TRT1 - 0100035-12.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de H.C.C. CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM E LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 09/09/2025
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA DA SILVA em 09/09/2025
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27/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e93e8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por ANDREA CRISTINA DA SILVA em face de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA. - ME, H.C.C.
CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRÚRGICA LTDA. e H.C.C.
CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM E LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS LTDA., JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a existência de grupo econômico e da consequente responsabilidade solidária dos Réus HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA. - ME, H.C.C.
CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRÚRGICA LTDA. e H.C.C.
CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM E LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS LTDA., nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT. 2) CONDENAR o 1º Réu HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA. - ME a entregar as guias PPP e também para saque do FGTS, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00(um mil reais) para cada obrigação, bem como a entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena neste caso do pagamento de indenização substitutiva. Caso não haja a entrega das guias para saque dos depósitos de FGTS, expeça-se ALVARÁ para tal finalidade. DESTACO que as multas acima fixadas serão de responsabilidade solidária dos Réus H.C.C.
CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRÚRGICA LTDA. e H.C.C.
CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM E LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. em caso de inadimplemento da obrigação de fazer pela 1ª Ré, vez que a entrega se traduz em obrigação personalíssima, mas sua conversão em multa transmuda a natureza da obrigação, bem como porque foi declarada a responsabilidade solidária em virtude da existência de grupo econômico. 3) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA. - ME, H.C.C.
CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRÚRGICA LTDA. e H.C.C.
CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM E LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias (R$2.114,94), saldo de salário de 15 dias de outubro de 2024 (R$961,34), férias integrais de 2023/2024 com 1/3 (R$2.563,50), férias proporcionais (03/12) com 1/3 (R$640,86), 13º salário proporcional (05/12) de 2023 (R$801,11), 13º salário proporcional (11/12) de 2024 (R$1.762,45), depósitos de FGTS (R$2.768,66 – observado o período contratual de 07.08.2023 a 17.11.2024 (já com o aviso prévio), bem como a incidência em 13º salários e férias com 1/3) e indenização compensatória de 40% (R$1.107,46), no valor total líquido de R$12.720,32 (nos limites de cada pedido), observado o salário de R$1.665,93 acrescido do adicional de insalubridade de R$256,75, totalizando R$1.922,68. 4) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA. - ME, H.C.C.
CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRÚRGICA LTDA. e H.C.C.
CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM E LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS LTDA.ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito pleiteadas (saldo de salários, aviso prévio, férias, 13º salário, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%), no valor líquido de R$6.360,16 (nos limites de cada pedido). 5) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA. - ME, H.C.C.
CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRÚRGICA LTDA. e H.C.C.
CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM E LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor líquido de R$1.922,68. 6) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) (R$2.100,32). 7) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Custas de R$462,07, calculadas sobre o valor da condenação de R$23.103,48, pelos Réus.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à entrega de guias PPP, para saque do FGTS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer) e para habilitação no seguro-desemprego (sob pena de indenização substitutiva), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização.
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - H.C.C.
CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM E LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - H.C.C.
CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA - HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME -
26/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) H.C.C. CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM E LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
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26/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA
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26/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
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26/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA DA SILVA
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26/08/2025 08:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 462,07
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26/08/2025 08:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDREA CRISTINA DA SILVA
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26/08/2025 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA CRISTINA DA SILVA
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12/05/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/04/2025 11:48
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 14:46
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/04/2025 09:05 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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13/04/2025 19:00
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de H.C.C. CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM E LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 17/02/2025
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04/02/2025 12:59
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA DA SILVA em 03/02/2025
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23/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) H.C.C. CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM E LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
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23/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA
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23/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
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20/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 965bace proferido nos autos.
DESPACHO PJE - JUÍZO 100% DIGITAL INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "1a.
VT/PETRÓPOLIS": 14/04/2025 09:05 Informações para acessar a audiência virtual por meio da plataforma ZOOM: LINK (copie e cole em seu navegador): bit.ly/aud1vtpet ou ID DA REUNIÃO: 963 061 0640 SENHA: 470862 A) A AUDIÊNCIA será apenas INICIAL, onde NÃO será produzida PROVA ORAL, e na modalidade TELEPRESENCIAL.
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis (rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200.
Referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix).
B) O não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e a aplicação da pena de confissão.
C) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte Autora de sua CTPS.
Sendo a parte Ré pessoa jurídica, deverá anexar carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do TRT da 1ª Região.
E) Solicita-se ao advogado da parte Ré que apresente sua defesa e documentos em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos artigos 787 e 845 da CLT e dos artigos 396, 400 e 434 do CPC.
G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo, por meio de petição conjunta assinada pelas partes e pelos advogados (artigo 764 da CLT c/c artigo 190 do CPC).
PETROPOLIS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA CRISTINA DA SILVA -
17/01/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA DA SILVA
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17/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/01/2025 12:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/04/2025 09:05 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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17/01/2025 09:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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