TRT1 - 0101315-89.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOSUE ANASTACIO RODRIGUES em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de CHARLES ANDRADE SOARES em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de RAFAEL EUGENIO NUNES em 12/05/2025
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12/05/2025 18:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8fe609 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES ANDRADE SOARES - JOSUE ANASTACIO RODRIGUES - PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA -
25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE ANASTACIO RODRIGUES
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25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ANDRADE SOARES
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25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA
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25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL EUGENIO NUNES
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25/04/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL EUGENIO NUNES sem efeito suspensivo
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08/04/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSUE ANASTACIO RODRIGUES em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CHARLES ANDRADE SOARES em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA em 04/04/2025
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04/04/2025 12:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b59659c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RAFAEL EUGENIO NUNES em face de PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA, CHARLES ANDRADE SOARES e JOSUE ANASTACIO RODRIGUES, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos.
Audiência realizada sem conciliação.
Ouvidas três testemunhas.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução probatória.
Prazo para réplica e razões finais escritas, tendo vindo aos autos somente as razões finais.
Sine die para sentença. É o relatório.
Decido. DO VÍNCULO DE EMPREGO E SEUS CONSECTÁRIOS Busca o reclamante, com a presente ação, o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada, alegando que laborou em suas dependências como segurança, de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, com a responsabilização subsidiária dos segundo e terceiro réus.
A parte demandada afirma que o trabalho prestado pelo autor foi eventual, não preenchidos os requisitos de uma relação empregatícia, na forma da lei.
Pois bem.
A relação de emprego se verifica quando há o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação do serviço pessoal por pessoa física, mediante salário e de forma não eventual, com subordinação perante o empregador, devendo ser este o responsável pelos riscos do negócio.
No caso concreto, importa examinar como se estruturava a prestação dos serviços de segurança no âmbito da primeira reclamada, à luz das provas orais e documentais colhidas, para verificar se a dinâmica observada atende aos critérios legais de configuração do vínculo empregatício.
A primeira testemunha ouvida, Jorge Alexandre Eleotério, informou que “a escala dos seguranças era montada pelo Marcelo inicialmente, e depois passou a ser o depoente; (...) o segurança que precisasse faltar informava ao gerente, ao Marcelo ou ao depoente; (...) muitas vezes o gerente comunicava que não queria mais o segurança, ou pedia para o depoente comunicar”.
O depoimento demonstra que as decisões relativas às escalas e substituições dos seguranças eram geridas entre os próprios profissionais e os supervisores Marcelo ou Jorge Alexandre, sendo que o reclamante não recebia ordens diretas dos sócios ou gestores formais da reclamada, mas sim desses intermediadores.
Na mesma linha, a segunda testemunha ouvida, Ezequiel de Oliveira de Carvalho, relatou que “se precisasse faltar avisa ao Marcelo; (...) no grupo de WhatsApp havia a escala dos seguranças, feita pelo Jorge Alexandre”, declarações que afastam a configuração do elemento da subordinação direta à primeira ré, indicando que o reclamante integrava uma estrutura de segurança gerenciada externamente.
Ademais, verifica-se que não havia pessoalidade estrita na execução dos serviços, uma vez que as próprias testemunhas relataram a liberdade dos seguranças em se ausentar das escalas e comunicar diretamente aos “supervisores”, sem necessidade de substituição prévia ou penalidade, o que é incompatível com a rigidez contratual típica do vínculo empregatício.
Note-se que o próprio Jorge Alexandre, além de ter atuado como testemunha, foi identificado como um dos responsáveis pela gestão da equipe de segurança, juntamente com o Sr.
Marcelo Fernandes Monteiro, realizando funções como contratação, escalas, repasse de pagamentos e substituições, estando diretamente envolvido na operacionalização dos serviços de segurança.
No mais, verifica-se que o reclamante recebia remuneração apenas quando trabalhava, conforme as duas primeiras testemunhas ouvidas afirmaram: “se não fosse trabalhar, não recebia, e às vezes ficava fora da escala” e “se faltasse não recebia o pagamento e não trabalhava na semana”.
Cumpre destacar também que o reclamante, apesar de alegar em juízo que recebia parte de sua remuneração por PIX e transferência bancária, não trouxe aos autos nenhum extrato nem comprovante que indicasse recebimento de valores provenientes da reclamada, dos sócios ou mesmo dos próprios intermediadores Marcelo e Jorge Alexandre.
A ausência dessa prova mínima fragiliza a tese inicial, sobretudo diante da prova documental produzida pela parte ré, a qual não foi impugnada e que demonstra que os repasses financeiros da primeira acionada eram direcionados exclusivamente ao Sr.
Marcelo, o qual, por sua vez, era quem administrava e remunerava os demais seguranças.
Verifica-se que foram realizadas transferências bancárias para o Sr.
Marcelo em valores elevados, compatíveis com a contratação de vários profissionais e não de um único trabalhador.
Dentre os repasses, destacam-se: maio de 2022, valores semanais que somaram R$ 13.920,00; junho de 2022, transferências que totalizaram R$ 15.240,00.
O que se tem é que o reclamante não apenas deixou de produzir provas documentais que comprovassem o vínculo direto com a ré, como tampouco impugnou os documentos que instruíram a defesa, especialmente os comprovantes de transferências ao Sr.
Marcelo, que revelam a real dinâmica de remuneração da equipe.
De igual modo, os autos registram áudios de WhatsApp que também não foram impugnados pelo reclamante e que revelam tratativas diretas entre Marcelo, Jorge Alexandre e os demais seguranças, acerca de escalas, substituições e pagamentos, sem nenhuma interferência nem ordem direta por parte dos sócios da empresa.
Importante frisar que, embora a primeira testemunha ouvida tenha informado que o sócio Charles aprovava a quantidade de seguranças necessária para determinados períodos - “Charles passava a quantidade de segurança necessária e o depoente escalava os nomes e passava ao Charles para aprovação” -, não se conclui, daí, que havia ingerência direta ou controle cotidiano, revelando-se apenas uma definição genérica da necessidade de contingente.
A execução prática da escala, das substituições e da gestão operacional cabia exclusivamente aos “supervisores” Marcelo e Jorge Alexandre.
E não se pode olvidar que a segunda testemunha ouvida, Ezequiel de Oliveira, move ação trabalhista com o mesmo objeto da presente demanda, de modo que não pôde incutir a necessária credibilidade as suas declarações, com as quais, indubitavelmente, buscou reafirmar, tanto quanto possível, as alegações contidas na petição inicial do processo que ajuizou em face dos réus.
Por fim, no que se refere às fotografias juntadas com a inicial, verifica-se que as imagens apresentadas não individualizam de forma inequívoca o autor, sendo certo que os documentos pessoais anexados aos autos retratam o reclamante em época distinta, com feições visivelmente mais jovens, dificultando ainda mais a identificação precisa.
As fotos apenas mostram profissionais de segurança em atividade no estabelecimento da ré, mas sem qualquer indicação clara de que o reclamante é uma das pessoas nelas retratadas.
Ressalte-se que a parte ré, em manifestação, negou expressamente que o reclamante estivesse presente nas imagens, o que afasta a presunção de autenticidade quanto à identidade do trabalhador em tais registros.
Ainda que se admitisse, em tese, a presença do reclamante nas fotografias, referidas imagens seriam insuficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício, uma vez que não se prestam a demonstrar subordinação jurídica, pessoalidade estrita ou ingerência direta dos sócios da ré sobre as atividades do autor.
As fotografias, assim, limitam-se a ilustrar o exercício de atividades típicas de segurança no interior da reclamada, fato que não é controvertido nos autos, mas que não altera a conclusão extraída do conjunto probatório de que o reclamante integrava uma equipe gerenciada por terceiros, em típico cenário de terceirização da atividade de segurança. A prova dos autos, portanto, conduz à conclusão de que havia prestação de serviços de segurança à ré, mediante grupo de trabalhadores coordenados por terceiros, em clara terceirização da atividade.
De se ressaltar ainda que os segundo e terceiro réus foram incluídos na petição inicial como devedores subsidiários e não como empregadores diretos, o que reforça a inexistência de subordinação ou vínculo direto com eles Dessarte, à vista da prova dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, e, por consequência, todos aqueles formulados em decorrência do pretenso contrato de emprego. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não havendo condenação, resta PREJUDICADA a análise da matéria ligada à responsabilização subsidiária. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, §,4º, da CLT, razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada.
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem RAFAEL EUGENIO NUNES e PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA, CHARLES ANDRADE SOARES e JOSUE ANASTACIO RODRIGUES, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 2.957,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES ANDRADE SOARES - JOSUE ANASTACIO RODRIGUES - PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA -
21/03/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE ANASTACIO RODRIGUES
-
21/03/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ANDRADE SOARES
-
21/03/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA
-
21/03/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL EUGENIO NUNES
-
21/03/2025 18:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.957,23
-
21/03/2025 18:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL EUGENIO NUNES
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21/03/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL EUGENIO NUNES
-
12/03/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/03/2025 20:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/02/2025 16:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d320b88 proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES ANDRADE SOARES - JOSUE ANASTACIO RODRIGUES - PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA -
20/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE ANASTACIO RODRIGUES
-
20/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ANDRADE SOARES
-
20/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA
-
20/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL EUGENIO NUNES
-
20/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/02/2025 13:45
Audiência una realizada (19/02/2025 13:24 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/02/2025 13:23
Audiência una designada (19/02/2025 13:24 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/02/2025 13:22
Audiência una cancelada (19/02/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/02/2025 19:45
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 19:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 13:01
Decorrido o prazo de RAFAEL EUGENIO NUNES em 03/02/2025
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23/01/2025 23:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/01/2025 23:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/01/2025 22:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/01/2025 22:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5ad714 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Renovada a citação dos reclamados por mandado, nos endereços da petição inicial e do INFOJUD, na pessoa do sócio, bem como por edital.
Aguarde-se a audiência designada.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de janeiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL EUGENIO NUNES -
17/01/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL EUGENIO NUNES
-
17/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 03:59
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:59
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:59
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/01/2025 13:37
Expedido(a) edital a(o) JOSUE ANASTACIO RODRIGUES
-
16/01/2025 13:37
Expedido(a) edital a(o) CHARLES ANDRADE SOARES
-
16/01/2025 13:37
Expedido(a) edital a(o) PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA
-
16/01/2025 13:37
Expedido(a) mandado a(o) JOSUE ANASTACIO RODRIGUES
-
16/01/2025 13:37
Expedido(a) mandado a(o) CHARLES ANDRADE SOARES
-
14/12/2024 22:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101315-89.2024.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/12/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/12/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/12/2024 13:20
Expedido(a) mandado a(o) JOSUE ANASTACIO RODRIGUES
-
11/12/2024 13:20
Expedido(a) mandado a(o) CHARLES ANDRADE SOARES
-
11/12/2024 13:20
Expedido(a) mandado a(o) PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA
-
11/12/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL EUGENIO NUNES
-
11/12/2024 13:18
Audiência una designada (19/02/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/12/2024 13:18
Audiência una por videoconferência cancelada (25/02/2025 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/12/2024 16:45
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 09:35 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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