TRT1 - 0101424-87.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/08/2025 08:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAILA TAMIRES SANTOS OLIVEIRA em 15/08/2025
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14/08/2025 19:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101424-87.2024.5.01.0003 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO DE JANEIRO ACM - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: LAILA TAMIRES SANTOS OLIVEIRA Para ciência do acórdão de id. 4e29527 . RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO DE JANEIRO ACM - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
30/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) LAILA TAMIRES SANTOS OLIVEIRA
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30/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO ACM - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/07/2025 09:36
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO DE JANEIRO ACM - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / null
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28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
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27/05/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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13/05/2025 20:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 16:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO DE JANEIRO ACM - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/05/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c38246e proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO DE JANEIRO ACM - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: LAILA TAMIRES SANTOS OLIVEIRA Vistos, etc.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Ante seus termos, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise. Trata-se de recurso ordinário interposto por ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO DE JANEIRO – ACM – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na ação trabalhista ajuizada por LAILA TAMIRES SANTOS OLIVERIA, em que pretende, o recorrente, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de ser conhecido o presente recurso ordinário. A propositura da ação ocorreu após a publicação da Lei 13.467/2017, de modo que seus efeitos, no aspecto ora enfocado, incidem in casu, tal como preceitua o art. 6º, da Instrução Normativa nº 41, do c.
TST. Ademais, consoante o entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 463, II, do c.
TST, é admitida a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, quando há prova induvidosa da insuficiência econômica alegada, o que não restou devidamente demonstrado nos autos, ônus que recaía sobre a recorrente, inclusive à luz do inciso LXXIV, do art. 5º, da CRFB, citado pela recorrente. O reclamado não juntou qualquer meio de prova da alegada hipossuficiência econômica. Ademais, é cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal. O reclamado não recolheu as custas e nem o depósito recursal do recurso ordinário.
O recorrente se constitui em pessoas jurídicas de direito privado, que, ao contratar trabalhadores, configuram-se na figura empregador (artigo2º, §2º, da CLT). Registre-se que o §4º ao artigo 790 da CLT autoriza que o benefício da justiça gratuita possa ser concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita. §4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A Súmula nº 463 do TST traçou diretrizes para aplicação no âmbito desta Especializada, cujo inciso II dispõe que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de2015).[...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." O artigo 98 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, é expresso ao prever a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
E, de acordo com o artigo 99 do mesmo diploma processual, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, ou em sede recursal. Por certo, nos termos do artigo 899, parágrafo 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial só tem direito à dispensa do depósito recursal, e não das custas. Com efeito, o reclamado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita requeridos pela mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial, sem a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Verifica-se que o recorrente não trouxe qualquer prova hábil e contemporânea a interposição do recurso, que revele a ausência de recursos financeiros, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.
Desta forma, não preencheu requisito legal para a concessão do benefício. Registre-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho. Todavia, a partes tem direito à abertura de prazo, de cinco dias, para a regularização das custas, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC e da OJ nº 269, inciso II, do TST, determinando-se seja o recorrente intimado para comprovar as custas, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Decorrido o prazo, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, mcs CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de abril de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO DE JANEIRO ACM - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
27/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO DE JANEIRO ACM - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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27/04/2025 13:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO DE JANEIRO ACM - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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24/04/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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11/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho a OTAVIO TORRES CALVET
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101424-87.2024.5.01.0003 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
03/04/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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