5.01.0044 RECLAMANTE: MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "44 VT RJ": 03/07/2025 08:50 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Atenção: Conquanto conste "Audiência por Videoconferência" em razão de eventual marcação no sistema, resta esclarecido que as partes devem se atentar quanto ao item 9 desta notificação. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Os advogados deverão intimar as testemunhas do dia a horário da audiência designada, caso queiram ouvi-las, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. A inércia na comprovação do convite de testemunhas implicará a desistência da inquirição (parágrafo 3o. do artigo 455 do CPC, de aplicação subsidiária) 9) A sessão de audiência será, em regra, realizada de forma PRESENCIAL. Apenas na hipótese de RESIDÊNCIA de PARTES/TESTEMUNHAS fora da Cidade do Rio de Janeiro, com a devida COMPROVAÇÃO, restará autorizada a participação destas de forma telepresencial (artigos 385, parágrafo 3o., e 453, parágrafo 1o., ambos do CPC, de aplicação subsidiária), devendo advogados NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL.
Caso a parte autora, na petição inicial, tenha feito opção expressa pelo Juízo 100% Digital, a reclamada poderá se opor, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta notificação, entendendo-se o silêncio como concordância tácita, na forma do Ato Conjunto nº15 de 2021, deste Regional.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25021311282044000000220656764 ID Michele Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25012812151632000000219211128 Manifestação Rte.
Michele Manifestação 25012812145926600000219211089 4.
Substabelecimento Taunay Brasil Substabelecimento com Reserva de Poderes 24121913180277500000218008008 3 Procuração TAUNAY Procuração 24121913180215800000218008006 2 RCA 15.07.2020 Eleição Diretoria Completa Estatuto 24121913180139100000218008004 1 Registro JUCERJA AGE 17.12.20 Casa e Video Estatuto 24121913175955900000218008001 Habilitação Solicitação de Habilitação 24121913174010500000218007968 Intimação Intimação 24121717033953500000217834180 Despacho Despacho 24121712114795700000217786057 Procuração Procuração 24121011073882200000217180861 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24121011073901600000217180863 CTPS Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24120916573795100000217126591 Contracheques Contracheque/Recibo de Salário 24120916530540400000217125795 Atestados - Laudos Atestado Médico 24120916530625800000217125800 Extrato do FGTS Extrato de FGTS 24120916530644200000217125803 CCT SINDILOJAS REAJUSTE SALARIAL 2019-2020 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24120916530789100000217125815 SINDILOJAS DOMINGOS 2019-2020 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24120916530830800000217125818 SINDILOJAS FERIADOS 2019-2020 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24120916530885400000217125825 CCT SINDILOJAS REAJUSTE SALARIAL 2020-2021 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24120916530914100000217125827 SINDILOJAS DOMINGOS 2020-2021 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24120916530935100000217125829 SINDILOJAS FERIADO 2020-2021 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24120916530952100000217125831 CCT SINDILOJAS REAJUSTE SALARIAL 2021-2022 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24120916530983300000217125834 SINDILOJAS DOMINGOS 2021-2022 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24120916531002900000217125838 SINDILOJAS FERIADOS 2021-2022 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24120916531023600000217125839 CCT SINDILOJAS REAJUSTE SALARIAL 2022-2023 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24120916531065700000217125840 SINDILOJAS DOMINGOS 2022-2023 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24120916531139200000217125842 SINDILOJAS FERIADOS 2022-2023 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24120916531159200000217125844 CCT SINDILOJAS REAJUSTE SALARIAL 2023-2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24120916531252500000217125847 SINDILOJAS DOMINGOS 2023-2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24120916531421800000217125849 SINDILOJAS FERIADOS 2023-2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24120916531442200000217125851 Petição Inicial Petição Inicial 24120916491121600000217124935 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LARISSA VIANNA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO -
29/05/2025 12:12
Expedido(a) notificação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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29/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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29/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO
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18/02/2025 16:55
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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15/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/02/2025
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14/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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31/01/2025 05:48
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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30/01/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO
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17/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101454-96.2024.5.01.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
10/12/2024 17:34
Audiência una designada (03/07/2025 08:50 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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