TRT1 - 0100475-69.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 21/07/2025
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11/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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10/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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10/07/2025 08:41
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 5050d09) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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09/07/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 14:00
Juntada a petição de Impugnação
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30/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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29/06/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO
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29/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/06/2025 20:58
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 10:44
Iniciada a execução
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24/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 23/06/2025
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24/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO em 23/06/2025
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17/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f04c04 proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMADO e FIXO o valor da condenação em R$ 10.155,62, (Id. 8b2b847), sendo: R$ 5.626,79, o valor do autor; R$ 1.535,25, o valor do INSS; R$ 593,58, o valor dos honorários advocatícios; R$ 2.300,00, o valor dos honorários periciais; R$ 100,00, o valor das custas; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT. 2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT e JUCERJA. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem determinados na Sentença de IDPJ. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
13/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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13/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO
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13/06/2025 09:44
Homologada a liquidação
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12/06/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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02/06/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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19/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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19/05/2025 13:08
Iniciada a liquidação
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19/05/2025 13:08
Transitado em julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO em 16/05/2025
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05/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7c0129 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO para condenar RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ao pagamento das parcelas acima deferidas (a serem apuradas em liquidação de sentença), tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C.
TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT.
Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: 1) na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91); 2) a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil).
Ressalta-se que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros e correção monetária no curso do processo da recuperação judicial, mas apenas determina que a habilitação do crédito no Juízo Universal se dê pelo valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes, aguarde-se o trânsito em julgado.
Custa de R$100,00 considerando o valor provisório da condenação de R$5.000,00 pela reclamada.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO -
02/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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02/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO
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02/05/2025 15:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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02/05/2025 15:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO
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02/05/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO
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30/04/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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30/04/2025 12:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2025 11:20 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 19/12/2024
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO em 19/12/2024
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19/12/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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19/12/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b0aa1f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Audiência de instrução designada para 30/04/2025 às 11h20mins (link de acesso é o que está nos autos) para depoimento pessoal em audiência de instrução por videoconferência em que também serão ouvidas testemunhas, que serão trazidas independente de intimação, sob pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
10/12/2024 07:19
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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10/12/2024 07:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO
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10/12/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 11:20 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 07:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 09/12/2024
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07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 06/12/2024
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04/12/2024 11:13
Juntada a petição de Impugnação
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22/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
21/11/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO
-
21/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 21:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 15/10/2024
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16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO em 15/10/2024
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 15/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 14/10/2024
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09/10/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
08/10/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO
-
08/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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08/10/2024 09:35
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
-
04/10/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
04/10/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO
-
04/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:39
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
-
04/10/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
04/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 03/10/2024
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO em 01/10/2024
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26/09/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 23/09/2024
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18/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
17/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO
-
17/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:36
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
-
16/09/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
06/09/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO
-
06/09/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 20:54
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
-
06/09/2024 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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20/08/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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14/08/2024 20:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/07/2024 17:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/07/2024 09:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 09:45
Juntada a petição de Contestação
-
25/07/2024 09:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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30/04/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW SAMUEL SILVEIRA DE CARVALHO
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30/04/2024 12:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/07/2024 09:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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