TRT1 - 0101433-12.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 30/07/2025
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28/07/2025 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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16/07/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SOUZA DA SILVA
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16/07/2025 22:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA sem efeito suspensivo
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14/07/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SOUZA DA SILVA em 10/07/2025
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09/07/2025 23:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aa1f3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALESSANDRO SOUZA DA SILVA em face de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA e AMBEV S.A., asseguro à reclamante a gratuidade de justiça, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada, sendo a segunda ré subsidiariamente, a pagar à parte autora: Indenização da supressão do intervalo intrajornada, pelos 30 minutos faltante com adicional de 50%, referentes ao intervalo intrajornada, sem projeção;Horas extras laboradas, acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional no percentual específico praticado pela empresa ou sucessivamente de 50%, com projeção no RSR e da soma (horas extras + RSR) nas férias + 1/3, 13º salários, FGTS (inclusive no aviso prévio, 13° salários e férias), multa de 40% e aviso prévio; Obrigação de fazer: proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS deferido como parcela acessória (incidências/reflexos sobre o FGTS), na conta vinculada do trabalhador.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Custas de conhecimento no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor da condenação ora fixado, pelas Rés.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO SOUZA DA SILVA -
25/06/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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25/06/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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25/06/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SOUZA DA SILVA
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25/06/2025 17:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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25/06/2025 17:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRO SOUZA DA SILVA
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25/06/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO SOUZA DA SILVA
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29/05/2025 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/05/2025 14:24
Juntada a petição de Razões Finais
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19/05/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 17:09
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 18:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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06/05/2025 16:19
Audiência una realizada (06/05/2025 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 11:44
Juntada a petição de Contestação
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04/05/2025 12:49
Juntada a petição de Contestação
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04/05/2025 12:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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22/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 21/03/2025
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20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SOUZA DA SILVA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 19/02/2025
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20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SOUZA DA SILVA em 19/02/2025
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18/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SOUZA DA SILVA em 17/02/2025
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15/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 14/02/2025
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11/02/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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07/02/2025 14:20
Expedido(a) notificação a(o) AMBEV S.A.
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05/02/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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05/02/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SOUZA DA SILVA
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05/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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05/02/2025 10:09
Audiência una designada (06/05/2025 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 10:09
Audiência una cancelada (06/05/2025 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA em 03/02/2025
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15/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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14/01/2025 10:45
Expedido(a) notificação a(o) AMBEV S.A.
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14/01/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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14/01/2025 10:45
Expedido(a) notificação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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14/01/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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14/01/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SOUZA DA SILVA
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14/01/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SOUZA DA SILVA
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17/12/2024 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 17:07
Audiência una designada (06/05/2025 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:31
Audiência inicial cancelada (20/02/2025 09:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 19:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/12/2024 19:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101433-12.2024.5.01.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 16:59
Audiência inicial designada (20/02/2025 09:45 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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