TRT1 - 0128800-63.2007.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de AROUCA BARRA CLUBE em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO FARIAS BATISTA em 08/05/2025
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24/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) AROUCA BARRA CLUBE
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22/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FARIAS BATISTA
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07/04/2025 17:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO FARIAS BATISTA - CPF: *65.***.*66-53 e provido
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11/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2025
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10/03/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/03/2025 11:00
Incluído em pauta o processo para 28/03/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 28-03-2025 ()
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24/02/2025 15:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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12/12/2024 11:35
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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11/12/2024 18:00
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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22/11/2024 17:07
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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22/11/2024 15:37
Declarada a incompetência
-
22/11/2024 15:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 499ad85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fulcro no art. 11-A da CLT, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente desfecho como se transcrita estivesse.
Custas pela parte exequente, dispensada.
Intimem-se as partes.
Certifique-se a inexistência de depósitos nos autos, observando-se os termos da Portaria 349.
Transcorrido o decurso do prazo, se inertes, arquivem-se os autos com baixa.
Observe, a Secretaria, que quando do arquivamento do processo eletrônico os autos físicos deverão ser remetidos ao arquivo.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FARIAS BATISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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