TRT1 - 0101113-15.2024.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 06:40
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb4554d proferido nos autos.
Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 709dec7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101113-15.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: VIVIANE DA SILVA Ré: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
VIVIANE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 241.766,11.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou contestação, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Deferida a produção de prova pericial para apuração de doença ocupacional e de labor em condições insalubres.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº 5f7ca1b).
Laudo pericial médico (id dc6f7b4).
Laudo pericial para verificação da insalubridade (id c03effe).
Manifestação das partes sobre os laudos.
Esclarecimentos periciais (ids 796cf21 e db7c262), com novas manifestações.
Na audiência de 06/02/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO LITISPENDÊNCIA A ação trabalhista de n. 0100558-95.2024.5.01.0030, ajuizada pela autora, foi extinta sem resolução do mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar de litispendência. INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, com indicação específica dos motivos para o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo e do pagamento dos domingos e feriados, de modo que foram observados pela autora os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tanto que a ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM A autora afirmou que não recebeu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, instituído pela Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022, e regulamentado pela Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.
Requer as diferenças salariais de 05/08/2022 até a dispensa.
Em defesa, a ré alega que o piso não é devido, pois a reclamante foi dispensada em janeiro de 2023, período não abrangido pelo piso.
Pois bem.
O piso nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira foi instituído pela Lei 14.434/2022.
Referida lei, entretanto, teve sua constitucionalidade questionada na ADI n.º 7.222/DF, tendo sido concedida medida cautelar suspendendo os seus efeitos até que fossem esclarecidos os seus impactos sobre a situação financeira de estados e municípios, a empregabilidade e a qualidade dos serviços de saúde.
Posteriormente, foi promulgada a EC nº 127/2022, regulamentada pela Lei nº 14.581/2023, prevendo abertura de crédito especial para viabilizar a implementação do piso.
Como decorrência, a medida cautelar foi parcialmente revogada em 15/05/2023 de forma monocrática, restabelecendo-se os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com efeitos temporais diversos a depender do tipo de relação jurídica (estatutária, celetista e pelos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS).
No caso, é incontroverso que a ré é uma entidade filantrópica que atende, no mínimo, 60% de pacientes pelo SUS (id 8bcaf63), incidindo o seguinte entendimento proferido pelo STF a respeito do piso: “(…) (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; (…) 86.
Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023;” Considerando que a autora foi dispensada em janeiro de 2023, antes dos efeitos temporais fixados pelo STF, não há falar no pagamento de diferenças salariais e reflexos em face do piso nacional.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “c”. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Incontroverso que a autora recebeu em contracheque o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.
Na inicial, a reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como adicional de periculosidade, por entender possível o recebimento dos adicionais de forma cumulativa, “conforme novo entendimento consagrado pelo E.
TST”.
Pois bem.
De acordo com o TST, no julgamento do tema 17 da lista de recursos de revista repetitivos: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.
Logo, ao contrário do alegado na inicial, não há falar em cumulação de adicionais.
Como se não bastasse, no laudo pericial (id c03effe), o perito entendeu que a autora não se submeteu a condições perigosas a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade.
Sendo assim, e considerando que a autora não logrou afastar o laudo, julgo improcedente o pedido de item “i”.
Passo a analisar o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Sobre o pedido, o perito concluiu que a autora faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos: “9.
Conclusão Em conformidade com as entrevistas realizadas, observações feitas “In Loco” do ambiente laboral da Postulante, e do processo operacional ao qual estava inserida, além dos documentos analisados, e, nos termos da legislação retro citada, concluo que a reclamante exerceu atividades consideradas como insalubres de Grau Máximo durante o período laboral, frente à empresa demandada, durante o período reclamado na peça inaugural do processo em epígrafe, em virtude do método de trabalho aplicado ensejar a permanência do mesmo, ou habitual ou ainda por tempo prolongado, com agentes nocivos à saúde humana, decorrente da submissão a exposição de agentes biológicos (pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados), e visto que condizem com os preceitos elencados na Norma Regulamentadora 15, nos termos da legislação em vigor da Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978.” A ré não impugnou o laudo pericial no prazo concedido.
A sua impugnação só foi apresentada quando de sua intimação para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais, apresentados em decorrência da impugnação da autora, em manifesta preclusão.
De todo modo, não merece ser acolhida a insurgência da parte ré ao laudo pericial, pois não logrou infirmar a constatação, pelo perito, de que a autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (Anexo 14 da NR 15).
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) recebido em contracheque e o grau máximo (40%) a que a autora faz jus, considerando como base de cálculo o salário-mínimo (base a ser observada até que sobrevenha lei em sentido contrário), bem como reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%.
Indevidos os reflexos sobre DSR, pois o pagamento mensal da parcela já o remunera, bem como sobre saldo de salário, sob pena de bis in idem. HORAS EXTRAS A ré apresentou os espelhos de ponto da autora (id 894d6b5).
Em depoimento pessoal, a reclamante conferiu parcial retidão aos controles de ponto ao afirmar que o trabalho começava após bater o ponto.
Ressalvou, entretanto, o tempo gasto com a troca de uniforme na entrada.
Em relação à saída, disse, ainda, que batia o ponto uniformizada e que às vezes batia o ponto e continuava realizando atividade no setor por cerca de 20min.
Não foi produzida prova testemunhal, nada obstante, extrai-se do depoimento do preposto a confirmação da narrativa autoral, diante do reconhecimento de que não era recomendado chegar uniformizado ou usufruir intervalo intrajornada uniformizado diante do risco de contaminação.
Se não era recomendado o uso do uniforme durante o gozo do intervalo intrajornada, que poderia se dar dentro ou fora do ambiente hospitalar, com mais razão não era possível a chegada de empregados uniformizados para o início do labor, ante o incontroverso risco de contaminação.
Conclui-se, portanto, que a troca de uniforme no local de trabalho era obrigatória.
Em relação à idoneidade do registro do tempo gasto com a troca de uniforme, extrai-se do depoimento do próprio preposto que não há como conferir retidão aos espelhos de ponto no particular, diante do reconhecimento de que “há recomendação de que registre o ponto uniformizado mas não é obrigatório”.
Se a recomendação era de registro do ponto uniformizado, conclui-se que o tempo gasto com a troca de uniforme não foi computado, sendo devido o pagamento de horas extras a esse título, pois esse período é considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT.
No tocante ao tempo, extrai-se do conjunto probatório que a reclamante gastava cerca de 10 minutos com essa atividade.
Por fim, não há prova de ausência de registro de tempo de efetivo trabalho, sendo devidos apenas os minutos gastos com a troca de uniforme (10min na entrada e 10min na saída).
Quanto ao pedido de nulidade da escala 12x36 pela ausência de autorização do MTE para adoção dessa escala em atividades insalubres, vale registrar que, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, não é mais necessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 60, parágrafo único, da CLT), razão pela qual rejeito o requerimento de nulidade do regime com base nessa alegação (necessidade de autorização).
Ademais, a ausência de registro do tempo gasto com a troca de uniforme não tem o condão de autorizar a nulidade do regime, por não verificar desvirtuamento capaz de invalidá-lo.
Inteligência, ademais, do art. 59-B, parágrafo único, da CLT.
Quanto ao banco de horas, este restou autorizado pelas normas coletivas inclusas com a defesa, não havendo irregularidade na sua adoção (tema 1046 da lista de repercussão geral).
Oportuno destacar que não há indicação de existência de diferenças em relação ao período registrado, ônus que incumbia à parte autora, razão pela qual as considero quitadas, conforme contracheques.
Sendo assim, faz jus a parte autora ao pagamento, como extra, de 20min não registrados a título de troca de uniforme, por dia trabalhado, observada a escala 12x36 e a frequência consignada nos controles de ponto, acrescidos do adicional de 50%.
Incabível a incidência do adicional de 90%, por ausência de prova de convenção nesse sentido.
Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias deve integrar a base salarial da autora, sendo devidos os seus reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto; os parâmetros acima fixado; a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST; a evolução salarial da autora; o divisor mensal de 220 horas.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de pagamento dos domingos, feriados e do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após 05h, tendo em vista as disposições do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL – PENSIONAMENTO VITALÍCIO De acordo com o art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91 considera-se acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (atual Ministério do Trabalho e Previdência), bem como a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação já mencionada.
No caso, a autora requer o pagamento de pensionamento vitalício pela redução de sua capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional (hérnia de disco e tendinose no joelho), sendo esses os limites da lide.
Pois bem.
Diante da matéria discutida, foi produzida prova pericial médica (id dc6f7b4), na qual a auxiliar do Juízo concluiu o que segue em relação às doenças ósteo articulares (limites da lide): “2.Da Pericia de Doenças Ósteo Articulares Não houve afastamento previdenciário. Não há nexo causal nem concausal entre as patologias manifestadas durante o pacto laboral e as atividades por ela desenvolvidas na Ré. A autora estava trabalhando no momento da demissão. A Autora apresenta capacidade laboral total nos dias atuais, apesar de ainda estar fazendo uso medicamentoso e de terapia.” Vale destacar que não merece ser acolhida a impugnação da autora ao laudo pericial na parte em que destaca que o surgimento ou agravamento de sua doença de transtorno psíquico decorreu do labor, por extrapolar os limites da lide.
Em relação às doenças ósteo articulares, a reclamante não logrou infirmar a constatação, pela perita, de ausência de nexo causal ou concausal entre essas patologias e o labor desenvolvido na ré.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “k”. ASSÉDIO MORAL O assédio moral noticiado na inicial não foi comprovado, uma vez que a autora não produziu prova testemunhal confirmando suas alegações.
Quanto à prova documental, a denúncia de id e756beb, desacompanhada de outros elementos, não serve para comprovar o seu relato.
Por fim, o laudo pericial médico igualmente não serve para comprovar o seu relato de assédio, pois os transtornos psicológicos não foram alegados na inicial como causadores de incapacidade, de modo que a perícia ultrapassou os limites da lide.
De todo modo, a conclusão da perita sobre a existência de nexo concausal se baseou apenas no relato da parte autora, o qual não foi referendado nos autos por outras provas.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais pelo assédio moral noticiado na inicial. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a autora é juridicamente necessitada, conforme art. 790, §§ 3º, da CLT e tese fixada no julgamento do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B, caput, da CLT.
Nesse sentido, sendo a ré sucumbente em relação ao objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, no valor de R$ 3.800,00, que ora confirmo (id b3bf2196), tendo em vista o grau de dificuldade dos trabalhos realizados. HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA MÉDICA Considerando que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor e o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos do artigo 790-B da CLT, da Súmula 457 do TST e do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região.
Sendo assim, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários periciais, observados os limites previstos no art. 4º do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região, com redação dada pelo Ato nº 21/2020. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região.
Em relação à cota da empregadora, revendo posicionamento anterior, e tendo em vista o disposto no art. 6º da LC 187/2021, a apresentação do CEBAS autoriza a concessão da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CRFB/88.
No caso, o documento de id a277321 comprova que em agosto de 2022 foi concedido à ré o certificado de entidade beneficente de assistência social, fazendo jus à isenção da cota previdenciária patronal a partir de sua certificação. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por VIVIANE DA SILVA em face de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, resolve rejeitar as preliminaries arguidas; e, no mérito, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, bem como horas extras e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA -
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceb2365 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 09/12/2024 André Luiz Garfinho DESPACHO Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos periciais apresentados id 796cf21 e id db7c262, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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