TRT1 - 0100669-90.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:18
Juntada a petição de Impugnação
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24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO CONCEICAO DE PAULO
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22/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/04/2025 20:18
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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01/04/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0043c84 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para apresentarem seus respectivos cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo comum de 10 dias.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnações recíprocas aos cálculos umas das outras, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROENARC ENGENHARIA FUNDACOES LTDA - EPP -
17/03/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) PROENARC ENGENHARIA FUNDACOES LTDA - EPP
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17/03/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO CONCEICAO DE PAULO
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17/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/03/2025 12:37
Iniciada a liquidação
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17/03/2025 12:37
Transitado em julgado em 24/01/2025
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30/01/2025 06:16
Decorrido o prazo de PROENARC ENGENHARIA FUNDACOES LTDA - EPP em 29/01/2025
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30/01/2025 06:16
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO CONCEICAO DE PAULO em 29/01/2025
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9920ade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por JOSÉ ROBERTO CONCEIÇÃO DE PAULO e em face da reclamada PROENARC ENGENHARIA FUNDAÇÕES LTDA. - EPP: 1) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. 2) reconhecer, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de pagamento e/ou comprovação de recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, no particular. 3) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 25/07/2018, inclusive em relação ao FGTS, já que é quinquenal, observando-se a data de publicação da decisão do STF (ARE-709212/DF), 13/11/2014, conforme súmula 362 do c.
TST, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 4) no mérito, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 25/07/2023, último dia de prestação de serviços, e julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar diferença salarial (salários retidos, diferenças e saldo de salário) no valor de R$7.392,88; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 84 dias; férias referentes aos períodos aquisitivos de 2020/2021 (em dobro) e 2021/2022, ambas acrescidas de 1/3; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12); 13º salário proporcional de 2020 (5/12) e de 2023 (10/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado; bem como a integrar o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional nos depósitos do FGTS; b. efetuar a baixa na CTPS digital do autor, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, consignando a data de 25/07/2023.
A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias da notificação da sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00.
Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; c. comprovar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período imprescrito, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; d. pagar as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico ao autor, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50%.
Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores pagos sob idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do c.
TST.
Observe-se, ainda, o período de suspensão do contrato e trabalho do autor de 01/06/2020 a 04/01/2021; e. pagar indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$1.800,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$90.000,00.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROENARC ENGENHARIA FUNDACOES LTDA - EPP -
10/12/2024 07:12
Expedido(a) intimação a(o) PROENARC ENGENHARIA FUNDACOES LTDA - EPP
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10/12/2024 07:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO CONCEICAO DE PAULO
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10/12/2024 07:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.800,00
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10/12/2024 07:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ROBERTO CONCEICAO DE PAULO
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10/12/2024 07:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROBERTO CONCEICAO DE PAULO
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25/10/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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20/09/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 14:22
Audiência de instrução realizada (04/09/2024 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 18:42
Juntada a petição de Réplica
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25/01/2024 08:09
Audiência de instrução designada (04/09/2024 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2024 15:06
Audiência inicial realizada (23/01/2024 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 23:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 22:28
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2024 22:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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14/11/2023 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de PROENARC ENGENHARIA FUNDACOES LTDA - EPP em 05/09/2023
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06/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO CONCEICAO DE PAULO em 05/09/2023
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23/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO CONCEICAO DE PAULO em 22/08/2023
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19/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO CONCEICAO DE PAULO em 18/08/2023
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15/08/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PROENARC ENGENHARIA FUNDACOES LTDA - EPP
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14/08/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO CONCEICAO DE PAULO
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14/08/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO CONCEICAO DE PAULO
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10/08/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO CONCEICAO DE PAULO
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09/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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09/08/2023 12:39
Audiência inicial designada (23/01/2024 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2023 12:38
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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04/08/2023 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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