TRT1 - 0102118-10.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/09/2025 13:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/09/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adbaa04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados nas respectivas peças de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte.
No mérito dos embargos não assiste razão à parte autora.
Senão, vejamos.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorreu no caso em tela, não podendo servir como forma de alteração da decisão embargada.
O Juízo foi claro quanto ao entendimento no que diz respeito à aplicação da OJ nº 394 da SDI1 do C.
TST, no sentido da possibilidade do agregamento pretendido pela embargante por determinado período, inexistindo a obscuridade apontada: “Desta forma, este novo entendimento se aplica para as horas extras praticadas a partir de 20/03/2023, até 24/07/2024, quando se encerrou o contrato de trabalho da parte autora.” Quanto aos juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro estes não integram a base de cálculo do imposto de renda, sendo que há muito não se discute quanto à aplicação da OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Por fim, em relação aos reflexos em verbas rescisórias e sobre o sábado bancário, a sentença assim se pronunciou: "Tendo em vista a habitualidade das horas extraordinárias prestadas, defere-se o pedido de pagamento em aviso prévio, décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com 40% e em repouso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI1 do C.
TST. Sábados correspondem a dia útil não trabalhado, portanto não há que se falar em reflexos nestes, nos termos da Sum. 113 do C.
TST, salvo no período em que houver Norma Coletiva dispondo em contrário." Com isto, não há reparos a realizar na sentença embargada.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve REJEITAR os embargos interpostos pelo reclamante, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR GUIMARAES CIDADE -
09/09/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/09/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) IGOR GUIMARAES CIDADE
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09/09/2025 08:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IGOR GUIMARAES CIDADE
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09/09/2025 00:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
09/09/2025 00:19
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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29/08/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025
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21/08/2025 16:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA ATOrd 0102118-10.2024.5.01.0471 RECLAMANTE: IGOR GUIMARAES CIDADE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos Embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 20 de agosto de 2025.
INES MONSERRAT DINIZ GODINHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
20/08/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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19/08/2025 10:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 14:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc5bfde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, esta 01ª Vara do Trabalho de Itaperuna julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, condenando a reclamada a satisfazer, no octídio legal, em favor da parte autora, os títulos deferidos na presente decisão, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
08/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) IGOR GUIMARAES CIDADE
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08/08/2025 09:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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08/08/2025 09:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IGOR GUIMARAES CIDADE
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08/08/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR GUIMARAES CIDADE
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26/06/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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12/06/2025 12:07
Juntada a petição de Razões Finais
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10/06/2025 12:58
Juntada a petição de Razões Finais
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06/06/2025 08:36
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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04/06/2025 19:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2025 15:00 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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04/06/2025 12:39
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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27/02/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 15:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 15:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2025 15:00 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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19/02/2025 15:14
Audiência una por videoconferência realizada (19/02/2025 14:10 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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19/02/2025 13:54
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 17:02
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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13/02/2025 16:48
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/02/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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31/01/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) IGOR GUIMARAES CIDADE
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31/01/2025 08:09
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 08:07
Audiência una por videoconferência designada (19/02/2025 14:10 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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31/01/2025 07:53
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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30/12/2024 09:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102118-10.2024.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
10/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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