TRT1 - 0100937-48.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) EDSON SILVA
-
25/09/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
24/09/2025 15:28
Encerrada a conclusão
-
24/09/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
24/09/2025 15:26
Encerrada a conclusão
-
24/09/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
24/09/2025 15:26
Iniciada a liquidação
-
23/09/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/09/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
21/09/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2025 01:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/09/2025
-
11/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
09/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/09/2025
-
08/09/2025 20:40
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed5c17a proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o autor para que junte aos autos cópia atualizada do seu PPP eletrônico em documento no qual seja possível aferir o nome do trabalhador e a data de consulta.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem conclusos para deliberação acerca do descumprimento da obrigação de fazer. dm RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
28/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) EDSON SILVA
-
28/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
23/08/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/08/2025
-
26/06/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad4993 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ante o trânsito em julgado, determino que a reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize nos autos o recibo que comprova atualizada declaração da informações que compõem o PPP ao ambiente nacional do eSocial, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Somente após o cumprimento será dado início à liquidação.
Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
23/06/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
23/06/2025 07:11
Transitado em julgado em 09/06/2025
-
20/06/2025 13:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/12/2024 07:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/12/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
03/12/2024 23:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) EDSON SILVA
-
14/11/2024 13:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
14/11/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
13/11/2024 22:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
29/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/10/2024 15:11
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/10/2024 13:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDSON SILVA em 25/10/2024
-
21/10/2024 20:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04756d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT EDSON SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Nesse sentido, seguem precedentes do TST: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado a nova legislação, de maneira que, para os créditos posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017.
Agravo não provido. (TST-Ag-RR-10800-80.2020.5.03.0001, 5ª Turma, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 7/6/2023.
Informativo n. 274) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
HORAS EXTRAS.
EFEITOS DO ART. 71, §4.º, DA CLT.
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.
Sobre o intervalo em questão, esta Corte Superior tem entendimento firmando, em período anterior à Lei 13.467/2017, que no caso de não fruição do intervalo para recuperação térmica, o tempo deve ser pago como hora extraordinária, observado o art. 71, §4.º, da CLT. 2.
A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.
A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3.
A nova redação estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017.
Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RRAg-1000190-57.2021.5.02.0024, 8ª Turma, rel.
Min.
Delaíde Miranda Arantes, julgado em 16/8/2022.
Informativo n. 259) Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula n. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Esse é o entendimento assente do TST, conforme precedente abaixo da SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.o 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3o e 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.o 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.o 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3o, do Código de Processo Civil e 1o da Lei n.o 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.o 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.o 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Precedentes desta Corte superior. 3.
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.o 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST, E- RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Prescrição.
O art. 11, § 1º, da CLT assegura a imprescritibilidade das ações que tenham como finalidade a obtenção de informações que devam ser fornecidas pelo empregador, ainda que, em seu conteúdo, comine-se ao empregador a obrigação de fazer as anotações relevantes à condição de segurado ou entregar documento que contenha tais informações. Nota-se, assim, que a imprescritibilidade a que se refere o dispositivo não se circunscreve às ações meramente declaratórias, mas abrange qualquer modalidade de ação que tenha como finalidade a certificação de situações fáticas relativas à relação de emprego, inclusive com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A jurisprudência do TST é pacífica: RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
A ação que visa à declaração da existência de labor em condições insalubres e/ou perigosas e a respectiva entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova junto à Previdência Social, não se submete à prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10018725820165020465, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/05/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019) PRESCRIÇÃO.
EMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
NÃO INCIDÊNCIA.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
I - Atinente ao prazo prescricional para a entrega do PPP, correto o posicionamento do Regional no sentido de que "a pretensão de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível, nos precisos termos do artigo 11, § 1º, da CLT".
II - Isso porque não se há falar em prescrição de pretensões meramente declaratórias, conforme se depreende do artigo 11, § 1º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.658/98, in verbis: "Art. 11.
O direito de ação quanto a créditos trabalhistas resultantes das relações de trabalho prescreve: (...) § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social".
III - Incólume, portanto, o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, que não se aplica às ações que objetivam apenas a obtenção de informação a fim de comprovar algum direito junto à Previdência Social.
IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 10478-02.2015.5.03.0174 Data de Julgamento: 29/06/2016, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016) RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA.
PRESCRIÇÃO.
TRABALHO EM MINA SUBTERRÂNEA.
RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.
Em razão de o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestar as condições em que se deu a prestação de serviços, sendo necessário para fins de prova perante a Previdência Social, a pretensão de retificação não se sujeita aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da CF, invocado pela recorrente.
Incidência do art. 11, §1º, da CLT.
Precedentes.
Recurso de Revista de que não se conhece. (ARR - 10335-48.2016.5.03.0151 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 17/10/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018) Portanto, não há prescrição a ser declarada. Garantias da Fazenda Pública.
A parte ré arguiu a observância das prerrogativas extensíveis à Fazenda Pública, por se tratar de empresa pública. Todavia, tal condição, por si só, não lhe confere as referidas prerrogativas, como ocorre com a EBCT (OJ n. 247 da SDI-I), sendo imprescindível que atue por delegação de serviço público monopolizado, sem realização de atividade de concorrência ou que tenha como objetivo distribuir lucros aos acionistas. A jurisprudência deste Regional é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
A reclamada, além de ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, explora atividade econômica sem monopólio, sendo a ela, portanto, plenamente aplicável o previsto no artigo 173, § 1º, II, da CF.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: 01001639420245010033, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 09/07/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) Portanto, rejeito o requerimento. PPP.
Previsto no art. 58, §1º da Lei n. 8.213/91 e regulamentado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no DOU nº 60, de 29/3/2022, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, com o objetivo de fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho (conceito retirado do art. 281 da Instrução Normativa). Assim consta no art. 281 da IN n. 128/2022: Art. 281.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento. Nessa esteira, o empregador é obrigado a preencher o formulário PPP, ainda que não haja trabalho exposto a agentes químicos, físicos, biológicos ou prejudiciais à saúde ou à integridade física. É o que se extrai do art. 58, §4º da Leis dos Benefícios Previdenciários e art. 284 da IN n. 128/2022, in verbis: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Art. 284.
A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. Essa obrigação persiste, agora por meio digital, na forma da Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021, alterada pela Portaria nº 1.010, de 24/12/2021, segundo a qual, a partir de 01/01/2023, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido exclusivamente em meio eletrônico para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados às cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes prejudiciais à saúde. Assim, o PPP será gerado a partir das informações declaradas nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) pelo empregador. É o que consta nos arts. 4º a 6º da Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021: Art. 4º O cumprimento da obrigação de elaboração e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem, enviadas: I - pela empresa, no caso de segurado empregado; II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e III - pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso. § 1º O envio das informações que compõem o PPP ao ambiente nacional do eSocial é constatado a partir do recibo de entrega com sucesso dos respectivos eventos que as contêm, observadas as regras e prazos para atualização da informação. § 2º O procedimento previsto no caput representa o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP. § 3º As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS. Art. 5º As informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos: I - Comunicações de Acidentes de Trabalho, constantes no evento 'S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho'; II - Profissiografia e Registros Ambientais, constantes no evento 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos'; e III - Resultado de Monitoração Biológica, constantes no evento 'S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador'. Art. 6º A partir de sua implantação, o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. (Redação do artigo dada pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022). Os §§1º e 2º do referido art. 4º preveem que o respectivo envio das informações que compõem o PPP no eSocial geral um recibo de entrega, que “representa o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP”. No caso, a parte ré juntou uma série de documentos comprovando que a parte autora trabalha em condições insalubres, elegível, pois, à aposentadoria especial, não havendo controvérsia acerca do cabimento de emissão do PPP. Todavia, não veio aos autos o documento mais relevante para o deslinde do feito: o recibo de entrega das informações que compõem o PPP no eSocial.
Sem essa documentação, não é possível saber se o empregador cumpriu com o seu dever legal de preenchimento das informações acerca do tempo de contribuição especial. Ademais, tendo sustentado em defesa que teria cumprido todas as suas obrigações legais, a parte reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o alegado – encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Pelo exposto, determino que a reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, disponibilize nos autos o recibo que comprova atualizada declaração da informações que compõem o PPP ao ambiente nacional do eSocial, sob pena de multa diária de R$ 300,00, com respaldo no art. 537 do CPC/2015. Tal procedimento tem guarida no TST: "OBRIGATORIEDADE DO EMPREGADOR.
APLICAÇÃO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO.
A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de entregar das guias CD/SD e TRCT para recebimento do seguro - desemprego e FGTS, independentemente de pedido do reclamante, encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no artigo 461, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, e busca vencer a possível resistência do devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior (...)”. (TST - RR: 19991920135030003 , Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015) Dano moral. Na hipótese dos autos, a negligência do empregador na declaração de informações do PPP da parte autora no eSocial inviabilizou a tentativa de requerimento de aposentadoria especial junto ao INSS. Não se trata apenas de potencial prejuízo financeiro, mais de frustração ao acesso a uma via de manutenção de subsistência da parte autora, que poderia se encontrar aposentada se não fosse pela omissão do seu empregador. Configurado o ato danoso ao patrimônio moral do empregado, é inexorável a indenização correspondente, como se extrai do art. 5º, incisos V e X da CRFB c/c arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 482, e, da CLT. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnun in re ipsa).
Não cabe, por isso, cogitar de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. É mesmo necessário ressaltar, no aspecto probatório, que o dano moral independe da comprovação de ter a vítima sofrido as consequências do gravame em seus valores íntimos, contanto que inconcussa a prática lesiva. É, no mínimo, insensato exigir a demonstração dos reflexos extrínsecos da dor moral na expressão física da vítima, na medida em que não será possível a outrem aferir ou mensurar a dor que alguém sente (ou sentiu) ao sofrer constrangimento íntimo, bastando que se provem o evento danoso e o nexo que o liga ao ofensor, o que foi feito, no caso vertente. Por ser dor não precisa que a humilhação sofrida transpire. Há, portanto, que ser reconhecido o direito do reclamante à compensação pelo dano moral sofrido, deparando-se a seguir com a difícil tarefa de expressar em pecúnia o “preço da dor” (pretium doloris). Ao regulamentar a indenização por danos morais nas relações empregatícias, a Lei n. 13.467/2017 inseriu o art. 223-G, §1º, à CLT, estabelecendo que o juiz fixará indenização a ser paga de acordo com o último salário contratual do ofendido e a natureza da lesão sofrida. Trata-se de regra limita o exercício da jurisdição, infringindo o postulado da independência e harmonia entre os poderes (art. 3º da CRFB/88), pois restringe a aplicação da lei de acordo com o texto constitucional, provas dos autos e convicção do magistrado (art. 93, X, da CRFB/88 e art. 371 do CPC/2015). Além disso, a tarifação proposta atenta contra a isonomia (art. 5º, caput, da CLT) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), uma vez que a base de cálculo da indenização varia de acordo com a remuneração do trabalhador, e não com a extensão do dano efetivamente sofrido, como propõe o princípio da reparação integral, disposto no art. 944, do CC/02. Por conseguinte, viola o direito fundamental contido no inciso XXVIII do art. 7º, da CRFB/88, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. Vale lembrar que, quando do julgamento da ADPF n. 130, a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, aos valores previamente fixados no art. 51 da Lei n. 5.250/67. Segue trecho da ementa do mencionado precedente: (...) 6.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido.
Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade.
Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.
E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (STF, ADPF 130, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020) Em outras palavras: a tarifação da indenização por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem é inconstitucional, seja na Justiça Comum, seja na Justiça do Trabalho. Não por menos, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a ADI n. 5870, arguindo a inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, ao passo em que, no TST, a matéria foi afetada ao Pleno (RR-10801-75.2021.5.03.0148). O art. 223-G, §§ 1º a 3º, da CLT já foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRT da 3ª Região: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 223-G, CAPUT E §§ 1ª a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/17.
TABELAMENTO.
ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA.
São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República". (Processo 0011521-69.2019.5.03.0000 (ArgInc) Argüente: 11ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO; ARGUÍDOS: VARA DO TRABALHO DE UBÁ, JORGE LUIZ CARDOSO, PARMA MOVEIS LTDA., DAPPRIMA MOBILE LTDA. - EPP; RELATOR : DESEMBARGADOR SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA; Julgamento em 09.07.2020, Acórdão publicado em 20.07.2020, Trânsito em julgado em 31.07.2020) A doutrina e jurisprudência da Suprema Corte (STF, RE 86.161-GO, relatoria do Ministro Soares Muñoz) admitem que o juiz declare, de ofício, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Assim sendo, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §1º, do art. 223-G, da CLT. O arbitramento do valor fixado para a indenização de dano moral deve revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, considerado o caráter pedagógico da pena, o porte financeiro da reclamada e a função de coibir novas atitudes danosas como a do presente caso. Nesse diapasão, considero razoável a fixação da indenização por danos morais em R$5.000,00. Quanto aos juros e correção monetária, observe-se o disposto no seguinte precedente da SBDI-I do TST sobre o tema até 29/08/2024 (data anterior ao início da vigência da Lei n. 14.905/2024): DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC 58.
A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST.
Dessa forma, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até 18/12/2020 e para aqueles em que a questão está acobertada pelo trânsito em julgado, inviável o reexame da matéria.
Quanto aos demais, inclusive demandas em fase de execução, sem definição do índice de correção no título executivo, a dívida pendente deve seguir a nova orientação inaugurada pelo STF.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos para, no caso, estabelecer a aplicação da taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF.
TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024.
Informativo n. 289 do TST. A partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, de acordo com a atual redação dos arts. 389 e 406 do CPC, conferida pela Lei 14.905/2024. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência da parte ré e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Correção monetária e juros.
Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora EDSON SILVA e julgar PROCEDENTES ospedidos deduzidos na presente reclamação para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária conforme disposto na fundamentação, observadas as Súmulas 381 e 439/TST e as OJ’s 300 e 302 da SDI-1/TST. Os recolhimentos fiscais e previdenciários obedecerão a legislação aplicável e os literais termos da Súmula 368/TST. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$100,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 10 de outubro de 2024. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON SILVA -
11/10/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/10/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) EDSON SILVA
-
11/10/2024 11:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
11/10/2024 11:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de EDSON SILVA
-
11/10/2024 11:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDSON SILVA
-
10/10/2024 17:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
10/10/2024 12:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/10/2024 12:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2024 20:08
Juntada a petição de Contestação
-
22/08/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/08/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) EDSON SILVA
-
21/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) EDSON SILVA
-
20/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/10/2024 12:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 12:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/10/2024 12:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
20/08/2024 12:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/10/2024 12:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EDSON SILVA
-
16/08/2024 12:17
Não concedida a tutela provisória de evidência de EDSON SILVA
-
16/08/2024 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
14/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100231-65.2024.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Nogueira Fraguas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2024 21:20
Processo nº 0100231-65.2024.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Nogueira Fraguas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2025 11:55
Processo nº 0001880-26.2012.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Claudio Faria de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2012 00:00
Processo nº 0101110-58.2024.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Pieruccetti Senges Waksman
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/10/2024 19:44
Processo nº 0100937-48.2024.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2024 07:44