TRT1 - 0100061-19.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:03
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 01/08/2025
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO em 24/07/2025
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24/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de REFRAMAX ENGENHARIA LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO em 23/07/2025
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15/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) REFRAMAX ENGENHARIA LTDA
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14/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO
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14/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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03/07/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de REFRAMAX ENGENHARIA LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO em 02/07/2025
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01/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) REFRAMAX ENGENHARIA LTDA
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30/06/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO
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30/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) REFRAMAX ENGENHARIA LTDA
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23/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO
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23/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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16/06/2025 12:45
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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16/06/2025 12:44
Expedido(a) notificação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
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13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de REFRAMAX ENGENHARIA LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO em 12/06/2025
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12/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de REFRAMAX ENGENHARIA LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO em 11/06/2025
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07/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI em 06/06/2025
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04/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) REFRAMAX ENGENHARIA LTDA
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03/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO
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03/06/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) REFRAMAX ENGENHARIA LTDA
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02/06/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO
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30/05/2025 10:08
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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30/05/2025 10:08
Expedido(a) notificação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
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29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO em 28/05/2025
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27/05/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 22/05/2025
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20/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO
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19/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) REFRAMAX ENGENHARIA LTDA
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15/05/2025 11:18
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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13/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 19:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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09/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de ALINE FABIANA PEREIRA ALCOFORADO em 08/05/2025
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30/04/2025 11:54
Expedido(a) notificação a(o) ALINE FABIANA PEREIRA ALCOFORADO
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25/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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11/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 10/04/2025
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11/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI em 10/04/2025
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03/04/2025 14:44
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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03/04/2025 14:43
Expedido(a) notificação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
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03/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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02/04/2025 07:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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02/04/2025 07:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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02/04/2025 07:50
Juntada a petição de Impugnação
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31/03/2025 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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31/03/2025 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/03/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 14:14
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2025 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de REFRAMAX ENGENHARIA LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO em 12/03/2025
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27/02/2025 11:12
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO em 20/02/2025
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13/02/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) REFRAMAX ENGENHARIA LTDA
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12/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO
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12/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a241ed proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento imediato do seu plano de saúde pelo período mínimo de 24 meses ou até que dure a doença.
Alega que “se o empregador deu causa a doença do reclamante, deve o mesmo garantir o plano de saúde para o devido tratamento, e, sendo esta lesão incapacitante de forma permanente, deve esse plano de saúde ser fornecido também de forma permanente, ou seja, até que o Autor venha a adentrarem nova empresa que disponha de plano de saúde coletivo aos seus funcionários ou adquirir outro plano particular.
O tratamento no caso em concreto é medida regular para que o autor tenha qualidade de vida e possa voltar um dia às suas atividades laborais normais”.
Aprecio.
A concessão de tutela de urgência, na modalidade satisfativa (antecipada), é regulada pelo Código de Processo Civil que, em seu art. 300, estabelece: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Esta disposição acerca da análise do mérito da pretensão, em sede de decisão proferida no curso do processo, traz à memória os antigos conceitos de plausibilidade fática e jurídica do direito a ser resguardado (fumus boni iuris) e do temor acentuado de prejuízo em se aguardar o provimento final da ação (periculum in mora).
Do exame dos documentos acostados à inicial, verifico que o autor foi dispensado sem justa causa em 05/11/2024, TRCT (ID. 73859f8), tendo realizado, em 28/10/2024, ressonância magnética da coluna torácica em razão de dorsalgia (dor nas costas) e da coluna lombossacra em razão de dor na lombar (ID. d69ede3).
Ao analisar os laudos da ressonância, o médico ortopedista solicitou afastamento por 24 meses para tratamento médico, já que o autor estava impossibilitado de realizar esforços físicos e devido à sua baixa escolaridade não apresentava capacidade para atividades laborativas que não exigiam esforço físico.
Indicou o CID: M54.4 (Lumbago com ciática se caracteriza por dor intermitente na coluna lombar); M51.1 (dores lombares associadas a uma compressão ou irritação dos nervos espinhais, também chamada de radiculopatia lombar); M15.4 (Osteo)artrose erosiva); M25.7 (OSTEOFITO - ARTRITE) e M40 (CIFOSE E LORDOSE) (ID. d69ede3). Já foram reconhecidas pelo Ministério da Previdência Social como doenças relacionadas ao trabalho conforme Anexo II da Lista B do Decreto nº 3.048/1999, DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIII da CID-10) (Grupo V da CID-10), VI - Dorsalgia (M54.-) e Lumbago com Ciática (M54.4).
Como agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional para a doença, o referido decreto dispõe: “1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5), do Decreto nº 3.048/1999”.
Note-se que, no ASO demissional (ID. e3dfd80), acostado aos autos pela reclamada, somente foi realizado o exame clínico, audiometria (saúde auditiva) e espirometria (saúde pulmonar), apesar de reconhecer que estavam presentes riscos ergonômicos por “esforço físico excessivo e esforço físico repetitivo”, não foi realizado qualquer exame relativo à saúde ortopédica do autor.
Ademais, o autor exercia a função de montador de andaimes, conforme contrato de trabalho (ID. aa34d95), sendo que a reclamada possui o CNAE 42.92-8-02 (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, acessado em 06/02/2025) e o Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 dispõe que o CNAE 4292 está relacionado às doenças do CID M25 e M54, além de atribuir grau máximo (3%) de relação de atividades preponderantes com o CNAE no Anexo V do referido decreto.
Vale salientar, ainda, que o autor, durante o ano de 2024, já tinha se afastado do labor em razão de enfermidades ortopédicas, a exemplo de M54.5 (lombalgia) em 25/03/2024 (ID. 64d7fa4, fl. 336) e M54 (dorsalgia - dor nas costas) E M70.6 (bursite trocantérica) em 11/10/2024 (ID. 64d7fa4, fl. 340).
Pois bem.
Pouco importa se a moléstia decorreu exclusivamente do trabalho, mas se o autor estava apto ou inapto quando foi dispensado.
Nesse diapasão, em juízo de verossimilhança, tem-se que o autor não estava apto na data de dispensa e necessita de tratamento ortopédico, o que autoriza o restabelecimento do plano de saúde, diante do prejuízo que pode causar a demora.
DEFIRO, pois, o requerimento autoral, determinando ao réu que restabeleça o plano de saúde, nos mesmos moldes de quando o autor era empregado antes da dispensa, no prazo improrrogável de 48 horas, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
Intime-se o autor da presente decisão e o reclamado, com urgência, para cumprimento da tutela. Designo audiência UNA por videoconferência para o dia 18/03/2025 08:45.
A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, nº 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião 714 599 2412 Senha 971160 Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta, para ciência do inteiro teor desse despacho, aonde estão as regras inerentes ao comparecimento à audiência: 1) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante).
Deverá comparecer munida de documento de identificação, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 2) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT).
Deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 3) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos autos.
Caso a parte pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 4) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 5) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 6) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informado nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 7) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 8) As testemunhas eventualmente residentes em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos acima para acesso à videoconferência, caso a parte não as conduza presencialmente. 9) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 10) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REFRAMAX ENGENHARIA LTDA -
11/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) REFRAMAX ENGENHARIA LTDA
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11/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO
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11/02/2025 13:49
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO
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11/02/2025 10:38
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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04/02/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:27
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO em 03/02/2025
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03/02/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) REFRAMAX ENGENHARIA LTDA
-
24/01/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE CABRAL PACHECO
-
23/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
23/01/2025 08:07
Encerrada a conclusão
-
21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100061-19.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
16/01/2025 14:43
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
16/01/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
-
16/01/2025 10:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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