TRT1 - 0100280-05.2023.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DA CONCEICAO MELLO em 09/07/2025
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA em 09/07/2025
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26/06/2025 04:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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26/06/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100280-05.2023.5.01.0265 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: GARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA RECORRIDO: ALEX SANDRO DA CONCEICAO MELLO Para ciência do acórdão de id. 9c0568b . RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA -
24/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA CONCEICAO MELLO
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24/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) GARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA
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29/05/2025 12:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-06 / null
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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25/04/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2025 10:15
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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18/03/2025 06:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/03/2025 17:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de GARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA em 06/03/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a1728d proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: GARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA RECORRIDO: ALEX SANDRO DA CONCEICAO MELLO Vistos, etc... É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). (Grifei).
Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, e, no caso de indeferimento, o Relator fixará prazo para regularização.
Passo a decidir. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, GARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA (ID. 09c6aa8), em face da r. sentença (ID. 63c0815), na ação trabalhista ajuizada por ALEX SANDRO DA CONCEICAO MELLO, em que a ré pretende, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a fim de ser conhecido e processado o recurso ordinário por ela interposto.
A reclamada, em seu recurso ordinário, postula o deferimento da gratuidade de justiça, com a dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal, aduzindo tratar-se de microempresa, não possuindo condições de arcar com o preparo recursal sem afetar o salário de seus empregados e pagamentos básicos como água, luz e etc.
Em primeira avaliação da admissibilidade recursal, o Juízo a quo recebeu o apelo interposto pela ré, após julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, decidindo pela remessa do pedido de gratuidade ao Tribunal, na forma dos artigo 899, §10, da CLT e artigo 99, §7º, do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, registra-se ser possível a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por meio de agravo de instrumento ao 2º grau de jurisdição, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 269, inciso I, da E.
SDI-I do Colendo TST, que garante que o benefício possa ser requerido, e, logicamente, apreciado em qualquer grau de jurisdição.
Giza-se que, interposto o recurso ordinário, em que requerida a isenção do recolhimento das custas processuais, em 17/12/2024, já estava em vigor a Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso, porque as normas processuais têm aplicação imediata aos processos pendentes, sem efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside ('tempus regit actum').
De relevo frisar que com a inclusão do §4º ao artigo 790 da CLT (modificação trazida pela Lei nº 13.467/17), o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à parte, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí que se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita. §4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Destaco que, embora seja possível a concessão de gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC, não há nos autos "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (item II da Súmula nº 463 do TST e Súmula 481 do STJ), pois o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado, não sendo verídica a alegação de que a hipossuficiência se presume quanto às pessoas jurídicas.
Assim, a interpretação do citado dispositivo da CLT (§4º ao artigo 790 da CLT) deve ser feita em consonância com o disposto no art. 99, § 3º, do NCPC, que estatui como presumidamente verdadeira apenas a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. conforme entendimentos que se seguem: "Súmula 463.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. [...] Il - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS.
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ARTIGO 899, 8 10, DA CLT.
DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO.
SÚMULA Nº 463, Il, DO TST.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, Il, DA SBDI-1 DO TST.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE.
Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, Il, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, §4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017.
Por sua vez, o artigo 899, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal.
Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade.
Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira.
Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, Il, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos.
A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo.
Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso.
Agravo interno conhecido e não provido". (TST, Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção | Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/11/2023.
Destaquei).
Na hipótese, em que pese as alegações da reclamada, inexiste nestes autos qualquer prova documental robusta que faça referência a sua situação econômica.
Convém esclarecer que a recorrente alega, mas não prova, encontrar-se sem condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
De fato, não foi trazida evidência robusta que possibilite ao juízo formar seu convencimento quanto à condição de insuficiência financeira alegada.
Registra-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho.
Por todos esses fundamentos, indefiro o benefício pretendido.
Por certo, em não sendo concedida a gratuidade de justiça à recorrente, nos termos do artigo 899, parágrafo 9º, da CLT, a microempresa deve recolher somente a metade do valor do depósito recursal (“§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”), cuja natureza é extraída do seu contrato social (ID. 50c297e).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça em decisão monocrática, requerido na fase recursal e, em obediência ao comando contido no item II da OJ nº 269, da SDI-I, do C.
TST, determina-se, em cumprimento à nova ordem processual (artigos 99, §7º, do CPC), a intimação da empresa reclamada, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas judiciais e da metade do depósito recursal (artigo 899, parágrafo 9º, da CLT), sob pena de não conhecimento do apelo interposto. (ar) RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA -
19/02/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA
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19/02/2025 11:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA
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18/02/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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03/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100280-05.2023.5.01.0265 RECLAMANTE: ALEX SANDRO DA CONCEICAO MELLO RECLAMADO: GARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA DESTINATÁRIO(S): GARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência de instrução presencial no dia, horário e local abaixo indicados, devendo prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, sendo mantidas as determinações anteriores: Instrução: 28/10/2024 às 09h30. 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo RUA LOURENCO ABRANTES, 41, 2º andar, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420.
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) As pessoas deverão comparecer com documento de identificação oficial com foto, bem como desacompanhadas, salvo em caso de necessidades especiais, não sendo permitida aglomeração. 3) O acesso à Sala de audiência física supracitada destinada pelo Tribunal será controlado pelo Setor de Segurança.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 11 de outubro de 2024.
LUIS CLAUDIO ALVES DE MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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