TST - 0134600-78.2009.5.01.0263
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria de Assis Calsing
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f64f814 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Apurado o valor atualizado do crédito exequendo, conforme cálculos da Contadoria anexados no id.30f19c1, no montante de R$21.964,69 (vinte e um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Acrescentada aos cálculos a comissão do leiloeiro no valor de R$22.250,00 (vinte e dois mil e duzentos e cinquenta reais), perfaz o total da dívida nos autos o montante de R$44.214,69 (quarenta e quatro mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), apurado no id. 44d15ff.
Realizado o depósito pela executada BARBARA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA no id.1f26faa em 05/04/2025, no valor de R$50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais) Assim, por atendidos os requisitos legais, consoante o disposto nos artigos 826 e 903 do CPC, tenho por TEMPESTIVA e EFICAZ a REMIÇÃO DA DÍVIDA realizada pela executada BARBARA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA, dando por quitada e acabada, com a suspensão dos efeitos da arrematação havida na hasta pública realizada no id.7b0811e.
Devolvam-se, de imediato, por alvará: O valor depositado pelo arrematante MARCUS VINICIUS SANTOS DA SILVA, de id.dcd5239 e id.4ba4ada (depósito referente aos honorários);Efetue-se o pagamento dos honorários ao leiloeiro PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, por alvará.
Intimem-se para ciência.
Após, expeçam-se os alvarás aos credores, conforme cálculos apurados pela Contadoria no id.44d15ff.
Por último, libere-se o saldo remanescente nos autos, apurado no id.44d15ff, em favor da reclamada BARBARA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA.
Antes, contudo, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 dias, para fornecerem seus dados bancários, ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Após cumpridas as determinações supra, OFICIE-SE ao 2º OFICIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO (id.a70907c), determinando o levantamento do gravame sobre o bem imóvel, dando ciência à executada BARBARA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA para as providências cabíveis junto ao registro de imóveis.
Os emolumentos serão pagos conforme o disposto no art. 38, §2º da Lei Estadual nº. 3350/1999, in verbis: Art. 38 - Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento. (...) § 2° - Os emolumentos devidos pelo registro de penhora e de outros gravames decorrentes de ordem judicial, nas execuções fiscais e trabalhistas, serão pagos ao final pela parte interessada, observados os valores vigentes à época do pagamento. * Nova redação dada pela Lei 6370/2012 Por fim, proceda-se a Secretaria ao levantamento das reservas de crédito requeridas nestes autos, oficiando aos respectivos juízos sobre a indisponibilidade de numerário para atender às reservas solicitadas, em razão da remição da dívida realizada no presente feito.
Tudo cumprido, voltem conclusos para formalização do encerramento da execução. /omsc SAO GONCALO/RJ, 24 de abril de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 119f588 proferida nos autos. Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que o feito segue marcha processual regular, não havendo que se chamar o feito à ordem.
Outrossim, nenhuma nulidade a ser declarada.
A diligência negativa informada pelo Oficial de Justiça na carta precatória (id.fee58c5) foi realizada no endereço informado na consulta ao INFOJUD (ID.03cbb96).
O art. 127 do CTN impõe ao contribuinte, como obrigação acessória, o dever de informar ao fisco o seu domicílio fiscal, presumindo-se correto aquele que consta na base de dados da Receita Federal do Brasil. Afastada a nulidade arguida pela executada, passo à análise dos demais requerimentos de id.1ec591a.
Manifesta-se a ré BARBARA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA, no id.1ec591a, comprovando depósito no valor de R$50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais) para remição da dívida executada nestes autos, requerendo a anulação do leilão realizado no id.7b0811e.
Cálculos apurados nos autos, no ID. 74ae3f3 no valor de R$17.518,73 (dezessete mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e três centavos), datados de 22/10/2018.
Pois bem.
O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, nos termos dos artigos 826 e 903 do CPC, observados os requisitos legais: Art. 826.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. (grifei).
Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (grifei).
A arrematação é um ato complexo que só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo AUTO pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
Considerando que o pedido de remição precedeu à assinatura do AUTO DE ARREMATAÇÃO pelo juiz, conforme se verifica no ID.7b0811e, reputo presentes os requisitos dos arts. 826 e 903 do CPC que autorizam à executada exercer o seu direito de remir a dívida, uma vez que a arrematação não foi aperfeiçoada. Estando desatualizados os valores executados nos autos, apurados no ID. 74ae3f3 em 22/10/2018, determino que se proceda à atualização, com urgência, para fins do disposto no art. 826 do CPC Deverá ser acrescentada aos cálculos a comissão do leiloeiro de 5% sobre o valor da arrematação, que será paga pelo executado, em decorrência da remição após a arrematação do bem, nos termos do artigo 7º, § 3º da Resolução nº. 236 de 2016, do CNJ.
Intimem-se as partes, no prazo de 5 dias.
Dê-se ciência ao leiloeiro e ao arrematante.
Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do débito atualizado, independentemente do decurso do prazo. Após, voltem conclusos. /omsc SAO GONCALO/RJ, 08 de abril de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DE AQUINO -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0134600-78.2009.5.01.0263 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE AQUINO RECLAMADO: COOPMILENIO COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE LTDA E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para ciência de que será realizado, a cargo do leiloeiro PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, o PRIMEIRO LEILÃO dos bens penhorados, nos autos do processo supracitado, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das11:00 hrs. do dia24.03.2025 às 11:00 hrs. do dia 31.03.2025.
Não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:30 hrs. do dia 31.03.2025 às 11:00 hrs. do dia 01.04.2025, com valor mínimo de lance correspondente a 50% (cinquenta por cento) para os bens imóveis e automóveis, nos termos do artigo 888 da CLT e Artigo 891 do CPC, ou outro eventual lance, que será objeto de análise pelo Juízo da Execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
ROSANE DO NASCIMENTO LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA -
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f11dd2 proferido nos autos.
Vistos Acolho as datas sugeridas pelo I.
Leiloeiro.
Publique-se o edital de leilão.
Por fim, aguarde-se o resultado da hasta pública.
SAO GONCALO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DE AQUINO -
27/09/2013 09:40
Baixa Definitiva
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27/09/2013 09:40
Transitado em Julgado em 27.09.2013
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06/09/2013 07:00
Publicado acórdão em 06.09.2013.
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28/08/2013 09:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e provido
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23/08/2013 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 23.08.2013.
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22/08/2013 09:51
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/08/2013 09:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e provido
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15/08/2013 07:00
Inclusão em Pauta
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14/08/2013 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 14.08.2013.
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08/08/2013 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/06/2013 23:22
Conclusos para julgamento
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07/06/2013 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/06/2013 18:21
Distribuído por sorteio
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05/06/2013 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/05/2013 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/05/2013 21:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2013
Ultima Atualização
06/09/2013
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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