TRT1 - 0101463-37.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 11:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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12/09/2025 11:31
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.813,83)
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09/09/2025 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0293a65 proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Recurso Ordinário da RECLAMADA: Recurso de ID: 042c8b8 Interposição em: 14/08/2025 Data da Ciência: 04/08/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: d8cad9e Depósito Recursal de ID: 7f891c8 Custas no ID: f6b11bc AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) (parte autora) para ciência do recurso interposto pela parte ré.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 26 de agosto de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO LASSANCE CABRAL -
26/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LASSANCE CABRAL
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26/08/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRI - CLINICA DE RADIOTERAPIA INGA LTDA sem efeito suspensivo
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19/08/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO LASSANCE CABRAL em 15/08/2025
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14/08/2025 14:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CRI - CLINICA DE RADIOTERAPIA INGA LTDA
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31/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LASSANCE CABRAL
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31/07/2025 16:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRI - CLINICA DE RADIOTERAPIA INGA LTDA
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24/07/2025 20:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELA HALINE BANNAK
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23/07/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO LASSANCE CABRAL em 18/07/2025
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16/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LASSANCE CABRAL
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15/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 20:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/07/2025 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/07/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d655b2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, reconheço o vínculo empregatício entre o reclamante Carlos Eduardo e a reclamada Clínica de Radioterapia Ingá, no período de 01/08/2007 a 28/02/2023, na função de médico radiologista e remuneração mensal de R$4.400,00 e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Eduardo em face da Clínica de Radioterapia Ingá, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 75 dias; b) férias vencidas dos períodos aquisitivos de 2019/2020 até 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; c) férias proporcionais (5/12) com 1/3 constitucional; d) 13º salário proporcional (8/12) de 2023, incluída a projeção do aviso prévio, e eventuais diferenças dos anteriores; e) depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual imprescrito; f) multa de 40% sobre o total do FGTS; g) indenização substitutiva ao seguro-desemprego, conforme critérios da Lei nº 8.900/94.
Determino que a reclamada proceda ao registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com a data de admissão em 01/08/2007 e término em 28/02/2023, no prazo de 5 dias utei após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00.
Autorizo o levantamento do FGTS e demais verbas na forma da fundamentação, conferindo à presente sentença força de alvará judicial.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à Parte Autora.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes percentuais: a) 5% sobre o valor da condenação, em favor dos advogados da parte autora, pelos pedidos deferidos; b) 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, em favor dos advogados da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT; c) quanto às obrigações de fazer julgadas procedentes, fixo honorários em R$ 250,00.
Autorizo a dedução de valores já pagos sob os mesmos títulos ora reconhecidos, desde que comprovados documentalmente, nos termos da OJ nº 415 da SDI-I do TST, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
A atualização dos créditos observará os critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867, bem como a Lei nº 14.905/2024, conforme explicitado na fundamentação.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão apurados nos termos da legislação pertinente, devendo ser observada a natureza jurídica das verbas deferidas, a competência desta Justiça Especializada e a jurisprudência consolidada do TST.
Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra, os limites do pedido e o histórico remuneratório da Parte Autora.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRI - CLINICA DE RADIOTERAPIA INGA LTDA -
04/07/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) CRI - CLINICA DE RADIOTERAPIA INGA LTDA
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04/07/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LASSANCE CABRAL
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04/07/2025 21:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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04/07/2025 21:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO LASSANCE CABRAL
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04/07/2025 21:32
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO LASSANCE CABRAL
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19/05/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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15/05/2025 22:51
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 15:25
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 16:01
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2025 11:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/04/2025 15:30
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101463-37.2024.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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10/12/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CRI - CLINICA DE RADIOTERAPIA INGA LTDA
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10/12/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LASSANCE CABRAL
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10/12/2024 14:15
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 11:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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