TRT1 - 0100552-22.2022.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAV SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE DE FREITAS SILVA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 09/07/2025
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25/06/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MAV SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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24/06/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE FREITAS SILVA
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24/06/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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29/05/2025 12:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO - CNPJ: 09.***.***/0001-38 / null
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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25/04/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2025 10:15
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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12/03/2025 09:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 11/03/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 028f2b1 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO RECORRIDOS: ANDRÉ DE FREITAS SILVA, MAV SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP DECISÃO PJe Vistos, etc... É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, o Relator fixará prazo para regularização tanto do recurso principal.
Passo a decidir. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO - SEHAC (2º reclamado), na ação trabalhista ajuizada por ANDRÉ DE FREITAS SILVA, figurando, ainda, como reclamada/recorrida, MAV SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA (1ª reclamada), em que pretende, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com a isenção de pagamento de custas processuais, diante da alegada crise financeira, a fim de ser conhecido e processado o recurso ordinário interposto, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça, além de apresentar prova documental que atesta a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Juntou, no ID. 328f72f, seu estatuto social e, no ID. a34e53c, balanços patrimoniais, conforme planilhas contábeis de 2020/2021. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença dos pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
O recorrente não recolheu as custas processuais.
O recorrente se constitui em pessoa jurídica de direito privado, que, ao contratar trabalhadores, configura-se na figura empregador (artigo 2º, §2º, da CLT).
De acordo com o que consta do art. 1º, §§ 1º e 2º, do estatuto social da recorrente, conforme Decreto nº 593 de 17 de dezembro de 2007, in verbis: “Art. 1º.
Fica instituído, como ente de cooperação do Município de Petrópolis, nos termos da Lei Municipal nº 6.483, de 14 de novembro de 2007, o Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro – SEHAC, ente paradministrativo, com personalidade jurídica de direito privado e social e sem fins lucrativos. §1º.
O objeto institucional do SEHAC compreende a prestação de serviços de saúde e a manutenção do Hospital de Ensino, competindo-lhe a gestão do Hospital Alcides Carneiro e de seu Ambulatório. §2º.
O SEHAC fica declarado de utilidade pública e interesse coletivo, gozando, nos termos do prescrito pelo art. 150, VI, a e c, da Constituição da República, de imunidade em relação a impostos federais e estaduais, bem como de isenção de tributos e contribuições municipais.” (grifei).
Além disso, verifica-se que o recorrente não é entidade filantrópica, mas entidade sem fins lucrativos, haja vista que o estatuto social, ID. a34e53c, prevê que suas receitas podem ser obtidas de contratos, convênios, e o produto financeiro obtido com o desenvolvimento suas de atividades, a justificar o enquadramento no artigo 899, § 9º da CLT, por ser entidade sem fins lucrativos.
Ora, é nítido que consta no estatuto do recorrente tratar-se de entidade sem fins lucrativos e não entidade filantrópica. Ocorre que o artigo 899 dispõe que: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (…) §9º - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. §10 - São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” (grifei).
Ora, tratando-se o reclamado de entidade sem fins lucrativos, encontra-se enquadrado na hipótese do §9º do art. 899 da CLT, sendo reduzido pela metade o valor do depósito recursal a ser recolhido pelo réu.
No entanto, o reclamado não comprovou o recolhimento de metade do valor do depósito recursal.
Por outro lado, entendo que o recorrente não fez prova da alegada insuficiência de recursos, pois os documentos apresentados não fazem prova cabal do alegado, uma vez que além de os balanços patrimoniais pertencerem de 2020/2021 e a interposição do curso ordinário datar de 11/12/2024, não há outros documentos que comprovem cabalmente a insuficiência de recursos, não sendo matéria jornalística prova contundente para a finalidade aqui almejada.
Cediço que a doutrina e a jurisprudência admitam o benefício a pessoas jurídicas, inclusive o próprio TST (Súmula nº 463, inciso II), há a exigência, em contrapartida, da comprovação cabal do comprometimento da situação financeira da empresa, a impedir o custeio do preparo, conforme entendimentos que se seguem: Súmula 463.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. [...] Il - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS.
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ARTIGO 899, 8 10, DA CLT.
DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO.
SÚMULA Nº 463, Il, DO TST.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, Il, DA SBDI-1 DO TST.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE.
Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, Il, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, §4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017.
Por sua vez, o artigo 899, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal.
Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade.
Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira.
Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, Il, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos.
A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo.
Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso.
Agravo interno conhecido e não provido". (TST, Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção | Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/11/2023.
Destaquei).
Com efeito, o recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não servindo a mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial.
Ademais, não houve a demonstração de comparativo com seus ativos monetários atualizados, de modo a revelar prejuízos significativos, não revelando a comprovação cabal acerca da impossibilidade de arcar com as custas do processo, mostrando-se incoerente falar em impossibilidade de arcar com o pagamento despesas processuais, uma vez que se encontra assistida por advogado particular, ainda que este não seja o motivo para indeferimento do pedido, mas apenas para ilustrar a ausência de fundamento para a alegada “dificuldade financeira”.
Ressalto que a gratuidade de justiça, que dispensaria o recolhimento do depósito recursal, somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT Por fim, registre-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho.
O direito ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, não retira do Julgador o dever de fiscalizar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, não havendo que falar em violação a direito garantido pela Constituição Federal.
Por todos esses fundamentos, indefiro o benefício pretendido.
Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça em decisão monocrática, sendo o mesmo requerido na fase recursal, em obediência ao comando contido no item II da OJ nº 269, da SDI-I, do C.
TST, e, em cumprimento à ordem processual (artigos 99, §7º, CPC), determino a intimação do recorrente, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO - SEHAC, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal pela metade (nos termos do §9º do art. 899 da CLT) , sob pena de não conhecimento do ordinário interposto.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. (ls) RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
19/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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19/02/2025 11:49
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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17/02/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100552-22.2022.5.01.0301 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300880400000115671029?instancia=2 -
12/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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