TRT1 - 0100455-88.2024.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100455-88.2024.5.01.0030 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
29/07/2025 06:00
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81bd0b6 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 26/06/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELIA CRISTINA DE OLIVEIRA CHAVES -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c1ddf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a preliminar de incompetência material.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARCELIA CRISTINA DE OLIVEIRA CHAVES, em face de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO (1ª reclamada), HOSPITAL CASA ITALIANO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA (2ª reclamada), HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA (3ª reclamada), HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA (4ª reclamada) e HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA (5ª reclamada), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 15.07.2024, já observada a projeção legal do aviso-prévio, e, ainda, para condenar as cinco reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias, observado o princípio da adstrição: a) 45 (quarenta e cinco) dias de aviso-prévio indenizado; b) saldo de 30 (trinta) dias do salário de maio/2024; c) férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples; e d) 6/12 da gratificação natalina proporcional de 2024; - recolhimento dos depósitos do FGTS, durante todo o contrato, e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos, a Secretaria promoverá a expedição de alvará para disponibilização dos valores respectivos à reclamante; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária ou quadragésima semanal, não cumuladas, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino que a primeira reclamada realize a anotação da data da extinção contratual na CTPS da autora.
A reclamante e a primeira ré deverão comparecer na Secretaria, para que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da autora, em data e horário a serem fixados, passando a constar a data de 15.07.2024, já observada a projeção do aviso-prévio.
Caso a primeira reclamada não compareça, lhe será imposta multa única no valor de R$1.000,00, sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
Determino que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação da reclamante para recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão administrativo competente.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno as cinco reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$2.500,00.
Registro que a quantia única indicada se refere à verba honorária titularizada pelo patrono comum nomeado pelas cinco reclamadas.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Condeno as cinco reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos honorários periciais, em favor do i. perito subscritor do laudo técnico, no importe de R$3.000,00.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá promover o depósito do valor integral dos honorários periciais.
Em seguida, a Secretaria deverá expedir alvará para disponibilização da referida quantia ao perito.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$150.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA - HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA - ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO - HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA - HOSPITAL CASA ITALIANO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA -
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a3da5e proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 06/12/2024 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Tendo em vista que o laudo pericial foi devidamente apresentado, sem que houvesse requerimento para esclarecimento adicional, encerro a prova pericial.
Nesse passo, inclua-se o feito em pauta de instrução, dando-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA - HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA - ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO - HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA - HOSPITAL CASA ITALIANO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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