TRT1 - 0100032-95.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALINE ISABELLE MAGALHAES DO COUTO em 08/07/2025
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28/06/2025 03:58
Decorrido o prazo de ALINE ISABELLE MAGALHAES DO COUTO em 27/06/2025
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25/06/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa6bc23 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao recorrido – reclamante.
Prazo 08 dias Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,23 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE ISABELLE MAGALHAES DO COUTO -
23/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ISABELLE MAGALHAES DO COUTO
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23/06/2025 14:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIMED SEGURADORA S/A sem efeito suspensivo
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23/06/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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23/06/2025 10:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97dfb97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALINE ISABELLE MAGALHAES DO COUTO propôs reclamação trabalhista em face de UNIMED SEGURADORA S/A, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a proposta de conciliação.
A ré apresentou defesa (Id 088ea59), com documentos, tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Ouvida uma testemunha.
Sem mais provas encerrou-se a instrução.
Conciliação recusada.
Razões finais escritas pela parte ré no Id 3a476e7. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Tendo em vista a própria duração do contrato de trabalho existente e a data de ingresso da demanda em juízo, bem como o fato de que o pedido diz respeito apenas a parcelas decorrentes do término contratual, observa-se que não há prescrição bienal e quinquenal a serem reconhecidas no caso concreto.
Rejeita-se a prejudicial. TÉRMINO CONTRATUAL A reclamante narrou que foi admitida pela ré em 17/08/2016, mas em 17/07/2023 foi afastada das atividades para a realização de uma cirurgia renal, sendo que em razão de sequelas dessa cirurgia gozou de auxílio-doença de dezembro de 2023 até agosto de 2024.
Salientou que quando o benefício foi cessado pelo INSS, “foi diagnosticada com Vírus da imunodeficiência Humana em 11/10/2024 o seu companheiro no período de internação solicitou nova pericia que foi realizada em 13/12/2024, aonde o benéfico foi novamente deferido até 30/06/2025”.
Explicou que “a Reclamada entrou em contato dizendo que a Reclamante tinha que voltar a trabalhar, mas nesse meio tempo a reclamante estava internada diagnosticada com Vírus da imunodeficiência Humana”.
Informou que foi dispensada por justa causa em 04/11/2024, quando estava internada para tratamento, tendo sido reconhecida a sua incapacidade laborativa na perícia realizada em dezembro de 2024 no INSS e concedida a prorrogação do benefício previdenciário obtido inicialmente até agosto de 2024, dessa vez, até junho de 2025.
Postulou, assim, a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada pelo empregador.
A ré sustentou na defesa que em verificou que o benefício da autora cessou em 28/08/2024, razão pela qual em 30/09/2024, enviou um e-mail à reclamante informando o agendamento do exame médico de retorno ao trabalho para o dia 01/10/2024.
Em razão do não comparecimento da reclamante, foi feito novo agendamento para 04/10/2024, enviado por telegrama à autora.
Em seguida, como a autora não teria justificado a ausência, foi aplicada a justa causa por abandono de emprego em 04/11/2024.
Ao contrário do alegado na defesa, os e-mails juntados com a inicial sob ID 0026d8a, demonstram que a autora respondeu prontamente à primeira convocação da reclamada, informando sobre o seu estado de saúde e a impossibilidade de comparecer ao exame agendado para 01/10/2024.
O e-mail enviado pela autora em 04/10/2024, novamente, justifica que não poderia comparecer na data agendada, juntando atestado médico e exames realizados.
Além disso, a autora ainda comunicou por email e por mensagem pelo aplicativo Whatsapp que já tinha uma perícia agendada no INSS para 31/10/2024 (vide IDs 0026d8a, 3743845 e 2d6208e).
Destaque-se que os e-mails eram enviados pela autora no mesmo endereço eletrônico utilizado para as convocações pela reclamada, que eram respondidos pelas Sras.
Camila Macedo e Sara Hernandez, com e-mail corporativo.
Neste contexto, não há que se falar em abandono de emprego, quando a trabalhadora tentava obter a prorrogação do benefício cessado em agosto de 2024, mantendo o contato com a reclamada e informando constantemente sobre o progresso do tratamento médico, encaminhando atestados, laudos, exames e informando sobre a data agendada para a perícia.
A prova testemunhal apenas corrobora essa conclusão, pois a testemunha indicada pela ré, Sr.
Leandro Segalot Alves da Silva, chefe da autora desde maio de 2024, afirmou que também foi informado pela própria autora sobre seu estado de saúde.
A referida testemunha explicou que “num determinado dia, já no cargo de coordenador recebeu informação da empresa deque a reclamante deveria retornar ao trabalho, entretanto, como a autora não voltou, o depoente fez contato telefônico com ela, tendo sido informado que ela não estava em condições de voltar ao trabalho e que não voltaria naquele momento”.
Quando tomou a iniciativa de entrar em contato novamente com a autora, a testemunha informou que “nesse momento o RH da empresa disse que não era mais para o depoente intervir nesse assunto já que seria tratado diretamente por eles com a reclamante”.
Portanto, o que se extrai da prova testemunhal produzida nos autos apenas corrobora a versão da autora, de que se manteve o tempo todo em contato com a reclamada, informando sobre o seu estado de saúde e a incapacidade para o retorno ao posto de trabalho.
Tanto é assim que a própria reclamada orientou o seu superior hierárquico a não entrar mais em contato com a autora, pois já havia um setor responsável por esse contato.
As circunstâncias demonstradas pelas provas produzidas pelas partes revelam a ausência de ânimo de abandono do emprego pela trabalhadora.
Percebe-se da prova documental e testemunhal acima citadas que a ré simplesmente optou por ignorar as tentativas da autora de informar a sua inaptidão para o trabalho, apesar da alta previdenciária.
Cabe ressaltar que a autora, após a perícia realizada no INSS, obteve a prorrogação do benefício anteriormente concedido até agosto de 2024, desta vez até junho de 2025, portanto, permanece em gozo do benefício previdenciário (vide os Ids 72ada2e e 646343c).
No entanto, não há na inicial pedido de reintegração ao emprego, mas apenas de conversão da justa causa em dispensa imotivada.
Diante dos fatos provados e nos limites da postulação, conclui-se que a empregada não cometeu falta a ensejar a aplicação da justa causa, razão pela qual impõe-se reconhecer a nulidade da justa causa aplicada.
Por conseguinte, fixa-se que o contrato terminou por iniciativa da ré, em 04/11/2024, sem justa causa da autora – resilição contratual.
Tendo em vista a forma de terminação do contrato, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas vindicadas na inicial: aviso prévio proporcional de 54 dias (Lei 12.506/11); décimo terceiro salário proporcional de 02/12 (dada a projeção do aviso prévio); e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Da mesma forma, com razão a autora quanto ao desconto indevido no TRCT de faltas atribuídas à autora após a alta previdenciária, período em que comprovadamente já estava em tratamento médico e solicitando a prorrogação do benefício previdenciário.
Destaque-se que o próprio controle de ponto juntado pela reclamada não apresenta registro de faltas injustificadas, mas de afastamento por auxílio doença, inclusive no período após 28/08/2024.
Assim, não há que se falar no desconto a esse título.
Quanto ao pedido de diferenças de FGTS, como a autora gozou de auxílio-doença previdenciário, não há obrigação de recolhimento do FGTS pelo empregador nesse período entre novembro de 2023 até novembro de 2024.
Os controles de ponto juntados pela reclamada, não impugnados pela autora, demonstraram que não houve labor nesse período, registrando os dias de licença médica e depois o afastamento em gozo do auxílio doença (ID 48753ec).
Por isso, julga-se improcedente o pedido de diferenças de FGTS.
Quanto às férias, verifica-se que de acordo com o TRCT juntado pela ré, ID b5239b5, não impugnado pela autora, as férias vencidas do período aquisitivo de 2022/2023 foram integralmente quitadas no momento da dispensa.
Não há que se falar em direito às férias proporcionais já que durante o período aquisitivo de 2023/2024, já que a autora ficou afastada por período superior a 180 dias, entre dezembro de 2023 e agosto de 2024, não tendo retornado ao emprego no momento da alta previdenciária, nos termos do art. 133, inciso IV, da CLT.
Dada a controvérsia feita na seara processual, de que não eram devidas as parcelas postuladas na inicial, restou descaracterizado o tipo legal previsto no art. 467 da CLT.
Assim, não tem procedência o pedido de pagamento da multa em foco.
Por outro lado, a obrigação material de pagar as verbas resilitórias não pode ser vista somente pelo prisma formal.
Assim, não tendo o empregador quitado as parcelas resilitórias no prazo legal (art. 477, § 6° da CLT), assumiu o risco de ver aplicada a penalidade inserta no § 8° do dispositivo legal citado.
Então, havendo o reconhecimento de verbas resilitórias em sentido estrito, tem procedência o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do art. 477 da CLT, consoante condenação que ora se impõe.
Determina-se a imediata expedição de alvará para a reclamante levantar os depósitos existentes na conta vinculada ao FGTS, pelos quais fica a ré desde já integralmente responsável, inclusive no que diz respeito ao percentual incidente sobre as parcelas ora deferidas (aviso prévio e décimo terceiro salário).
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, conforme se apurar em fase de liquidação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme restou apurado nos autos, a autora foi dispensada por justa causa pela ré, a despeito da sua incapacidade laborativa, quando já se encontrava em tratamento médico para a doença diagnosticada no curso do contrato.
Tendo a justa causa sido revertida em juízo, diante das circunstâncias do término contratual já analisadas no item anterior, com razão a autora quanto ao alegado dano moral.
Com efeito, as circunstâncias fáticas apuradas evidenciam que a conduta da reclamada tem expressivo potencial ofensivo à honra e vida privada da reclamante, bens constitucionalmente tutelados, consoante art. 5º, V e X, CRFB/88.
Assim, em face da ação lesiva da reclamada, do vislumbrado dano moral causado à reclamante e diante do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano apontado, conclui-se que a autora faz jus à reparação respectiva.
Registre-se que apesar de não se dever banalizar a indenização por dano moral, também não se pode, em virtude de argumentos pejorativos ao instituto, deixar de reparar as lesões, quando devidamente caracterizadas, na ótica do juízo.
Aliás, mesmo com a malfadada “indústria do dano moral”, o Poder Judiciário não tem se furtado a conceder as indenizações, quando cabíveis, o que se observa com muita clareza, por exemplo, no âmbito das relações de consumo.
Então, não pode ser diferente nas relações de trabalho.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Entretanto, para balizar o posicionamento adotado, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)”.
Dessa forma, pelos argumentos expostos, entende-se que os fatos articulados ensejaram dano à moral da autora, tendo-lhe afetado, ilicitamente, bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, X), e resguardados pela legislação infraconstitucional, nos termos do art. 223-C da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Desse modo, deve a ré reparar a lesão causada.
Nesse ponto, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da punição, de modo a inibir a repetição da conduta lesiva por parte da ré, a situação econômica das partes e a propagação do dano, além dos elementos expressamente elencados no art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Destaque-se, por seu turno, que no entender desse magistrado a reparação do dano em foco deve obedecer ao princípio do restitutio in integrum.
Para tanto, o legislador trabalhista estabeleceu parâmetros a partir do salário recebido pelo empregado, independentemente de qualquer consideração acerca da efetiva extensão dos danos a serem ressarcidos (art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, com redação instituída pela Lei nº 13.467/2017).
Destarte, o dispositivo legal citado cria odiosa discriminação entre eventuais comparados, sujeitos a uma mesma situação fática.
Por exemplo, se num mesmo infortúnio absolutamente indivisível dois empregados sofrerem lesões, as reparações irão depender de quanto cada um ganhava, e não dos aspectos objetivos atinentes ao evento ocorrido.
Portanto, gerou-se uma distinção que viola frontalmente o princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CRFB/88.
Então, em virtude da “crítica” necessária à lei, observa-se que o disposto no art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, é inconstitucional e, portanto, deixa-se de ser aplicado ao caso concreto em exame.
Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuances do caso vertente, em que foi apontada incapacidade em grau leve, apenas para atividades que demandem posição ortostática, condena-se a reclamada a reparar o dano moral causado à autora, cujo quantum ora se arbitra em R$ 10.000,00, observados os limites do art. 223-G, § 1º, da CLT.
Frise-se que o valor da indenização deverá ser atualizado somente a partir da publicação dessa sentença, pois o arbitramento já considerou os parâmetros vigentes nessa data.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela ora deferida, tendo em vista sua natureza indenizatória. BANCO DE HORAS A autor narrou que ao longo de 2023 acumulou 16 horas extraordinárias no banco de horas mantido pela ré.
Alegou que “devido estar de auxílio-doença desde julho/2023, não gozou das horas extras e por ter sido desligada da empresa deveria receber as 16 horas extraordinárias”.
Informou que o pagamento não foi efetuado pela reclamada.
Postulou o pagamento do saldo existente no banco de horas (de 16 horas extraordinárias), com acréscimo de 50%, a serem integradas para o cálculo das demais parcelas contratuais e resilitórias.
A reclamada alegou na defesa que “a impossibilidade de compensação das horas devidas decorreu de ato exclusivo da própria Reclamante, que não retornou ao trabalho após o fim do afastamento previdenciário, inviabilizando, por consequência, a fruição do banco de horas.”.
O controle de ponto e os acordos coletivos juntados com a defesa demonstraram que a reclamada, de fato, mantém um banco de horas, sendo realizadas as devidas compensações ao longo de todo o contrato da autora.
Restou incontroverso pelo próprio teor da defesa que a autora tinha o saldo remanescente que não chegou a ser compensado, em razão do seu afastamento previdenciário.
Em que pese a alegação da reclamada de que não houve compensação por culpa exclusiva da autora, conforme já decidido nos itens anteriores, a verdade é que a autora estava incapacitada para o labor, o que não isenta a reclamada do pagamento pela sobrejornada que foi realizada no primeiro semestre de 2023.
Nesse sentido, dispõe o art. 59, § 3º da CLT: “Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão”.
Ao contrário do alegado na defesa, a lei não faz nenhuma ressalva quanto ao motivo pelo qual as horas extras não tenham sido compensadas.
Logo, ainda que tivesse sido mantida a justa causa alegada na defesa, tal fato não afasta o direito da trabalhadora ao pagamento pelas horas extraordinárias que são incontroversas.
Portanto, condena-se a reclamada ainda ao pagamento do saldo de 16 horas extraordinárias realizadas em 2023.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias apuradas, deve-se acrescer o adicional de 50%.
Com relação à base de cálculo das horas extras deferidas, frise-se que todas as parcelas de natureza salarial deverão integrá-la, consoante súmula nº 264 do Col.
TST, a serem apuradas no momento processual oportuno.
Observem-se a correta evolução salarial do reclamante e o divisor 220.
Por habituais, defere-se a integração de todas as horas extras em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, repouso semanal, FGTS e indenização compensatória de 40%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A autora postulou a gratuidade de Justiça juntando a declaração de hipossuficiência de ID 4665b03.
Nos termos da tese fixada pelo C.
TST no tema 21 IRR, em 16/12/2014: “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.
Assim, por suprido o requisito formal, nos termos do no art. 790, § 3º, da CLT e da tese fixada pelo C.
TST, defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
Por outro lado, houve sucumbência parcial da reclamante quanto às diferenças de FGTS, multa do art. 467 da CLT e férias do período aquisitivo de 2022/2023, razão pela qual são devidos honorários de sucumbência também ao patrono da reclamada.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALINE ISABELLE MAGALHAES DO COUTO em face de UNIMED SEGURADORA S/A, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID d8520e1, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 590,70, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 29.535,03. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE ISABELLE MAGALHAES DO COUTO -
10/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED SEGURADORA S/A
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10/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ISABELLE MAGALHAES DO COUTO
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10/06/2025 10:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 590,70
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10/06/2025 10:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALINE ISABELLE MAGALHAES DO COUTO
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10/06/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE ISABELLE MAGALHAES DO COUTO
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02/06/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/05/2025 18:59
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 16:39
Audiência una realizada (15/04/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 19:14
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALINE ISABELLE MAGALHAES DO COUTO em 10/04/2025
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 10/04/2025
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28/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALINE ISABELLE MAGALHAES DO COUTO em 27/03/2025
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28/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 27/03/2025
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18/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100032-95.2025.5.01.0062 : ALINE ISABELLE MAGALHAES DO COUTO : UNIMED SEGURADORA S/A DESTINATÁRIO(S): UNIMED SEGURADORA S/A Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 15/04/2025 11:30 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED SEGURADORA S/A -
17/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ISABELLE MAGALHAES DO COUTO
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17/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ISABELLE MAGALHAES DO COUTO
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17/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED SEGURADORA S/A
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17/03/2025 14:29
Expedido(a) notificação a(o) UNIMED SEGURADORA S/A
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17/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED SEGURADORA S/A
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06/02/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100032-95.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
17/01/2025 10:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/01/2025 22:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 22:10
Audiência una designada (15/04/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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