TRT1 - 0100334-57.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/03/2025 15:33
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
-
07/03/2025 15:32
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
07/03/2025 15:32
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
-
07/03/2025 15:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
-
26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 17:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80e5c5c proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da 1ª Reclamada, em 06/02/2025, ID 9150056, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de substabelecimento de ID 9c5e353, recebida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, valor de R$17.073,50, com vigência a partir de 30/01/2025, ID 92867c5, conforme art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, 4º e 5º, tendo o juízo realizado a conferência prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, todos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, e custas recolhidas em 29/01/2025, no valor de R$800,00, ID 3006501, CNPJ fiador/corretor: 30.***.***/0001-25. 2) O recurso da 3ª Reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em 04/02/2025, ID 4cba884, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de substabelecimento de ID fc7ebfd, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos ID 8d5e77e e ID 6ec4c1b (R$13.133,46 e R$800,00, de 03/02/2025).
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das rés LSI - LOGISTICA S.A. e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/02/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/02/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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11/02/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
-
11/02/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MACEDO TORRES
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11/02/2025 08:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LSI - LOGISTICA S.A. sem efeito suspensivo
-
11/02/2025 08:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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10/02/2025 21:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUAN MACEDO TORRES em 06/02/2025
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06/02/2025 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/02/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 18:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0af48a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por LUAN MACEDO TORRES em face de LSI - LOGISTICA S.A, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS decido: 1. rejeitar as preliminares; 2. pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 05/04/2018, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC); 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) determinar que a 1ª Ré proceda a retificação na CTPS do Autor, para fazer constar alteração para o cargo de operador de logística em 27/11/2017.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado, com a respectiva anotação na CTPS digital, sob pena de multa de R$500,00; b) condenar as 1ª e 2ª Reclamadas, solidariamente, e a 3ª Ré subsidiariamente, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -diferenças salariais, observado o salário recebido pelo Reclamante e o piso previsto para o cargo por ele ocupado a cada época, inclusive o reconhecido nesta decisão, atento ao período de vigência das normas, com reflexos em adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário, horas extras pagas, adicional noturno e FGTS + 40%; -vale alimentação, observados os valores previstos e períodos de vigência das normas; -PLR, observada as proporcionalidades, quando cabíveis; -devolução dos valores descontados a título de vale transporte, conforme se apurar, em razão da isenção contida nas normas coletivas; -diferenças de FGTS, conforme se apurar, além da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, pois incontroversa a dispensa imotivada, devendo os valores serem apurados e pago na forma de indenização substitutiva. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). Custas pelo Reclamado, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$40.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
17/01/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/01/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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17/01/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
-
17/01/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MACEDO TORRES
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17/01/2025 12:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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17/01/2025 12:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUAN MACEDO TORRES
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17/01/2025 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN MACEDO TORRES
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14/11/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR em 28/10/2024
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04/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 03/10/2024
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04/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de LSI - LOGISTICA S.A. em 03/10/2024
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30/09/2024 16:40
Juntada a petição de Razões Finais
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23/09/2024 12:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/09/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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17/09/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
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17/09/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MACEDO TORRES
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06/09/2024 10:49
Expedido(a) ofício a(o) FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
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03/09/2024 12:37
Audiência de instrução realizada (03/09/2024 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/08/2024 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/07/2024
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17/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 16/07/2024
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17/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de LSI - LOGISTICA S.A. em 16/07/2024
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17/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUAN MACEDO TORRES em 16/07/2024
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09/07/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
05/07/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/07/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
05/07/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
-
05/07/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MACEDO TORRES
-
05/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
03/07/2024 15:05
Audiência de instrução designada (03/09/2024 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/07/2024 15:05
Audiência de instrução cancelada (13/08/2024 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/02/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 14:21
Audiência de instrução designada (13/08/2024 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/12/2023 14:21
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2023 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/12/2023 20:49
Juntada a petição de Contestação
-
11/12/2023 20:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2023 09:51
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
11/12/2023 09:50
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
10/12/2023 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 17:34
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2023 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de LSI - LOGISTICA S.A. em 04/12/2023
-
02/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de LUAN MACEDO TORRES em 01/12/2023
-
24/11/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
24/11/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
-
24/11/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/11/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MACEDO TORRES
-
23/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:47
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2023 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/11/2023 17:45
Audiência una cancelada (12/12/2023 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/11/2023 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
16/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/05/2023
-
09/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de LSI - LOGISTICA S.A. em 08/05/2023
-
06/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de LUAN MACEDO TORRES em 05/05/2023
-
27/04/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:16
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/04/2023 11:16
Expedido(a) notificação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
26/04/2023 11:16
Expedido(a) notificação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
-
26/04/2023 11:16
Expedido(a) notificação a(o) LUAN MACEDO TORRES
-
14/04/2023 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2023 11:37
Audiência una designada (12/12/2023 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
05/04/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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