TRT1 - 0101437-41.2024.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:32
Arquivados os autos definitivamente
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26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de C-LOG LOGISTICA LTDA em 25/04/2025
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10/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101437-41.2024.5.01.0018 : C-LOG LOGISTICA LTDA : SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805118 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO(S): C-LOG LOGISTICA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do peticionado em id ea7a270. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
FERNANDA DE ANDRADE MACIEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - C-LOG LOGISTICA LTDA -
09/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) C-LOG LOGISTICA LTDA
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09/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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09/04/2025 12:40
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de C-LOG LOGISTICA LTDA em 07/04/2025
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26/03/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe7e849 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas.
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por C-LOG LOGISTICA LTDA em face de SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO, para declarar indevida a cobrança da contribuição assistencial patronal relativa ao exercício de 2023/2024, determinando, ainda, que o sindicato réu se abstenha de incluir o nome da empresa autora em cadastros de restrição de crédito ou adotar quaisquer medidas coercitivas em razão da mencionada cobrança, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 60 dias.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte reclamada.
Tendo em vista a sucumbência da parte reclamada, condeno-a, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT.
Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 21,29, calculadas sobre R$1.064,32, valor atribuído à condenação para este fim.
Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO -
24/03/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
-
24/03/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) C-LOG LOGISTICA LTDA
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24/03/2025 18:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 21,29
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24/03/2025 18:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de C-LOG LOGISTICA LTDA
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24/03/2025 18:24
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
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24/03/2025 18:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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20/03/2025 16:22
Juntada a petição de Réplica
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18/03/2025 13:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/03/2025 08:55 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 16:14
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de C-LOG LOGISTICA LTDA em 13/02/2025
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06/02/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
-
04/02/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) C-LOG LOGISTICA LTDA
-
04/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:01
Audiência inicial por videoconferência designada (18/03/2025 08:55 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
04/02/2025 13:00
Encerrada a conclusão
-
04/02/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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04/02/2025 10:38
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (04/02/2025 09:15 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 16:31
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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03/02/2025 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 16:24
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23a5258 proferida nos autos.
Vistos etc.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para que a ré levante qualquer pendência comercial da parte autora no cadastro de inadimplentes do SERASA.
A antecipação dos efeitos da tutela requer que sejam preenchidos os requisitos do art. 300 do Novo CPC (Lei 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte autora não juntou documentos que convençam o juízo acerca do perigo de dano, principalmente pelo fato de a reclamada ter se manifestado no sentido de não ter incluído a parte autora no cadastro de restrição de créditos.
Com o objetivo de evitar desacertos, prefere o Juízo aguardar a audiência, já marcada para data próxima para, posteriormente, fazer o julgamento, esclarecendo-se que a presente decisão não trará prejuízo à parte autora, uma vez que possíveis direitos, em última análise, serão oportunamente indenizados.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, ao menos por ora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C-LOG LOGISTICA LTDA - ALESSANDRA PAULA PEREIRA DA SILVA -
22/01/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
-
22/01/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA PAULA PEREIRA DA SILVA
-
22/01/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) C-LOG LOGISTICA LTDA
-
22/01/2025 13:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de C-LOG LOGISTICA LTDA
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22/01/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
22/01/2025 12:51
Encerrada a conclusão
-
21/01/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
21/01/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 07:24
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
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12/12/2024 23:07
Expedido(a) notificação a(o) SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
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12/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad3664 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars.
A antecipação dos efeitos da tutela requer que sejam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com o objetivo de evitar desacertos, intime-se a reclamada para que se manifeste acerca do pedido de antecipação de tutela no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Fica já designada audiência UNA presencial para o dia 04/02/2025 09:15 horas.
Intimem-se as partes, sendo a ré intimada também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, observando-se o disposto no artigo 852-H, §3º da CLT.
O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
Outrossim, a(s) reclamada(s) deverão manifestar-se acerca da opção do reclamante pelo Juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, ciente(s) desde já que seu silêncio será interpretado como anuência, na forma no Art 7º, § 2º do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT1ª Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C-LOG LOGISTICA LTDA - ALESSANDRA PAULA PEREIRA DA SILVA -
11/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA PAULA PEREIRA DA SILVA
-
11/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) C-LOG LOGISTICA LTDA
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11/12/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101437-41.2024.5.01.0018 distribuído para 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
10/12/2024 13:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 13:33
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/02/2025 09:15 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
10/12/2024 13:10
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 10:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
09/12/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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