TRT1 - 0100506-47.2022.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/09/2025 09:21
Expedido(a) mandado a(o) CINTIA DE MATOS MUNIZ
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05/09/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/08/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 12:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/07/2025 13:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2025 09:26
Expedido(a) mandado a(o) CINTIA DE MATOS MUNIZ
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22/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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25/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/04/2025 20:12
Iniciada a execução
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10/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CMM ESTETICA E BELEZA LTDA em 09/04/2025
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27/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de RAYZA DE SOUZA GOMES em 26/03/2025
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18/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1af2eef proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° bda1370, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 12.398,85 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 517,81 CUSTAS: R$ 300,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 517,81 TOTAL: R$14.446,68 Intimem-se as partes para ciência.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYZA DE SOUZA GOMES -
14/03/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CMM ESTETICA E BELEZA LTDA
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14/03/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) RAYZA DE SOUZA GOMES
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14/03/2025 14:49
Homologada a liquidação
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14/03/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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27/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CMM ESTETICA E BELEZA LTDA em 26/11/2024
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26/11/2024 06:38
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CMM ESTETICA E BELEZA LTDA em 22/11/2024
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05/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CMM ESTETICA E BELEZA LTDA
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30/10/2024 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) CMM ESTETICA E BELEZA LTDA
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29/10/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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28/10/2024 15:16
Iniciada a liquidação
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28/10/2024 15:16
Transitado em julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CMM ESTETICA E BELEZA LTDA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAYZA DE SOUZA GOMES em 25/10/2024
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14/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a228a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por RAYZA DE SOUZA GOMES e em face da reclamada CMM ESTETICA E BELEZA LTDA.: 1) rejeitar as preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva. 2) no mérito, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 14/06/2022 (data da propositura da ação) e julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar saldo de salário de 14 dias do mês de junho/2022, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 30 dias, férias referentes ao período aquisitivo de 2021/2022 acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12), 13º salário proporcional (6/12); bem como a integrar o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional nos depósitos do FGTS; b. efetuar a baixa na CTPS digital da autora, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, consignando a data de 17/07/2022, já observada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço.
A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias da notificação da sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00.
Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; c. comprovar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário; d. pagar indenização por danos morais no valor de R$1.300,00. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$15.000,00.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAYZA DE SOUZA GOMES -
11/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CMM ESTETICA E BELEZA LTDA
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11/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RAYZA DE SOUZA GOMES
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11/10/2024 11:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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11/10/2024 11:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAYZA DE SOUZA GOMES
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11/10/2024 11:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAYZA DE SOUZA GOMES
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05/09/2024 07:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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21/08/2024 13:54
Audiência de instrução realizada (21/08/2024 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de CMM ESTETICA E BELEZA LTDA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de RAYZA DE SOUZA GOMES em 12/04/2024
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05/04/2024 13:02
Audiência de instrução designada (21/08/2024 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 15:04
Audiência de instrução realizada (04/04/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 07:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 01:03
Decorrido o prazo de CMM ESTETICA E BELEZA LTDA em 03/04/2024
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04/04/2024 01:03
Decorrido o prazo de RAYZA DE SOUZA GOMES em 03/04/2024
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21/03/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CMM ESTETICA E BELEZA LTDA
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20/03/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CMM ESTETICA E BELEZA LTDA
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20/03/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) RAYZA DE SOUZA GOMES
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20/03/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) RAYZA DE SOUZA GOMES
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20/03/2024 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 08:06
Audiência de instrução designada (04/04/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 08:06
Audiência de instrução cancelada (20/03/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 01:19
Decorrido o prazo de CMM ESTETICA E BELEZA LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:19
Decorrido o prazo de RAYZA DE SOUZA GOMES em 29/01/2024
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17/01/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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17/01/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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15/01/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) CMM ESTETICA E BELEZA LTDA
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15/01/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) RAYZA DE SOUZA GOMES
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15/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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12/01/2024 16:53
Audiência de instrução designada (20/03/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2024 16:53
Audiência de instrução cancelada (20/03/2024 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2024 16:52
Audiência de instrução designada (20/03/2024 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2024 16:52
Audiência de instrução cancelada (22/04/2024 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2024 16:45
Audiência de instrução designada (22/04/2024 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2024 16:45
Audiência de instrução cancelada (07/02/2024 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2023 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2023 15:30
Audiência de instrução designada (07/02/2024 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2023 08:52
Audiência inicial realizada (16/10/2023 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2023 21:23
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2023 21:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de CMM ESTETICA E BELEZA LTDA em 05/07/2023
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06/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de RAYZA DE SOUZA GOMES em 05/07/2023
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23/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de RAYZA DE SOUZA GOMES em 22/06/2023
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22/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de RAYZA DE SOUZA GOMES em 21/06/2023
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14/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) CMM ESTETICA E BELEZA LTDA
-
13/06/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) RAYZA DE SOUZA GOMES
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13/06/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) RAYZA DE SOUZA GOMES
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13/06/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) RAYZA DE SOUZA GOMES
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11/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 00:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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10/06/2023 00:45
Audiência inicial designada (16/10/2023 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de CMM ESTETICA E BELEZA LTDA em 02/02/2023
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02/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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30/11/2022 21:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/10/2022 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/10/2022 10:22
Expedido(a) mandado a(o) CMM ESTETICA E BELEZA LTDA
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05/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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04/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de RAYZA DE SOUZA GOMES em 03/10/2022
-
27/09/2022 10:07
Juntada a petição de Manifestação (Citação Oficial de Justiça)
-
17/09/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2022
-
17/09/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) RAYZA DE SOUZA GOMES
-
18/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de CMM ESTETICA E BELEZA LTDA em 17/08/2022
-
04/08/2022 02:51
Decorrido o prazo de RAYZA DE SOUZA GOMES em 03/08/2022
-
09/07/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 11:41
Expedido(a) intimação a(o) RAYZA DE SOUZA GOMES
-
08/07/2022 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CMM ESTETICA E BELEZA LTDA
-
29/06/2022 13:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
20/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
14/06/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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