TRT1 - 0100986-92.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 12/09/2025
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13/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de RODRIGO COSTA RAMOS em 12/09/2025
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01/09/2025 18:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78e1805 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT RODRIGO COSTA RAMOS ajuizou ação trabalhista em desfavor de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA – ME e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestações escritas. Em audiência, presentes as partes, exceto a primeira reclamada. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação inviável. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Inépcia.
Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, o segundo reclamado, apontado como responsável subsidiário, tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto basta a análise em abstrato dos fatos narrados na exordial para se constatar a pertinência lógico-subjetiva entre os sujeitos e o objeto da demanda. Impugnação ao valor da causa.
O impugnante não logrou êxito em demonstrar, com dados concretos, que o quantum atribuído à causa na exordial não corresponde ao exato proveito econômico pretendido, rejeito a impugnação, devendo manter-se como valor da causa aquele apontado pelo autor da ação.
Rejeito a preliminar. Garantias da Fazenda Pública extensíveis à EBCT. Por força do disposto no art. 12 do Decreto-lei n. 509/69, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza das mesmas prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública, entre as quais, a dispensa de depósitos e recolhimento de custas. A matéria já está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com a ressalva, delineada em sede do julgamento do RE nº 589998 (Informativo n. 699), de que a EBCT não pode ser equiparada à Fazenda Pública, como sustenta o TST em diversos julgados e na OJ n. 247 da SDI-I. O fato de, por força de lei, possuir diversas garantias atribuídas, a princípio, apenas à Fazenda Pública, não altera a sua natureza jurídica de ente de direito privado prestador de serviços públicos com monopólio das atividades postais (ADPF n. 46/DF – DJe de 26.2.2010). Persistir naquela atecnia poderia dar azo, de acordo com os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, ao reconhecimento de estabilidade dos seus empregados. Dessa feita, sem prejuízo das garantias legais atribuídas à EBCT, impende deixar claro que esta empresa estatal não integra nem se equipara à Fazenda Pública. Conquanto que se trate de empresa pública, exercente de atividade econômica, a EBCT possui particularidades que a distinguem das demais empresas públicas.
O Decreto-Lei nº 509509/69, que a criou, dispõe, em seu artigo 12: “A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.” Portanto, malgrado possuir natureza jurídica de direito privado e exercer atividade econômica, goza das prerrogativas de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, foro, prazos, custas processuais e depósito recursal. Ressalte-se, por oportuno, que dentre as prerrogativas de que goza a ECT não se encontra o reexame necessário, por falta de previsão legal.
Nesse sentido decidiu a mais alta corte trabalhista, in verbis: “ECT.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509509/69.
NÃO PROVIMENTO.
A ECT desfruta de privilégios processuais inerentes à Fazenda Pública para fins de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, foro, prazos e custas processuais, em face ao disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509509/69.
Tal preceito legal, no entanto, não contemplou o benefício da remessa necessária, devendo, assim, ser interpretado restritivamente, porque onde a lei não excepciona não cabe ao interprete fazê-lo.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (conf.
TST, AIRR 161160220105040000, Rel.
Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Publicado em 03/06/2011). Confissão ficta. A 1ª reclamada não compareceu à audiência em que deveria apresentar sua defesa. Pelo art. 844, caput, e §5º, da CLT c/c Súmula n. 122 do TST, a ausência da reclamada em audiência importa em confissão ficta, ainda que presente o seu advogado (hipótese esta na qual a contestação será recebida), ressalvada prova de impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência, mediante apresentação de atestado médico, sem prejuízo da possibilidade de confronto da matéria confessa com as provas pré-constituídas carreadas aos autos (S. 74, II do TST). A confissão ficta não significa automática procedência do pedido, pois seu efeito pode alcançar apenas os fatos narrados na petição inicial, e não o direito que se postula.
Pode ocorrer de, mesmo reputando-se verdadeiros os fatos, deles não decorrer o direito contido no pedido. Assim, nada obsta que, mesmo em caso de revelia, o juiz profira julgamento de improcedência. Ademais, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor não é absoluta, podendo ser excluída quando, à luz dos próprios elementos trazidos aos autos pelo demandante, for impossível sustentar a sua veracidade. Nesse sentindo, o art. 844, §4º, da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, traz algumas hipóteses de relativização da confissão ficta: Art. 844 (...) § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. O item II da Súmula 74 do TST dita: “A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores”. No tocante, segue precedente do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO INSTRUMENTO.
RECURSO REVISTA.
REVELIA.
EFEITOS.
CONFISSÃO FICTA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 74, II DO TST.
A presunção resultante da decretação da revelia não é absoluta, sendo possível sua desconsideração se o conjunto das provas pré-constituídas indicar ao julgador conclusão diversa.
Inteligência da Súmula nº 74, item II, do TST. Óbice para processamento da revista na súmula 333 do TST e art. 896, § 4º da CLT.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento”. (TST - AIRR: 18150520115150131, Relator: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 03/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) O art. 345, IV do Novo CPC, com vistas à lealdade e boa-fé processual, afasta o efeito material da revelia quando “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. Verbas rescisórias. Fica a parte ré condenada no pagamento das seguintes verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, conforme pleiteado pela parte autora e observada a regra da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC/2015): 39 dias de aviso prévio, férias vencidas simples de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional, assim como 1/12 de 13º salário proporcional. Vale lembrar que, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT, as férias proporcionais são devidas apenas pelo mês trabalhado em fração superior a quatorze dias, assim como a gratificação natalina, nos moldes do art. 1º, §2º da Lei nº 4.090/62. Destaco que a Súmula n. 450 do TST foi reputada inconstitucional pelo STF em sede da ADPF n. 501, sendo descabida a condenação da parte ré no pagamento das férias de forma dobrada diante do pagamento a destempo. Assim tem decidido o TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DOBRA DE FÉRIAS.
PAGAMENTO A DESTEMPO.
CONCESSÃO NO PRAZO LEGAL.
SÚMULA 450 DO TST.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ADPF 501 DO STF.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Cinge-se a causa à pretensão de pagamento em dobro das férias devidas ao trabalhador, considerando a inobservância ao prazo prescrito no art. 145 da CLT, e com amparo na diretriz traçada na Súmula 450 do TST.
Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1°, IV, da CLT, porquanto o tema, objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501 foi julgado procedente pelo Exmo.
Ministro Relator Alexandre de Moraes, em publicação virtual plenária em 08/08/2022.
Contudo, a decisão proferida pela Suprema Corte foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST para invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado, que, amparadas no mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.
No caso dos autos, trata-se de pretensão que se ampara na diretriz traçada na Súmula 450 do TST e cujo trânsito em julgado ainda não se operou, de modo que, em observância obrigatória ao que dispõe o art. 102, § 2º, da CLT, não há falar em provimento do recurso.
Agravo de instrumento desprovido.” (TST-AIRR-10883-17.2019.5.03.0168, 8ª Turma, rel.
Min.
Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 16/8/2022.
Informativo n. 259) FGTS. Acolho o pedido pelo pagamento da multa de 40% do FGTS. A importância igual a 40% (quarenta por cento) incide sobre o total do FGTS, depositado ou devido, nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90, e desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ n. 42, II, da SDI-1 do C.
TST). Observe-se a tese firmada pelo TST no julgamento do tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Penalidade do art. 467 da CLT. O reclamado não efetuou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência, portanto, com espeque no disposto na Súmula n. 69 do TST e tese esposada no tema 120 (RR-0000427-62.2022.5.05.0195), acolho o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. A sanção do art. 467 da CLT se dá por descumprimento de norma jurídica instrumental, qual seja, do dever processual de o empregador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, efetuar o pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento, conforme insculpido no art. 467, “caput”. Diante da ausência de ressalvas no preceito legal, a referida sanção deve abranger todas as verbas rescisórias, tanto aquelas stricto sensu (aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS), quanto aquelas lato sensu (salários atrasados, saldo de salário, décimo terceiro salário vencido, férias indenizadas e multa de 40%, excluídos, apenas, os depósitos fundiários). Com efeito, o fato gerador da indenização prevista no art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho, de modo que todas as parcelas rescisórias não pagas constituem a base de cálculo dessa penalidade. Seguem abaixo precedentes do TST sobre o tema: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT.
SALÁRIOS ATRASADOS.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, embora os salários vencidos não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-RR-10905-16.2014.5.01.0036, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/11/2018) MULTA PREVISTA NO ARTIGO4677 DACLTT.
VERBAS INCONTROVERSAS.
SALDO DE SALÁRIO.
O TRT registrou a existência de verbas incontroversas nos autos e manteve a condenação da primeira reclamada e, subsidiariamente, da segunda ré no pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
Conforme dispõe a referida norma, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".
Logo, em sendo o saldo de salário parcela que deve ser adimplida no momento da extinção contratual, inclui-se também no conceito lato sensu de verbas rescisórias, para fins de aplicação da multa supracitada.
Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-1815-38.2013.5.10.0013, Rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 04/03/2016) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DOS RECLAMANTES.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
SALÁRIOS ATRASADOS E DÉCIMOS TERCEIROS.
A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, embora os salários vencidos e os décimos terceiros não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do pacto laboral.
Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR - 53700-17.2007.5.02.0016 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS VENCIDAS Terminada a relação contratual, todas as verbas incontroversas e inadimplidas devem constar do instrumento de rescisão, razão pela qual os salários atrasados e as férias vencidas são verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT.
Recurso de Revista conhecido e desprovido." (RR - 33900-38.2005.5.04.0203 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/10/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
MULTA.
ART. 467 DA CLT.
INCIDÊNCIA.
DEPÓSITOS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS .
O Tribunal de origem decidiu que a indenização compensatória de 40% do FGTS e o FGTS "não estão sujeitos à aplicação multa prevista no art. 467 da CLT" , por entender que não se trata de verba rescisória.
Os depósitos de FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em decorrência do fim do contrato de trabalho, e sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990.
Logo, esses valores não estão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT.
Todavia, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela rescisória, pois é devida ao trabalhador em face da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, em conformidade com os arts. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e 7º, I, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 6636320165120022, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) A jurisprudência deste Regional caminha no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR.
ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
JUSTA CAUSA AFASTADA.
O percentual de 50% deve ser calculado sobre o total das parcelas resilitórias deferidas pela sentença exequenda, deduzido do valor total quitado pela ré, antes da primeira audiência, nos autos da ação de consignação em pagamento.
Recurso parcialmente provido. (TRT-1 - AGVPET: 6254720105010061 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 10/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 19-09-2013) AGRAVO DA EXECUTADA.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DEVIDAS NO MOMENTO DA RESILIÇÃO.
Integram a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT todas as verbas devidas pelo empregador no momento da rescisão contratual. (TRT-1 - AP: 00383005220095010005 RJ, Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 05/05/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/05/2015) MULTA DO ART. 467 DA CLT - VERBAS INCONTROVERSAS.
Deferindo o título judicial a multa do art. 467 da CLT, sem delimitar quais verbas rescisórias incontroversas deveriam ser incluídas na base de cálculo, cabe discutí-lo em execução que no caso se refere ao salário de junho e um dia de julho de 2007.
Incontroverso o salário de junho de 2007 e tratando-se de verba que deveria ser paga no ato da rescisão do contrato de trabalho, até porque a rescisão ocorrida em 1/7/2007 se deu antes da tolerância prevista no art. 459, § 1º da CLT, incide na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Recurso não provido. (TRT-1 - AP: 00002498020105010281 RJ, Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva, Oitava Turma, Data de Publicação: 09/08/2017) DA INCLUSÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT.
A redação do art. 467 da CLT utiliza a expressão "verbas rescisórias", como base de cálculo da multa de 50%.
Entendemos que verbas rescisórias são tudo aquilo que consta no termo de rescisão, no "acerto de contas", ou recibo de quitação (§ 1º do art. 477).
Tem mais natureza contábil do que jurídica.
Ou seja, se refere ao que o empregado deve receber em função da extinção do contrato, diretamente do empregador, sempre sujeito a controvérsias contábeis.
A Medida Provisória n. 130 de 17.9.2003, convertida na Lei n. 10.820 de 17.12.2003, trouxe uma definição de verbas rescisórias (inciso V do art. 2º): "importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão de seu contrato de trabalho".Já o FGTS e os respectivos 40% são depositados, não fazendo parte das verbas rescisórias.
Na verdade, o FGTS (e seu acessório de 40%) tem natureza de indenização, que é diferente de verbas rescisória.
A indenização é fruto de um ato ilícito ou lícito do empregador que prejudica o trabalhador (mesmo que presumidamente), tendo a finalidade de compensar o empregado.
Não é indenização o que foi pago em função da prestação do serviço. (TRT-1 - RO: 00110389020135010069 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 03/06/2015) Multa do art. 477 da CLT. De acordo com a Superior Corte Trabalhista, a multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, isto é, quando não observado o prazo do § 6º do mencionado artigo. A interpretação literal do disposto no art. 477 da CLT aponta que a exclusão da penalidade somente pode ocorrer quando o trabalhador der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Essa é a ratio da Súmula n. 462 do TST, segundo a qual: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. No mesmo sentido, a Súmula n. 30 do TRT da 1ª Região prevê que: “Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação, sob pena de se privilegiar o ilícito”. Assim sendo, acolho o pedido de condenação da ré no pagamento da multa do art. 477 da CLT, que deve ter como base de cálculo o salário do empregado, que engloba todas as parcelas salariais percebidas como contraprestação dos serviços. Vale frisar que a base de cálculo da multa do §8º do art. 477 da CLT abrange todo complexo salarial do trabalhador, inclusive as comissões, e não apenas o salário base (exegese do art. 457, §1º c/c 477, §8º da CLT). A jurisprudência do TST é pacífica sobre o tema, conforme tese 142, firmada em sede de recurso repetitivo (RR - 11070-70.2023.5.03.0043), de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º, II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Responsabilidade subsidiária.
A parte autora pleiteou a responsabilização do ente público componente do polo passivo, alegando que lhe prestava serviços na qualidade de terceirizado – fato incontroverso nos autos. Em sede do Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP) foi fixada a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Esse precedente reforçou aquele do RE 760.931 (Tema 246) pela impossibilidade de responsabilização automática de entes da Administração Pública quando do inadimplemento de verbas trabalhistas quando da terceirização de mão-de-obra. Com efeito, para a Administração Pública, há regramento específico no art. 71 da Lei n. 8.666/93, que afasta, como regra, a responsabilização subsidiária, diferente dos entes privados, regidos pela Lei n. 6.019/71, cuja responsabilidade está assentada nos arts. 5º-A, §5º e 10, §7º. Nessa esteira, a Excelsa Corte firmou a tese de que caberia à parte autora da demanda trabalhista o ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do ente público tomador. A responsabilização subsidiária do poder público não é automática, pois depende da comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, decorrente da obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos presumidamente válidos, ressalvada comprovação de irregularidade. Assim, recaía sobre o demandante o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público na fiscalização dos contratos.
O comportamento negligente, a título exemplificativo, estará comprovado quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal, ou por outro meio idôneo, acerca do descumprindo de obrigações trabalhistas pela empresa interposta. Compulsando os autos, verifico que a defesa foi instruída com prova da idônea cientificação do ente público acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador da parte autora. No caso, o ente público comprovou a escorreita fiscalização do contrato e aplicação de punições, não cabendo sua responsabilização pela incúria da empresa interposta. Com efeito, a empresa tomadora fez prova da adoção de medidas eficazes diante do descumprimento obrigacional do seu contratante, não havendo prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e suposta conduta comissiva ou omissiva do poder público. Assim sendo, rejeito o pedido de responsabilização subsidiária do segundo réu. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
No caso, a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, devendo recair, então, sobre a parte ré a condenação em honorários sucumbenciais e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Arbitro os honorários em favor do patrono da segunda ré, por apreciação equitativa, em R$1.075,21 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, nos itens 1 e 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Por fim, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, segue elucidativo precedente do TST: “[...] C) RECURSO DE REVISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EXPRESSÃO CONTIDA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL: ‘DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA’.
JULGAMENTO DA ADI-5766. [...] Ocorre que, com o advento do recente julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, proferido na ADI 5766, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto.
Proferida a decisão pelo STF, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, foram proferidas decisões no âmbito desta Corte.
Sucede, contudo, que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT não teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte.
Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, apenas a expressão ‘desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’.
Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se, dos acórdãos prolatados na ADI 5766, que o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial.
Assim, a modificação havida no artigo diz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente.
O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais.
Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita.
Dessa forma, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes da sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, referida obrigação do Reclamante.
Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do trabalhador, ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.” (TST-RR-0001172-82.2018.5.19.0004, 3ª Turma, rel.
Min.
Mauricio Godinho Delgado, julgado em 24/4/2024) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Essas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora RODRIGO COSTA RAMOS e julgar PROCEDENTES ospedidos deduzidos na presente reclamação para condenar GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA – ME a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015, Bem como jogar IMPROCEDENTE o pedido pela responsabilização subsidiária de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$ 310,09, pelo 1º réu, calculadas sobre R$ 15.504,41, valor ora arbitrado para a condenação, dispensados para o segundo réu, por força do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 25 de agosto de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO COSTA RAMOS -
31/08/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
31/08/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
31/08/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO COSTA RAMOS
-
31/08/2025 21:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 310,08
-
31/08/2025 21:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RODRIGO COSTA RAMOS
-
31/08/2025 21:01
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO COSTA RAMOS
-
25/08/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
25/08/2025 10:19
Audiência de instrução realizada (25/08/2025 08:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
16/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO COSTA RAMOS
-
16/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
16/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
16/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO COSTA RAMOS
-
13/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:22
Audiência de instrução designada (25/08/2025 08:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2025 10:22
Audiência una cancelada (25/08/2025 08:15 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
13/05/2025 10:20
Audiência una designada (25/08/2025 08:15 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2025 13:48
Juntada a petição de Réplica
-
16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d269033 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Retiro o sigilo da peça de ID 9aa53cc, neste ato. Vista ao reclamante por 15 dias.
Ato contínuo ante a manifestação das partes, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução na modalidade presencial observando-se, quando da intimação, da equiparação da Fazenda Pública do segundo reclamado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO COSTA RAMOS -
11/04/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
11/04/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
11/04/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO COSTA RAMOS
-
11/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
09/04/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO COSTA RAMOS
-
03/04/2025 23:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
25/02/2025 18:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/02/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/02/2025 14:09
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
11/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/02/2025
-
03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 02/12/2024
-
07/11/2024 15:13
Juntada a petição de Réplica
-
04/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
30/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
24/10/2024 10:48
Encerrada a conclusão
-
22/10/2024 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
22/10/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação (CORREIOS CHAMAM O FEITO À ORDEM)
-
14/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100986-92.2024.5.01.0025 RECLAMANTE: RODRIGO COSTA RAMOS RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RODRIGO COSTA RAMOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação acerca da defesa, documentos e da eventual proposta de acordo, por 15 (quinze) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO COSTA RAMOS -
11/10/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO COSTA RAMOS
-
05/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/10/2024
-
20/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de RODRIGO COSTA RAMOS em 19/09/2024
-
11/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
10/09/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
10/09/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO COSTA RAMOS
-
10/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 14:44
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
22/08/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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