TRT1 - 0101309-82.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de RDA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de RDM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA S/S LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCHINI & VICALI SAUDE E BEM ESTAR LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CENTRO ODONTOLOGICO LUCHINI & VICALI LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLINICA VICALI CACHOEIRINHA LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLINICA DE DEPILACAO, ESTETICA E BELEZA VILA NOVA CONCEICAO LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCHINI & VICALI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CRIANDO SORRISOS CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de RDM SAUDE E BEM ESTAR LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ONIX ODONTOLOGIA LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCHINI & VICALI ODONTOLOGIA MADUREIRA LTDA em 11/06/2025
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11/06/2025 16:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb422ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte ré, nos quais aduz, em resumo, que a decisão contém vícios.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes a omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Ocorre que dos próprios termos em que deduzidas as razões de Embargos fica evidente tratar-se de mera insatisfação do embargante com o que restou decidido, buscando, por esta estreita via, o reexame das provas e dos fatos, do que não se cogita em sede de Embargos de Declaração.
O que pretende, efetivamente, é discutir os fundamentos da sentença, as razões de convencimento do julgador, como tentativa de modificar a decisão proferida.
Para a prolação da sentença foram examinadas e sopesadas as provas produzidas, concluindo o Juízo que o depoimento da própria autora afastava a procedência do pedido, constando expressamente da sentença que, mesmo considerando o depoimento da única testemunha ouvida, o resultado do julgamento não seria alterado.
Portanto, o depoimento da testemunha não foi considerado decisivo para o deslinde da controvérsia, tornando despicienda qualquer discussão acerca de sua “desconsideração” e, por consequência, não se justificando a expedição de ofício para apuração de eventual crime de falso testemunho.
Vale anota, particularmente quanto à remessa de ofício para apuração de eventual cometimento de crime, que a matéria é de decisão discricionária do Juízo, que não vislumbrou, no caso concreto, elementos suficientes a ensejar tal providência.
Encontrando o julgador fundamentos suficientes para justificar seu convencimento, desnecessária torna-se a abordagem de outras alegações, ainda que destas tenha a parte se utilizado, porque já então inócuas frente ao julgado.
No mesmo sentido, a jurisprudência: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 -PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016 Observe-se, por oportuno, que a sentença prolatada encontra-se devidamente fundamentada, sendo certo que só existe omissão na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate, situação que não se confunde com a irresignação que desafia matéria recursal e extrapola os restritos limites dos Embargos.
No mais, de todo despropositada a alegação de omissão no tema ligado à condenação solidária imposta aos litisconsortes passivos.
A decisão foi clara ao apontar as razões de convencimento da julgadora, indicando precisamente ter restado inequívoca a promiscuidade de interesses entre as rés, pela unidade de objetivos e existência de coordenação entre as atividades empresariais por elas desenvolvidas, configurando a formação de grupo econômico a atrair a sua responsabilização solidária: “(...) o conjunto probatório revela a existência de coordenação estrutural e funcional entre as empresas acionadas, as quais compartilham nome empresarial (“Luchini & Vicali”), ramo de atividade (clínicas odontológicas), padrão de identidade visual, segmento de atuação e, em diversos casos, composição societária parcialmente coincidente.
O fato de parte das reclamadas estarem sediadas em unidades federativas distintas, como São Paulo, não descaracteriza, por si só, a configuração de grupo econômico, mormente porque a legislação trabalhista não exige identidade de endereço comercial, tampouco atuação sobreposta em um mesmo território físico, mas sim a existência de direção, controle ou administração coordenada, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT.
A expansão da atividade econômica em rede — inclusive em outros estados — reforça, e não enfraquece, o argumento da coordenação empresarial, revelando estrutura organizacional voltada à multiplicação de unidades sob um mesmo modelo de negócios, o que, de fato, se verifica no presente caso.” Assim, considero que a postura do reclamado, na condição de embargante, é contrária à regular tramitação do feito, tendo os embargos de declaração nítido intuito protelatório, cuja finalidade é retardar a razoável duração do processo.
A decisão está clara e analisou todos os pontos levantados pelas partes, não se podendo admitir que o expediente ministrado pelo reclamado atrase a satisfação do direito em discussão.
Vale anotar que ambos os litigantes foram expressamente advertidos na sentença quanto a isso, tendo o demandado desprezado o aviso.
Nesse contexto, condeno o reclamado-embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 1.026, § 2º, do nCPC c/c 769 da CLT. CONCLUSÃO Em função disso, REJEITO os embargos opostos pela parte ré, nos autos do processo em epígrafe, condenando-a ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIANNE CARVALHO DA COSTA -
28/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RDA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
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28/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RDM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA S/S LTDA
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28/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCHINI & VICALI SAUDE E BEM ESTAR LTDA
-
28/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO LUCHINI & VICALI LTDA
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28/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA VICALI CACHOEIRINHA LTDA
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28/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DE DEPILACAO, ESTETICA E BELEZA VILA NOVA CONCEICAO LTDA
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28/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCHINI & VICALI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
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28/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CRIANDO SORRISOS CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA
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28/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RDM SAUDE E BEM ESTAR LTDA
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28/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ONIX ODONTOLOGIA LTDA
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28/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCHINI & VICALI ODONTOLOGIA MADUREIRA LTDA
-
28/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIANNE CARVALHO DA COSTA
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28/05/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RDM SAUDE E BEM ESTAR LTDA
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28/05/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RDM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA S/S LTDA
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28/05/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RDA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
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28/05/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ONIX ODONTOLOGIA LTDA
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28/05/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIANNE CARVALHO DA COSTA
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28/05/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCHINI & VICALI SAUDE E BEM ESTAR LTDA
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28/05/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCHINI & VICALI ODONTOLOGIA MADUREIRA LTDA
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28/05/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCHINI & VICALI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
-
28/05/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRIANDO SORRISOS CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA
-
28/05/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLINICA VICALI CACHOEIRINHA LTDA
-
28/05/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLINICA DE DEPILACAO, ESTETICA E BELEZA VILA NOVA CONCEICAO LTDA
-
28/05/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO ODONTOLOGICO LUCHINI & VICALI LTDA
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22/05/2025 16:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/05/2025 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARIANNE CARVALHO DA COSTA em 05/05/2025
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05/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41c6dbd proferido nos autos.
Dê-se vista ao embargado.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIANNE CARVALHO DA COSTA -
02/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIANNE CARVALHO DA COSTA
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02/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/04/2025 17:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) RDA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
-
12/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) RDM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA S/S LTDA
-
12/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCHINI & VICALI SAUDE E BEM ESTAR LTDA
-
12/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO LUCHINI & VICALI LTDA
-
12/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA VICALI CACHOEIRINHA LTDA
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12/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DE DEPILACAO, ESTETICA E BELEZA VILA NOVA CONCEICAO LTDA
-
12/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCHINI & VICALI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
-
12/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CRIANDO SORRISOS CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA
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12/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) RDM SAUDE E BEM ESTAR LTDA
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12/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ONIX ODONTOLOGIA LTDA
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12/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCHINI & VICALI ODONTOLOGIA MADUREIRA LTDA
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12/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIANNE CARVALHO DA COSTA
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12/04/2025 09:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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12/04/2025 09:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIANNE CARVALHO DA COSTA
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12/04/2025 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANNE CARVALHO DA COSTA
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01/04/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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31/03/2025 22:17
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 16:03
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bec779d proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 05 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RDM SAUDE E BEM ESTAR LTDA - RDA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - CLINICA DE DEPILACAO, ESTETICA E BELEZA VILA NOVA CONCEICAO LTDA - LUCHINI & VICALI SAUDE E BEM ESTAR LTDA - CENTRO ODONTOLOGICO LUCHINI & VICALI LTDA - LUCHINI & VICALI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. - CLINICA VICALI CACHOEIRINHA LTDA - CRIANDO SORRISOS CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA - LUCHINI & VICALI ODONTOLOGIA MADUREIRA LTDA - RDM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA S/S LTDA - ONIX ODONTOLOGIA LTDA -
24/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RDA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
-
24/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RDM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA S/S LTDA
-
24/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCHINI & VICALI SAUDE E BEM ESTAR LTDA
-
24/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO LUCHINI & VICALI LTDA
-
24/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA VICALI CACHOEIRINHA LTDA
-
24/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DE DEPILACAO, ESTETICA E BELEZA VILA NOVA CONCEICAO LTDA
-
24/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCHINI & VICALI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
-
24/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CRIANDO SORRISOS CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA
-
24/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RDM SAUDE E BEM ESTAR LTDA
-
24/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ONIX ODONTOLOGIA LTDA
-
24/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCHINI & VICALI ODONTOLOGIA MADUREIRA LTDA
-
24/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIANNE CARVALHO DA COSTA
-
24/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/03/2025 11:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/03/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/02/2025 13:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/03/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/02/2025 13:19
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/02/2025 01:34
Juntada a petição de Contestação
-
25/02/2025 01:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2025 01:17
Juntada a petição de Contestação
-
25/02/2025 00:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2025 23:58
Juntada a petição de Contestação
-
24/02/2025 23:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101309-82.2024.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
10/12/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) RDA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
-
10/12/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) RDM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA S/S LTDA
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10/12/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) LUCHINI & VICALI SAUDE E BEM ESTAR LTDA
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10/12/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO LUCHINI & VICALI LTDA
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10/12/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA VICALI CACHOEIRINHA LTDA
-
10/12/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA DE DEPILACAO, ESTETICA E BELEZA VILA NOVA CONCEICAO LTDA
-
10/12/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) LUCHINI & VICALI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
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10/12/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) CRIANDO SORRISOS CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA
-
10/12/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) RDM SAUDE E BEM ESTAR LTDA
-
10/12/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) ONIX ODONTOLOGIA LTDA
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10/12/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) LUCHINI & VICALI ODONTOLOGIA MADUREIRA LTDA
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10/12/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIANNE CARVALHO DA COSTA
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09/12/2024 16:01
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 08:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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