TRT1 - 0101467-98.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:21
Arquivados os autos definitivamente
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de VANDERLUCIO BARBOSA DE CARVALHO em 15/05/2025
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12/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de BERGSON DO BRASIL LTDA. em 11/04/2025
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12/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de VANDERLUCIO BARBOSA DE CARVALHO em 11/04/2025
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31/03/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLUCIO BARBOSA DE CARVALHO
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31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fca3e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Manifestou-se o(a) Autor(a) para desistir do objeto da presente ação. Face ao exposto, por não ter havido ainda a contestação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça nos termos do art. 99 §, 3º, do CPC c/c 790, § 4º da CLT e 5º, XXXV da CF/88.
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 703,89, sobre R$ 35.194,54, valor dado à causa, dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Deverá a Secretaria retirar o feito de pauta de audiência, bem como solicitar o recolhimento da carta precatória inquiritória, distribuída ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade. É a decisão. lvl MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLUCIO BARBOSA DE CARVALHO -
29/03/2025 08:40
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (02/06/2025 09:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) BERGSON DO BRASIL LTDA.
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28/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLUCIO BARBOSA DE CARVALHO
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28/03/2025 16:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 703,89
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28/03/2025 16:44
Extinto o processo por homologação de desistência
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27/03/2025 20:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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27/03/2025 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79d714a proferida nos autos. 1.
A jurisprudência do TST adotou o entendimento de que, após oferecida a contestação de forma eletrônica, ainda que não recebida em audiência, o acolhimento do pedido de desistência fica condicionado à concordância do réu (CLT artigo 841, § 3º, e artigo 485, § 4º, do CPC. 2.
Intime-se a reclamada para apresentação de manifestações acerca do pedido de desistência da ação apresentado, no prazo de 5 dias. 3.
Após, façam conclusos para decisão. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BERGSON DO BRASIL LTDA. -
25/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) BERGSON DO BRASIL LTDA.
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25/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLUCIO BARBOSA DE CARVALHO
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25/03/2025 20:14
Proferida decisão
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25/03/2025 16:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/03/2025 16:25
Juntada a petição de Desistência da ação
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21/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLUCIO BARBOSA DE CARVALHO
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20/03/2025 18:38
Expedido(a) Carta Precatória Inquiritória a(o) VANDERLUCIO BARBOSA DE CARVALHO
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17/03/2025 15:34
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/06/2025 09:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 15:34
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/03/2025 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 10:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 10:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/03/2025 10:26
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de BERGSON DO BRASIL LTDA. em 25/02/2025
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17/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a2b558 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT ID. 201a51b: Inicialmente, destaco que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; e que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB.
Outrossim, o art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
O art. 1º, §2º, da Resolução nº 345/20, aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Ressalto que, ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se as máximas de experiência tem demonstrado que as audiência telepresenciais têm sido causa de adiamentos, em virtude do desrespeito ao regramento contido na Resolução 465/2022 do CNJ, em que pese o alerta nas intimações exaradas por esse unidade jurisdicional, interferindo no bom andamento da organização das pautas de audiências.
Acrescento, ainda, que corriqueiramente partes e testemunhas encontram-se no mesmo local, não raras vezes nas dependências dos escritórios de advocacia, demonstrando a incapacidade técnica das partes e testemunhas, além da violação à incomunicabilidade.
Assim sendo, à luz do previsto no artigo 765 da CLT, e por se tratar de audiência que envolve a possibilidade de produção de prova oral, a fim de evitar de eventuais redesignações, mantenho a prática de realização PRESENCIAL de TODAS AS AUDIÊNCIAS nas dependências da 43ª Vara do Trabalho. A participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados, pode ser garantida de forma telepresencial, APENAS A ESTA (S). Assim, determino que a parte ré indique os nomes completos das testemunhas, bem como junte os comprovantes de residências destas, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de participação destas, de forma telepresencial.
Com relação à participação do representante da empresa e patronos, indefiro, pois conforme ressaltado, a participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados, pode ser garantida de forma telepresencial, APENAS A ESTA (S).
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLUCIO BARBOSA DE CARVALHO -
14/02/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) BERGSON DO BRASIL LTDA.
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14/02/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLUCIO BARBOSA DE CARVALHO
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14/02/2025 16:30
Proferida decisão
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13/02/2025 18:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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13/02/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLUCIO BARBOSA DE CARVALHO
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17/12/2024 16:17
Proferida decisão
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17/12/2024 16:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/12/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLUCIO BARBOSA DE CARVALHO
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17/12/2024 11:52
Expedido(a) notificação a(o) BERGSON DO BRASIL LTDA.
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13/12/2024 12:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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13/12/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLUCIO BARBOSA DE CARVALHO
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12/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101467-98.2024.5.01.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
10/12/2024 18:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/03/2025 10:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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