TRT1 - 0100973-61.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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11/07/2025 08:27
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: a4a45d7) para Manifestação
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10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de KARYNNE DE OLIVEIRA SUETH em 09/07/2025
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01/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24490c1 proferida nos autos.
Vistos, etc. A Reclamante intimada em 09/06/2025 para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamada, interpôs Recurso Adesivo em 6d8577d (ID6d8577d), dentro do prazo legal. Regular representação processual (ID1d42506). Isenta de custas judiciais, ante a gratuidade de justiça deferida. Inexigível o depósito recursal. Sendo assim, dou seguimento ao recurso adesivo.
Intime-se a reclamada para contrarrazões ao Recurso Adesivo.
Prazo de 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
SAO GONCALO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARYNNE DE OLIVEIRA SUETH -
30/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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30/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) KARYNNE DE OLIVEIRA SUETH
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30/06/2025 12:11
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de KARYNNE DE OLIVEIRA SUETH sem efeito suspensivo
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23/06/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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18/06/2025 22:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) KARYNNE DE OLIVEIRA SUETH
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05/06/2025 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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05/06/2025 10:01
Recebidos os autos para diligência
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10/04/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de KARYNNE DE OLIVEIRA SUETH em 09/04/2025
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09/04/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c885b59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por KARYNNE DE OLIVEIRA SUETH em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: o pedido de retificação da CTPS para que passe a constar a função de operadora de caixa; devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; defiro o pagamento das diferenças salariais, observando-se os valores ora mencionados nas CCTs e confrontados com os contracheques anexados em Id 042fd58 e sua integração nas férias acrescidas do terço constitucional, 13o salário, RSR, FGTS, multa de 40% do FGTS, saldo de salário e aviso prévio, do período de 2020 a fevereiro de 2022; defiro o pagamento das diferenças salariais, observando-se os valores ora mencionados nas CCTs e confrontados com os contracheques anexados em Id 042fd58 e sua integração nas férias acrescidas do terço constitucional, 13o salário, RSR, FGTS, multa de 40% do FGTS, saldo de salário e aviso prévio a partir de 2022 até o fim do contrato de trabalho; defere-se, ainda, a retificação da CTPS para que passe a constar o valor de R$ 1.444,00 a partir de 01/09/2022 e não R$ 1.430,00; julgo procedente o pagamento do adicional de quebra de caixa durante todo o período contratual, observando-se os valores supramencionados, deferindo-se, desde já, a dedução de valores pagos a idêntico título; procedente os domingos trabalhados sem a relativa folga compensatória com o adicional a ser pago será de 100%, nos termos da OJ 93 da SDI-I/TST e da Súmula 146 do TST; observando-se os controles de ponto anexados; fixo a reparação do dano moral em um salário da reclamante. julgo procedente o recolhimento do FGTS na conta vinculada ao autor sendo deferido, desde já, a dedução dos valores pagos a idêntico título; procedente o pedido de pagamento das multas normativas nos termos da cláusula 38a ( ID 4e76196) , 39a ( IDS 10057ca, 64923f8,), 41a ( IDdbfcdb1); 40a ( ID 75c713c) e 43a ( ID 678ece3); fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença.
Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução e compensação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.400,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 70.000,00, arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT. As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
26/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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26/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) KARYNNE DE OLIVEIRA SUETH
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26/03/2025 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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26/03/2025 13:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KARYNNE DE OLIVEIRA SUETH
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18/03/2025 14:31
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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26/02/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 13:36
Audiência una realizada (24/02/2025 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/02/2025 19:04
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 13:29
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:29
Decorrido o prazo de KARYNNE DE OLIVEIRA SUETH em 03/02/2025
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24/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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23/01/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) KARYNNE DE OLIVEIRA SUETH
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23/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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22/01/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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16/01/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) KARYNNE DE OLIVEIRA SUETH
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16/01/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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16/01/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) KARYNNE DE OLIVEIRA SUETH
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16/12/2024 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 15:13
Audiência una designada (24/02/2025 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/12/2024 12:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/12/2024 07:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/12/2024 07:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100973-61.2024.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 22:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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