TRT1 - 0100734-86.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
03/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:25
Registrada a exclusão de dados de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL no BNDT
-
03/06/2025 14:25
Registrada a exclusão de dados de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL no BNDT
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03/06/2025 14:25
Registrada a exclusão de dados de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO no BNDT
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03/06/2025 14:22
Registrada a inclusão de dados de GERMAN EFROMOVICH no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/06/2025 14:22
Registrada a inclusão de dados de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/06/2025 14:22
Registrada a inclusão de dados de SYNERGY SHIPYARD INC. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
03/06/2025 14:22
Registrada a inclusão de dados de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
03/06/2025 14:22
Registrada a inclusão de dados de SYNERGY GROUP CORP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/06/2025 14:22
Registrada a inclusão de dados de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/06/2025 14:20
Registrada a inclusão de dados de ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/06/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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03/06/2025 14:18
Iniciada a execução
-
03/06/2025 14:16
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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24/02/2025 05:10
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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20/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEILDO DOS SANTOS FARIA em 19/02/2025
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12/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb83d07 proferido nos autos.
DESPACHO Indefiro, por ora, tendo em vista que houve citação positiva de SYNERGY SHIPYARD INC. na pessoa de seu representante, Geraldo Panitz Ripoll, com prazo para pagamento até 17/02/2025.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido pelo mandado de id 2694e2f.
CB RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEILDO DOS SANTOS FARIA -
11/02/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LEILDO DOS SANTOS FARIA
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11/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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30/01/2025 20:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 07:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/01/2025 10:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2025 10:24
Expedido(a) mandado a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
-
02/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
02/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
-
01/01/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) LEILDO DOS SANTOS FARIA
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01/01/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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02/12/2024 20:55
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) LEILDO DOS SANTOS FARIA
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21/11/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 05:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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08/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:34
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: c5a1830) para Manifestação
-
29/10/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
29/10/2024 14:11
Encerrada a conclusão
-
29/10/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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24/10/2024 05:28
Decorrido o prazo de ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. em 23/10/2024
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24/10/2024 05:28
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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24/10/2024 05:28
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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22/10/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83fbb48 proferida nos autos.
Em breve resumo, a excipiente EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL impugna no ID d06721d os cálculos homologados.
O excepto se manifestou no ID 72e4120.
Relatados, decido: Inicialmente, verifico impropriedade do meio usado pelo excipiente, por ser matérias afeta a via dos embargos à execução.
Não obstante, ainda que analisado o mérito desta exceção, os pedidos devem ser rejeitados, senão vejamos.
Quanto à impugnação de condenação em honorários sucumbenciais no âmbito desta ação, não merece prosperar.
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Em regra, há atividade de conhecimento a fim de determinar a legitimidade do autor e o valor do crédito.
Essa é a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DIVERSO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
A fixação de honorários advocatícios em ação coletiva, em que houve substituição processual, não guarda correlação com a oriunda da execução/liquidação individual.
As parcelas são autônomas, destinadas a trabalhos diversos, sem vinculação entre os percentuais fixados, razão pela qual não ofende a coisa julgada o fato de o Regional ter arbitrado valor menor, neste processo.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 11834120195170131, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 05/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021).
Quanto à limitação de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, não há previsão legal neste sentido, eis que o art. 9º , II , da Lei 11.101 /2005, não restringe a incidência de correção monetária e juros de mora até tal data.
O dispositivo estabelece que a habilitação deve ser procedida mediante o valor do crédito já atualizado.
A limitação dos juros, nos moldes do art. 124 da Lei 11.101 /2005, aplica-se tão somente às empresas em regime de falência, o que não é o caso dos autos.
Essa é a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITAÇÃO .
A Oitava Turma entende que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária depois do pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 119644420175180009, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 17/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Desta decisão não caberá recurso, na forma da Súmula 34 do TRT da 1ª Região.
Intimem-se.
Decorrendo o prazo sem manifestações, determina-se expedição de certidão de habilitação dos créditos para apresentação no juízo em que tramita a recuperação judicial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEILDO DOS SANTOS FARIA -
11/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
-
11/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) LEILDO DOS SANTOS FARIA
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11/10/2024 11:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/10/2024 14:08
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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08/10/2024 22:18
Juntada a petição de Contestação
-
30/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
28/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) LEILDO DOS SANTOS FARIA
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28/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 21:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/09/2024 12:57
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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20/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
-
19/09/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/09/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/09/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LEILDO DOS SANTOS FARIA
-
19/09/2024 14:02
Homologada a liquidação
-
18/09/2024 18:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
04/09/2024 00:41
Decorrido o prazo de ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:41
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:41
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:41
Decorrido o prazo de LEILDO DOS SANTOS FARIA em 03/09/2024
-
26/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
-
23/08/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/08/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/08/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) LEILDO DOS SANTOS FARIA
-
23/08/2024 10:58
Proferida decisão
-
22/08/2024 18:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
22/08/2024 18:59
Encerrada a conclusão
-
21/08/2024 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
20/08/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) LEILDO DOS SANTOS FARIA
-
09/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
09/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 08/08/2024
-
05/08/2024 08:54
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
02/08/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN EFROMOVICH
-
18/07/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/07/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
-
18/07/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
-
18/07/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/07/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
16/07/2024 20:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) LEILDO DOS SANTOS FARIA
-
04/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
04/07/2024 15:09
Iniciada a liquidação
-
02/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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