TRT1 - 0100017-78.2025.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
23/09/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
22/09/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS
-
22/09/2025 10:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS
-
17/09/2025 07:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO RODRIGUES GOMES
-
16/09/2025 20:26
Juntada a petição de Contestação
-
11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c810a50 proferido nos autos.
Ante o efeito modificativo buscado pela autora, intime-se a ré a manifestar-se acerca dos embargos de declaração no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
08/09/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
08/09/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
08/09/2025 10:22
Encerrada a conclusão
-
05/09/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO RODRIGUES GOMES
-
04/09/2025 18:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/08/2025 13:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 13:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a653a91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO Face ao exposto, REJEITO a impugnação à sentença de liquidação e os embargos, tudo na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste decisum.
Intimem-se as partes.
Custas de R$44,26, pela embargante.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
27/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
27/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS
-
27/08/2025 10:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS
-
27/08/2025 10:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
27/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025
-
26/08/2025 21:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO RODRIGUES GOMES
-
26/08/2025 15:07
Juntada a petição de Impugnação
-
18/08/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46764d proferido nos autos.
Diga a Ré sobre manifestação de #id:bdb29e2.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de agosto de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
16/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
16/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
14/08/2025 12:50
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
14/08/2025 12:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS
-
04/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
04/08/2025 12:10
Encerrada a conclusão
-
02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS em 01/08/2025
-
25/07/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
25/07/2025 09:59
Iniciada a execução
-
24/07/2025 14:31
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
15/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS em 14/07/2025
-
10/07/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS
-
09/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
08/07/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbb2b11 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
As partes apresentaram seus cálculos, conforme determinado, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Em #id:e554895, a Contadoria esclareceu que os valores apresentados pelo autor respeitaram a coisa julgada, estando os mesmos adequados. Assim, salvo quanto aos pontos esclarecidos em #id:1c288b0, #id:b1eef93 e #id:e554895 operou-se a preclusão do direito de questionar matéria em relação aos cálculos, não abordada no momento processual oportuno, conforme dispõe o art. 879, § 2º da CLT e a súmula nº 67 deste E.
TRT.
Desta forma, homologo os cálculos, reportando-me à promoção da contadoria, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 293.252,33 relativo ao crédito do autor + R$ 12.523,28 relativo à cota previdenciária .
Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT.
Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC.
Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado).
Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada.
Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019.
Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito.
O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje.
A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente.
A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber.
Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo.
Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
Intimem-se do inteiro teor do despacho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
02/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
02/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS
-
02/07/2025 13:35
Homologada a liquidação
-
02/07/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
01/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
19/05/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 11:45
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
16/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
12/05/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS em 30/04/2025
-
28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1eef93 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
JUROS E CORREÇÃO De acordo com a decisão do STF nas ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021, para que seja afastada a aplicação imediata da referida decisão sob o fundamento da coisa julgada é necessário que a sentença tenha adotado expressamente, na fundamentação ou na parte dispositiva, um índice específico para a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, adotando, assim, um processo estrito de interpretação do conteúdo da modulação.
No entanto, no caso, sentença de mérito coletiva apenas determina como parâmetro de liquidação “juros e correção monetária na forma da lei", não se tratando, assim, de uma situação consolidada, devendo ser aplicada imediatamente a decisão do STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual e SELIC na fase processual.
Todavia, considerando que o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) não existia na época do ajuizamento da ação principal (20/08/1991), tendo sido criado em dezembro de 1991 e que os índices relativos à taxa Selic começaram a ser divulgados apenas a partir de 02/1995, não é possível aplicar literalmente o que determinou o STF.
Assim, é incontroverso que a aplicação da decisão do STF implicaria períodos sem incidência de atualização monetária e juros.
Diante disto, observadas as particularidades do caso, faz-se necessário estabelecer os critérios de atualização a serem adotados, como forma de suprir a lacuna dos períodos acima mencionados.
Desta forma, determino a aplicação dos seguintes parâmetros: Na fase pré-judicial, deverá ser aplicado o regramento vigente na época, a Tabela única de atualização de débitos trabalhistas, que traduz a evolução dos índices de correção monetária trabalhistas desde 1966, como índice de correção monetária.
Na fase processual, a partir da data da distribuição da ação coletiva (20/08/1991) até 31/01/1995, em que não há índice SELIC disponível, deverá ser aplicado os índices de correção monetária e juros vigentes no período, quais sejam: Tabela única de atualização de débitos trabalhistas e e juros simples de 1%, de 21/08/1991 até 31 /01/1995 (Lei 8.177/1991).
A partir de fevereiro/1995, quando então, iniciou-se a divulgação do índice SELIC, e de fato, é possível a aplicação do regramento imposto pelo STF, deverá ser aplicado apenas a taxa SELIC, uma vez que o índice contempla a correção monetária e os juros de mora.
A partir de 30/08/2024 , em observância ao que foi decidido pela SDI-I do C.
TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão doadvento da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCAe os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (taxa legal),nos termos dos atuais artigos 389 e 406 do CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sabe-se que aplicação supletória dos preceitos do processo comum à seara laboral justifica-se, unicamente, no caso de lacuna do processo trabalhista, observando-se, simultaneamente, a possível incompatibilidade entre as normas dos sistemas em questão, conforme inteligência do artigo 769 da CLT.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.791-A , nesse caso, não é omissa quanto aos casos em que os honorários advocatícios são devidos na Justiça Trabalhista, não estando inclusa a fase da execução, pelo que entendo não ser cabível, uma vez que a CLT não abordou essa hipótese no seu artigo 791-A.
ACORDO Deve a ré apresentar os contracheques do autor, comprovando a inclusão das parcelas do acordo.
Cumpre ressalvar que tratando-se de dedução (ou, excepcionalmente, de compensação) de valores antes pagos ao trabalhador é descabida a incidência de juros moratórios, por inexistir, especificamente, mora do trabalhador. 1) Intime-se a parte autora para ajustar seus cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, conforme certidão da Contadoria e esta decisão, devendo se manifestar sobre as manifestações da ré sobre o pagamento de acordo. 2) Cumprido, vista à ré para que, no mesmo prazo, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão, apresente seus cálculos e, se for o caso, suas impugnações, de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo trazer aos autos os documentos que comprovem o pagamento das parcelas do acordo. 3) Após, ao setor de cálculos.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação como futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo.
Ressalto que o não cumprimento ou nova manifestação acerca de matéria já esclarecida será interpretada pelo Juízo como resistência injustificada ao andamento do processo e ensejará a cominação de multa de litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV c/c art. 81, ambos do CPC e art. 793-B, IV c/c art. 793-C, ambos da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
25/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS
-
25/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
24/04/2025 13:59
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a956b75) para Impugnação
-
22/04/2025 10:49
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7576f8 proferido nos autos.
Trata-se de execução individual das verbas deferidas com trânsito em julgado nos autos do processo 0163700-95.1991.5.01.0041, em cujos autos foi deferido o pagamento de diferenças de horas extras efetivamente pagas, vencidas e vincendas, em razão da integração dos adicionais que compõe a sua base de cálculo: adicional de tempo de serviço, adicional de risco e adicional noturno, desde que efetivamente devidos, bem como os reflexos em férias, décimo terceiro e FGTS.
Citada, a executada apresentou contestação alegando inépcia da inicial, prescrição bienal e quinquenal, prescrição intercorrente, impugnação à gratuidade de justiça e à inclusão de honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere à inépcia alegada, rejeito, uma vez que o autor não dispunha dos documentos para efetuar a liquidação.
Com a apresentação desses pela ré, agora deve o autor providenciar a devida liquidação.
Já quanto à alegação de prescrição, rejeito, por não decorrido o prazo prescricional de cinco anos a contar da decisão anexada em ID.cf1c902, proferida em 25/01/2023, que determinou a distribuição de ações individuais.
Pelos mesmos fundamentos, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Quanto à gratuidade de justiça, a mera alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício, ausentes provas nesse sentido, não é capaz de afastar a concessão da benesse, motivo pelo qual rejeito a impugnação em questão.
Acolho, todavia, o requerimento da ré quanto ao não cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do autor, uma vez que tal verba não integra a coisa julgada e, portanto, não há que se falar na sua inclusão em sede de execução individual. 1) Diante de todo o acima exposto, intimem-se as partes para ciência, sendo a Ré para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Autora, em 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação, como as futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo. 2) Com a manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS -
08/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
08/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS
-
08/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
18/02/2025 15:39
Juntada a petição de Réplica
-
11/02/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS
-
10/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
07/02/2025 19:01
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
-
21/01/2025 13:52
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
21/01/2025 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100017-78.2025.5.01.0078 distribuído para 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
17/01/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
17/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
17/01/2025 08:36
Iniciada a liquidação
-
16/01/2025 09:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100125-56.2023.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raimundo Nonato Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2023 12:02
Processo nº 0101448-89.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Mathias de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2024 17:05
Processo nº 0100393-14.2022.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Almeida Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2022 20:26
Processo nº 0101439-39.2024.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celio de Lima Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2024 08:31
Processo nº 0100112-57.2023.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Henrique Barroso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2023 21:03