TRT1 - 0100667-04.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/12/2024 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/11/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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25/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANDRE PESSANHA SANTOS
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25/11/2024 11:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. sem efeito suspensivo
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21/11/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS ANDRE PESSANHA SANTOS em 25/10/2024
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25/10/2024 15:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/10/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e469866 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, na ação proposta por MARCOS ANDRE PESSANHA SANTOS em face de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante em 23/5/2024, e condenar a Ré a pagar, conforme for apurado em liquidação por cálculos: - Aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário à razão de 6/12; - Férias simples do período aquisitivo 2022/2023 e férias proporcionais à razão de 6/12, acrescidas de 1/3; - Multa de 40% sobre o FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Diferenças de horas extras, inclusive intervalares, e adicional noturno, observados os adicionais, parâmetros e reflexos constantes da fundamentação.
No prazo de 8 dias após o transito em julgado desta decisão, deverá a Reclamada fornecer as guias para levantamento do FGTS depositado, com entrega do TRCT código 1, sob pena de responder por multa diária de R$100,00, até limite de 5 dias.
Em caso de descumprimento, deverá ser expedido alvará para levantamento dos valores, sem prejuízo da multa cominada. Condeno a Ré a proceder à baixa na CTPS Digital do Autor, para que conste como data da dispensa 25/6/2023, pela projeção do aviso prévio.
A Ré deverá comprovar nos autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$300,00, a serem revertidos em favor do Reclamante.
Caso não o faça no prazo assinalado, deverá a Secretaria providenciar as anotações eletrônicas.
Autorizo a dedução dos valores pagos ao Autor, comprovadamente, a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Desde já autorizo a dedução dos valores pagos ao Autor, comprovadamente, a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Improcedentes os demais pedidos.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo ao 1º Reclamado efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte do Autor (Súmula 368 do TST).
Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Custas pela Ré no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes e a União.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. -
11/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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11/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANDRE PESSANHA SANTOS
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11/10/2024 10:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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11/10/2024 10:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS ANDRE PESSANHA SANTOS
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11/10/2024 10:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS ANDRE PESSANHA SANTOS
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25/09/2024 06:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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18/09/2024 11:52
Juntada a petição de Réplica
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06/09/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 13:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/09/2024 08:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 15:09
Juntada a petição de Contestação
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13/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 08:25
Expedido(a) notificação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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12/07/2024 08:25
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS ANDRE PESSANHA SANTOS
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12/06/2024 09:55
Audiência inicial por videoconferência designada (05/09/2024 08:45 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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