TRT1 - 0101463-61.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI em 11/09/2025
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12/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de MOISES PASSOS DA SILVA em 11/09/2025
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08/09/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM
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02/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL LIFE
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02/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LES JARDINS
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02/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI
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02/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MOISES PASSOS DA SILVA
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02/09/2025 16:34
Proferida decisão
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02/09/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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02/09/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MOISES PASSOS DA SILVA
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25/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL LIFE
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25/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LES JARDINS
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25/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI
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25/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MOISES PASSOS DA SILVA
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25/08/2025 10:38
Proferida decisão
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22/08/2025 07:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de MOISES PASSOS DA SILVA em 21/08/2025
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13/08/2025 14:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MOISES PASSOS DA SILVA
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04/08/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI em 26/05/2025
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02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1704f8a proferida nos autos. 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:4535eea, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) 1º EXECUTADO(A) NATURE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 8.240,43, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS EM FACE DO 1º EXECUTADO: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. 5) DO(S) RESPONSÁVEL(IS) SUBSIDIÁRIOS: Considerando a existência nos presentes autos de Executado(s) com responsabilidade subsidiária e o contido na Súmula nº 12 deste Regional: "SÚMULA Nº 12 IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." DETERMINO: 5.I.) O encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização/apuração dos valores devidos em face do(s) responsável(is) subsidiário(s); 5.II.) O redirecionamento da execução, com a repetição de todos os procedimentos acima, a partir do item 1 (citação para pagamento) em face do responsável(is) subsidiário(s).
Desde já, fica autorizada a renovação dos convênios indicados nesta decisão em face do(s) responsável(is) principal(is). LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL LIFE - NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI - ASSOCIACAO LES JARDINS -
30/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL LIFE
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30/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LES JARDINS
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30/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI
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30/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) MOISES PASSOS DA SILVA
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30/04/2025 16:55
Proferida decisão
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30/04/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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30/04/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8636d3c proferida nos autos. Vistos, etc.
DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO LÍQUIDA: Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e que a Sentença/Acórdão foi líquida(o), determino: 1) Intime-se o(a) EXEQUENTE para, no prazo de 10 dias, sob pena extinção e arquivamento definitivo dos autos, dizer se pretende a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo, considerando as máximas de experiência e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." 2) Vindo o correto requerimento pelo(a) Exequente, voltem os autos conclusos para que seja INICIADA A EXECUÇÃO. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL LIFE - NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI - ASSOCIACAO LES JARDINS -
14/04/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL LIFE
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14/04/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LES JARDINS
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14/04/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI
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14/04/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MOISES PASSOS DA SILVA
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14/04/2025 09:04
Proferida decisão
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12/04/2025 06:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/04/2025 06:52
Iniciada a execução
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12/04/2025 06:52
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIFE em 11/04/2025
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LES JARDINS em 11/04/2025
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI em 11/04/2025
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de MOISES PASSOS DA SILVA em 11/04/2025
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29/03/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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29/03/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e72d45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada, pronuncio a prescrição dos créditos anteriores a 10/12/2019 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª ré, NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI, e, de forma subsidiária, observados os períodos de prestação de serviços, a 2ª ré, ASSOCIACAO LES JARDINS, 3ª ré, CONDOMINIO RESIDENCIAL LIFE, e 4ª ré, CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM, a cumprirem as obrigações abaixo indicadas em prol da parte autora, MOISES PASSOS DA SILVA, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Obrigação de pagar os seguintes títulos: - indenização prevista no artigo 477 da CLT; - devolução de desconto indevido; - depósitos irregulares junto ao FGTS, acrescido da indenização compensatória 40%.
Honorários advocatícios sucumbenciais: - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela 1ª ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela 2ª ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela 3ª ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela 4ª ré.
Sentença prolatada de forma líquida, conforme cálculos anexados, que integram este decisum, com discriminação das cotas previdenciárias e fiscais devidas.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Ante a natureza indenizatória dos pedidos deferidos não há cotas fiscais a serem recolhidas.
Expeça-se ofício ao INSS dando ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 161,58, calculadas sobre o valor de R$ 8.078,85, arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Cumpridas as obrigações, arquive-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOISES PASSOS DA SILVA -
27/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL LIFE
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27/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LES JARDINS
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27/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI
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27/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MOISES PASSOS DA SILVA
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27/03/2025 09:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 161,58
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27/03/2025 09:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MOISES PASSOS DA SILVA
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27/03/2025 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a MOISES PASSOS DA SILVA
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24/03/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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24/03/2025 09:57
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/03/2025 09:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2025 20:34
Juntada a petição de Contestação
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23/03/2025 19:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 12:20
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 14:25
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MOISES PASSOS DA SILVA
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17/12/2024 08:38
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO LES JARDINS
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17/12/2024 08:38
Expedido(a) notificação a(o) NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI
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17/12/2024 08:38
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL LIFE
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17/12/2024 08:38
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM
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17/12/2024 08:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/03/2025 09:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) MOISES PASSOS DA SILVA
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16/12/2024 19:02
Proferida decisão
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16/12/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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16/12/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MOISES PASSOS DA SILVA
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12/12/2024 16:13
Proferida decisão
-
12/12/2024 13:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/12/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101463-61.2024.5.01.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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10/12/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) MOISES PASSOS DA SILVA
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10/12/2024 20:04
Proferida decisão
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10/12/2024 17:37
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (17/03/2025 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2024 17:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
10/12/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 13:30
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/03/2025 10:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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