TRT1 - 0101303-38.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JUMI COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS LTDA - ME em 16/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRACE KELLY GARCIA DA SILVA em 16/07/2025
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02/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101303-38.2021.5.01.0432 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: GRACE KELLY GARCIA DA SILVA RECORRIDO: JUMI COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS LTDA - ME, CED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA DESTINATÁRIO: GRACE KELLY GARCIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular o processo a partir do indeferimento da oitiva da testemunha Carlos Eduardo Ramos Boaventura, na condição de informante, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que proceda a nova instrução do feito, com a produção da prova pretendida pela reclamante, ora recorrente, facultada a contraprova pela reclamada, ora recorrida, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Prejudicada a análise dos demais temas trazidos no recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRACE KELLY GARCIA DA SILVA -
01/07/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
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01/07/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JUMI COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS LTDA - ME
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01/07/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) GRACE KELLY GARCIA DA SILVA
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30/06/2025 12:38
Conhecido o recurso de GRACE KELLY GARCIA DA SILVA - CPF: *31.***.*35-28 e provido
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10/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2025
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09/06/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/06/2025 15:52
Incluído em pauta o processo para 23/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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03/06/2025 10:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101303-38.2021.5.01.0432 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700301398600000116885308?instancia=2 -
06/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a136c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GRACE KELLY GARCIA DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em 29/11/2021, em face de CED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e UMI COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS LTDA – ME, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª ré; pagamento de reflexo das comissões, dentre outras.
Instruiu a peça inaugural com documentos. Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, no qual impugnaram os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. . FUNDAMENTOS Vínculo de Emprego 2a Reclamada De forma bastante confusa a exordial pretende a nulidade do contrato de emprego firmado entre a autora e a 1a ré e conseguente reconhecimento do vínculo com a 2a ré.
Ocorre que a nulidade do contrato depende da comprovação de um vício jurídico existente no momento em que fora celebrado.
Contudo, tal vício, que, supostamente, tenha eivado de nulidade o contrato de emprego com a 1a ré não fora sequer indicado pela autora, quiça comprovado nos autos.
Assim, diante da ausência de qualquer vício não é possível considerar nulo o contrato formalizado na CTPS da autora (id. 85D8645), via de consequência não há que se reconhecer a relação empregatícia com a 2a ré no mesmo período.
Nesse escopo, na causa de pedir, a autora, de forma ainda mais incompressível, ora narra, aparentemente, um grupo econômico entre as rés, ora narra o que parece ser uma sucessão entre as rés, e ora narra uma alteração contratual na composição societária.
E cada uma dessas situações gera efeitos jurídicos diversos, de maneira que, da forma que fora narrado não há que se acolher o pedido de responsabilidade da 2a ré.
Senão vejamos: A formação do grupo econômico entre as ré, que, inclusive, fora confessado na contestação de id. fc77ebc gera responsabilidade solidária entre todas as empresas componentes do mesmo grupo, e não, frisa-se, qualquer nulidade no contrato celebrado com uma delas.
Contudo, sequer há pedido de responsabilidade solidária entre as rés, pois o que a autora pleiteia expressamente é: “4) Que seja declarado nulo o vínculo empregatício da Reclamante com a 1ª Reclamada, com a consequente anotação pela 2ª Reclamada, com admissão, projeção e demissão nas datas acima, remuneração no valor de R$ 1.800,00 de salário e R$ 1.800,00 de comissão, equivalentes a 1% (mínima) sobre os valores das vendas, exceto nos meses de dezembro/2019 e dezembro de 2020, cuja remuneração foi R$ 5.100,00. 5) Alternativamente, se mantido o vínculo empregatício, que a 2ª Reclamada suporte todos os ônus e obrigações oriundas da presente demanda, eis que era a verdadeira empregadora e beneficiária direta dos serviços da Reclamante, o que será comprovado em momento oportuno.” Contudo, frisa-se, mais uma vez não há provas de que a 2a reclamada tenha sido a real empregadora, principalmente porque as anotações em CTPS trem presunção de veracidade e estas foram registradas com a 1a ré.
Não sendo juridicamente viável que toda a responsabilidade seja assumida pela 2a reclamada, com a exclusão de toda e qualquer responsabilidade por parte da contratante formal.
Além disso, se fosse o caso de sucessão empresarial, embora não tenha sido arguida de forma clara na exordial, de fato, a empresa sucessora arcaria com todas as dívidas da sucedida.
Contudo, o que se tem de produção probatória nos autos é tão somente a alteração no quadro societário de ambas as rés: O contrato social da 1ª reclamada (id. 6ab27c4), datado de 01.11.2021, consigna como sócios Jerônimo da Silva Menezes Neto e Janaína das Neves Reis, a qual transferiu suas cotas para Marina Oliveira Menezes.
Já o contrato social da 2ª ré (id. fac2adf), datado de 01.10.2021, demonstra a alteração contratual, na qual a sócia Janaína deixou a sociedade, remanescendo o sócio Edson e renomeada a sociedade para Edson de Oliveira Machado LTDA.
Nesse escopo, tais alterações em nada excluem a responsabilidade da 1a ré pelos empregados que contrata, por expressa previsão do diploma legal celetista: “Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” “Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.” Ainda que assim não fosse, as alterações contratuais se deram em data posterior ao fim do vínculo de emprego com a autora.
Logo, não tem qualquer influência naquele.
Ademais, o fato da autora prestar serviços para a 2a ré, como comprovado pelo depoimento da testemunha Rafaela, nada altera sua contratação, uma vez que é possível a prestação de serviços para qualquer empresa do mesmo grupo econômico, ainda que a contratação tenha sido formalizado com outra, o que, frisa-se, não gera qualquer nulidade, conforme já sedimentado na jurisprudência pátria: “SÚMULA Nº 129 - CONTRATO DE TRABALHO.
GRUPO ECONÔMICO.
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário” Face todo o exposto, não há que se falar em responsabilidade exclusiva da 2a ré, com exclusão da 1a ré, como pretendido na exordial, razão pela qual, julgo improcedente o pedido, da forma que fora formulado, em face da 2a ré. Nulidade do TRCT e Verbas Rescisórias O TRCT juntado pela ré (fls.113/114) está devidamente assinado pela obreira, sem qualquer ressalva, inclusive consignando o pagamento das férias de 2019/2020 (rubrica 66.1).
Assim, é ônus da autora comprovar a ausência de pagamento, do qual não se desincumbiu.
Isto porque, embora a testemunha Rafaela afirme que “não havia pagamento de rescisão em dinheiro”, reconhece que “saiu antes da demissão da reclamante” e que “depois que saiu da ré não teve mais nenhum contato a respeito de rescisão”, ou seja, desconhece a dinâmica da quitação das verbas rescisórias na época da extinção do pacto laboral da autora.
A desconstituição das provas documentais necessita de prova cabal da sua invalidade o que, frisa-se, não fora produzida nos autos.
Nesta senda, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do TRCT e do recibo de férias de 2019/2020.
Por conseguinte, improcedente, também, os pedidos de pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, e férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, todos já consignados no TRCT em questão.
No tocante aos depósitos de FGTS, o extrato de id. 448b10b comprova a ausência de recolhimento das competências de setembro e outubro de 2020.
Imperioso destacar que o recolhimento de dezembro já engloba o 13º salário respectivo.
Da mesma forma, foi juntado o recibo de pagamento da GRRF da autora (fl.111), pelo que se presume adimplido o depósito do saldo de salário, do período do aviso prévio e da indenização de 40% dos depósitos efetuados.
Portanto, julgo procedente os pedidos de pagamento do FGTS de setembro e outubro de 2020, e a respectiva indenização de 40%, devendo a ré efetuar os respectivos depósitos na conta vinculada da autora, juntando aos autos o comprovante do referido depósito, bem como as competentes guias para seu regular recolhimento, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de execução dos valores não comprovados.
Quitadas as verbas rescisórias dentro do prazo legal, improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT (fls.113/114).
Ante a controvérsia acerca do pagamento das verbas rescisórias, e por ter sido comprovado o seu respectivo pagamento, inclusive, no prazo legal, não havia nada a ser quitado em primeira audiência, improcedente, portanto a aplicação da multa do artigo 467 da CLT.
A fim de evitar informações contraditórias nas CTPS digital e física, vez que naquela foi dada a baixa no contrato de trabalho (id. 28b1908 e a7800b0), julgo procedente o pedido para condenar o 1o réu a registar na CTPS física da parte autora a extinção contratual em 11.02.2021, ante a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias. Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme artigo 39 da CLT.
Por fim, julgo improcedente o pedido formulado no item 8 do rol de pedidos, uma vez que não há qualquer obrigação do empregador em fornecer carta de referência a qualquer empregado, bem como inexiste na causa de pedir qualquer fundamento apto a ensejar a pleiteada retratação do empregador. Integração das Comissões Embora a reclamada negue que a autora percebia comissões sem registro em contracheque, a preposta, em depoimento pessoal, confessou que havia pagamento de uma espécie de gratificação quando do atingimento de metas, quitadas em dinheiro, e que a autora já a recebeu.
Assim, ao confessar os pagamentos “por fora” atraiu para si o ônus de comprovar que a mencionada verba não possuía natureza salarial.
Nesse escopo, a única testemunha ouvida nos autos comprovou que a mencionada parcela não era quitada todos os meses, mas somente quando os empregados atingissem uma meta.
A esse respeito, o artigo 457 da CLT, em seu parágrafo 4º, define premiação como valores quitados aos empregados em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Ou seja, situações nas quais as vendas/produção alcançam patamares bem superiores ao ordinariamente esperado, razão pela qual, apenas quando quitada todos os meses perde sua natureza de premiação e devem aderir à remuneração do empregado, o que, frisa-se, não é o caso em tela.
Assim, o caput do mesmo diploma legal supramencionado estabelece, expressamente, a natureza indenizatória dos prêmios, mesmo que quitados de forma habitual, não havendo que se falar em integração dos valores quitados à remuneração da trabalhadora.
Quanto ao tema, destaco o seguinte aresto: “RECURSO ORDINÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
PRÊMIO PELO ATINGIMENTO DE METAS.
PRODUTIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA OJ Nº 397 DA SDI.
O pagamento habitual de prêmios de produtividade que dependem do cumprimento de metas estabelecidas pelo empregador não se confunde com comissões.
Evidenciado que a remuneração do autor se dava em forma fixa + variável, e que a parte variável se constituía em prêmios, não cabe a aplicação da Súmula nº 340, do TST, nem da OJ nº 397, SDI-I, pois a premiação não remunera o trabalho além da jornada normal, mas apenas incentiva o empregado na execução de suas tarefas. (TRT-1 - ROT: 0101004142019501024, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-12)” Assim, julgo improcedente o pedido de integração das premiações e de retificação da CTPS. Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, o fato de não ter havido o pagamento das verbas rescisórias, dentre outras verbas salariais, o que sequer ficou comprovado nos autos, não produz danos de índole extrapatrimonial, segundo a tese prevalecente proferida por este Regional, que considera tal conduta como mero descumprimento contratual. "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (IUJ-0000065-84.2016.5.01.0000, Relator Desembargador do Trabalho Marcelo Augusto Souto de Oliveira, DEJT disponibilizado em 19/07/2016)". Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela autora não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Assim, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do artigo 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de Liquidação Apuração por cálculos.
Até a data do ajuizamento a correção monetária será feita pelo IPCA-E, observando o mês seguinte ao da prestação dos serviços, ou da rescisão contratual, a partir do dia 1º (súmula 381, TST), ressalvadas as épocas próprias previstas para o FGTS (Lei 8.036/90), 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65); férias (art. 145, CLT); verbas rescisórias (art. 477, § 6º, CLT).
Acrescidas de juros equivalentes à TR.
Após a propositura da demanda o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior ao efetivo pagamento (artigo 406, do CC, c/c artigo 37, I, da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios.
Tudo conforme decisão proferida pelo STF, na ADC 58. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC).
DISPOSITIVO No mérito, na ação em que GRACE KELLY GARCIA DA SILVA contende com CED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e UMI COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS LTDA - ME, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar: IMPROCEDENTES os pedidos formulados me face da 2a ré; PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da 1a ré para condená-la a: Registar na CTPS da autora a rescisão contratual com data de 14/02/2021.
Em caso de omissão, as anotações deverão ser realizadas pela Secretaria desta Vara do Trabalho; Juntar aos autos os comprovantes de depósitos de FGTS, com as respectivas guias para seus correspondentes recolhimentos pela autora.
Autorizada, desde já, a execução dos valores não comprovados. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58.
Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o IPCA-E do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual, acrescido de juros equivalentes à TR.
A partir do ajuizamento da ação o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, englobando-se nesta correção e juros moratórios.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 20,00, pela 1a ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JUMI COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS LTDA - ME - CED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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