TRT1 - 0010708-04.2014.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAPHAEL LENGRUBER TORRES em 05/05/2025
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL LENGRUBER TORRES
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11/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/03/2025 19:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a530e9 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): RAPHAEL LENGRUBER TORRES Registra-se que a decisão regional está baseada em tese exarada em IRDR regional. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/10/2024 - Id. 6d68062; recurso interposto em 23/10/2024 - Id. f2be752).
Regular a representação processual (Id. 6dd0be3).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição (Id. f2be752 - Pág. 7) da ementa do acórdão recorrido, como se observou no caso em exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 23:09
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/01/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 15:11
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 07:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAPHAEL LENGRUBER TORRES em 25/10/2024
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23/10/2024 17:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010708-04.2014.5.01.0055 8ª Turma Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: RAPHAEL LENGRUBER TORRES INTIMAÇÃO VIA DJENDESTINATÁRIO(A): SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 6b65ed2, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 08 de outubro de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Mariana Vieira da Silva Almeida, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela agravada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação exposta.
Fez uso da palavra o Dr. Tancredo Barauna, pela reclamada." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/10/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL LENGRUBER TORRES
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11/10/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/10/2024 12:45
Conhecido o recurso de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-60 e não provido
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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12/09/2024 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 13:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/09/2024 12:38
Retirado de pauta o processo
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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03/05/2024 20:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/02/2024 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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27/02/2024 11:04
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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23/02/2024 02:58
Distribuído por sorteio
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25/11/2023 04:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/11/2023 23:43
Recebidos os autos para prosseguir
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02/12/2020 14:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de RAPHAEL LENGRUBER TORRES em 15/09/2020
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04/09/2020 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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04/09/2020 17:51
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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02/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2020
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02/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 13:52
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL LENGRUBER TORRES
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31/08/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2020 08:44
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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04/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 03/08/2020
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31/07/2020 14:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista supervia)
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22/07/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
-
22/07/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
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09/07/2020 14:34
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60
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09/07/2020 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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04/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de RAPHAEL LENGRUBER TORRES em 03/06/2020
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04/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 03/06/2020
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08/05/2020 16:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista supervia)
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21/03/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/03/2020
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21/03/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/03/2020
-
21/03/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2020 16:10
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL LENGRUBER TORRES
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20/03/2020 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
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06/11/2018 17:52
Conhecido o recurso de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 e não provido
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20/10/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2018
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19/10/2018 10:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2018 10:10
Incluído o processo em pauta (06/11/2018, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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05/07/2018 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2018 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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09/09/2016 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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