TRT1 - 0100098-80.2021.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NUNES MOREIRA
-
11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NUNES MOREIRA
-
11/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/09/2025 13:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/09/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FELIPE NUNES MOREIRA em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FELIPE NUNES MOREIRA em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 27/08/2025
-
15/08/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
-
14/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
-
14/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
-
14/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
13/08/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NUNES MOREIRA
-
13/08/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NUNES MOREIRA
-
13/08/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
13/08/2025 12:23
Não conhecido(s) o(s) Agravo / de VIACAO NOVACAP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 / null
-
25/07/2025 15:53
Incluído em pauta o processo para 04/08/2025 10:00 SEUJ-II Sessão Virtual ()
-
25/07/2025 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/07/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/07/2025 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/07/2025 19:35
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
23/07/2025 09:19
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
22/07/2025 16:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/07/2025 16:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
21/07/2025 16:07
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: d6fa6ec) para Agravo Interno
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12/05/2025 16:07
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
12/05/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
09/04/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100098-80.2021.5.01.0041 Destinatário: FELIPE NUNES MOREIRA Intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar acerca do agravo interno de ID d6fa6ec.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE NUNES MOREIRA -
01/04/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NUNES MOREIRA
-
31/03/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 28/03/2025
-
24/03/2025 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2025 17:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/03/2025 17:19
Juntada a petição de Agravo
-
17/03/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95d214e proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): VIAÇÃO NOVACAP S/A Recorrido(a)(s): FELIPE NUNES MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo (Id. 2d0bebd e 2bafd6e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ante as considerações feitas pelo Colegiado, não se verificam as violações apontadas.
Assim é que a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Acrescenta-se que, conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.
Nego seguimento, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 93, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A, inciso I; artigo 611-A, inciso X; artigo 818, inciso I; artigo 829; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 405. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §5º; artigo 611-A, inciso III. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo .
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 912; Código Civil, artigo 884. - contrariedade ao entendimento exarado pelo TST no julgamento do Tema 23.
Considerando a tese jurídica definida pelo TST (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: "Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva"; "Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão".
Intime-se a parte autora para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /jcp/55374 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE NUNES MOREIRA - VIACAO NOVACAP S/A -
14/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NUNES MOREIRA
-
14/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
14/03/2025 16:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de VIACAO NOVACAP S/A
-
17/02/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
17/02/2025 07:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE NUNES MOREIRA em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 14/02/2025
-
12/02/2025 12:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/02/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NUNES MOREIRA
-
31/01/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
30/01/2025 11:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIACAO NOVACAP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67
-
16/01/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
-
13/12/2024 17:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/11/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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04/11/2024 12:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NUNES MOREIRA
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28/10/2024 16:53
Convertido o julgamento em diligência
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28/10/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE NUNES MOREIRA em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 25/10/2024
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21/10/2024 14:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100098-80.2021.5.01.0041 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: VIACAO NOVACAP S/A, FELIPE NUNES MOREIRA RECORRIDO: FELIPE NUNES MOREIRA, VIACAO NOVACAP S/A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção do recurso patronal quanto à redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de interesse recursal, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceio de defesa arguida pela ré em suas razões recursais, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para (i) reconhecer a natureza salarial das horas extras deferidas em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, mesmo após a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, com integração ao salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado (Lei 605/49, artigo 7º, alínea "a" e Súmula n.º 172 do C.
TST), e este, já majorado, refletirá no cálculo dos 13º salários (Lei 4.090/62 e Súmula n.º 45 do C.
TST), férias, acrescidas do terço constitucional (Súmula nº 151 do C.
TST) e FGTS (Súmula nº 63 do C.
TST); (ii) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Diante da majoração da condenação, ajusto o seu valor para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com custas de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos da Instrução Normativa n° 3/93 do C.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOVACAP S/A -
11/10/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NUNES MOREIRA
-
11/10/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
11/10/2024 10:59
Conhecido o recurso de FELIPE NUNES MOREIRA - CPF: *56.***.*25-93 e provido em parte
-
11/10/2024 10:59
Conhecido o recurso de VIACAO NOVACAP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e não provido
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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12/08/2024 17:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/04/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
09/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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