TRT1 - 0101431-96.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/09/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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10/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 18:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/09/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) DANUZIA BRITO DA SILVA SANTIAGO
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09/09/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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08/09/2025 13:43
Iniciada a liquidação
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08/09/2025 13:43
Transitado em julgado em 27/08/2025
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02/09/2025 16:01
Recebidos os autos para prosseguir
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07/04/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 04/04/2025
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em 04/04/2025
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04/04/2025 08:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 20/03/2025
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21/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em 20/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e026c15 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,20 de março de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
20/03/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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20/03/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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20/03/2025 18:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANUZIA BRITO DA SILVA SANTIAGO sem efeito suspensivo
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20/03/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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20/03/2025 14:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4acf3ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por DANUZIA BRITO DA SILVA SANTIAGO contra RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA., SENDAS DISTRIBUIDORA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: 1 – Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada e julgar o processo extinto sem resolução do mérito no ponto, com base no art. 485, VI, do CPC. 2 - Rejeitar a preliminar de incompetência; 3 – Julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar o contrato de trabalho extinto por iniciativa da empregada em 25/04/2024 e condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - 13º salário proporcional de 2024 (04/12); - Férias proporcionais de 2023/2024 (11/12), acrescidas do terço constitucional; - Depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do TST), a serem realizadas em conta vinculada, não havendo direito ao saque, considerando a modalidade rescisória reconhecida; 4 – Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante.
Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e imposto de renda conforme fundamentação.
Autorizo a dedução de valores.
Custas, pela 1ª reclamada, no montante de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, para os devidos fins.
Intimem-se as partes. VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANUZIA BRITO DA SILVA SANTIAGO -
06/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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06/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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06/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DANUZIA BRITO DA SILVA SANTIAGO
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06/03/2025 12:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,00
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06/03/2025 12:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANUZIA BRITO DA SILVA SANTIAGO
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06/03/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a DANUZIA BRITO DA SILVA SANTIAGO
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22/02/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/02/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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20/02/2025 11:42
Audiência una realizada (19/02/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 06:42
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 06:33
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 12:12
Juntada a petição de Contestação
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08/02/2025 02:53
Decorrido o prazo de DANUZIA BRITO DA SILVA SANTIAGO em 07/02/2025
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08/02/2025 02:53
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 07/02/2025
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07/02/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de DANUZIA BRITO DA SILVA SANTIAGO em 19/12/2024
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 19/12/2024
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101431-96.2024.5.01.0062 RECLAMANTE: DANUZIA BRITO DA SILVA SANTIAGO RECLAMADO: RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 19/02/2025 09:15 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
10/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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10/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) DANUZIA BRITO DA SILVA SANTIAGO
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10/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) DANUZIA BRITO DA SILVA SANTIAGO
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10/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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10/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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05/12/2024 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 08:24
Audiência una designada (19/02/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 08:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/11/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Apresentação de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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